Acórdão nº 73/15.1GDAND.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES SILVA |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n. º 73/15.1GDAND.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO Nos presentes autos de processo sumário foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida sentença que o condenou, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, do tipo previsto e punível pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 90 dias de multa à taxa diária de 6€ e 100 dias de multa à mesma taxa, e ainda nas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados durante 5 meses e 6 meses; pela prática de um crime de desobediência qualificada, do tipo previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 6€; e em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 210 dias de multa à taxa diária de 6€ e nas penas acessórias supra referidas cumuladas materialmente.
*Inconformado com a sentença, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação que remata com as seguintes CONCLUSÕES: A.
Objeto e delimitação do recurso; B.
Da douta Sentença recorrida, resulta erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal; C.
Descrição dos factos provados na Douta Sentença; D.
Descrição dos factos não provados na Douta Sentença; E.
Da violação caso julgado ou do princípio “ne bis in idem” e fundamentos da inaplicabilidade do n.º 1 do artigo 30.º do Código Penal; F.
Referência jurisprudencial do Tribunal da Relação do Porto – Ac. Proferido no âmbito do processo n.º 516/09.3PTPRT.P1 com a Relatora Maria Deolinda Dionísio proferido a 11.11.2009; G.
Considerações de facto e de direito sob a desproporcionalidade e desadequação do quantitativo diário fixado pelo Tribunal a quo; H.
Normas violadas; Terminou pedindo na procedência do recurso que seja decidido a. absolver o Arguido da pena parcelar e respectiva sanção acessória a que foi condenado pelo Tribunal a quo pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez (pena de 100 dias de multa à razão diária de €06,00 bem como dos 6 meses de inibição de conduzir veículos a motor) e, em consequência, deverá ser aplicada uma pena única determinada na nova moldura do cúmulo jurídico (determinada de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal – entre o limite mínimo de 130 dias de multa e o limite máximo de 220 dias de multa).
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reduzir o quantitativo diário fixado ao Arguido da pena parcelar do crime de condução em estado de embriaguez e do crime de desobediência qualificada, adequando-se de forma proporcional ao rendimento disponível do Arguido, tendo em consideração à factualidade em apreciação e os argumentos deduzidos, fazendo-se assim a ACLAMADA JUSTIÇA!*O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, na qual pugnou pela improcedência do recurso formulando as seguintes CONCLUSÕES1.ºPugna o arguido por somente uma condenação pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, dizendo, no essencial, ter tido apenas uma única resolução criminosa que o levou a conduzir veículo com motor.
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Todos os elementos de prova considerados pelo Tribunal apontam, certeiramente, para a existência de duas resoluções criminosas, tanto mais que, após a intercepção e a detenção ocorrida pelos factos de 06.03.2015, foi o arguido advertido pela GNR que não poderia conduzir no espaço temporal de 12 horas, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
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Não se vislumbra a existência de um quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, conforme exige o tipo legal do art. 30.º, n.º 2, do CP, e que, desse modo, demonstre uma exigibilidade consideravelmente diminuída.
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Bem pelo contrário, resulta, antes, que, mesmo após ter sido intercetado e detido pela GNR uma primeira vez em 06.03.2015, o arguido, com a sua conduta, em 07.03.2015, manifestou indiferença para com o Direito e apesar da advertência que lhe havia sido dirigida, o que denota uma maior culpa.
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A posição assumida na douta sentença vai, ademais, ao encontro do que se decidiu no acórdão n.º 0211948, de 08.01.2003, do Tribunal da Relação do Porto, consultado em www.dgsi.pt, que rejeitou a possibilidade de haver crime continuado.
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No que respeita à alegada violação do princípio ne bis in idem, a fonte geradora de responsabilidade penal do arguido não é a ingestão (eventualmente por uma única ocasião) de bebidas alcoólicas, mas ao facto de ter conduzido, por duas vezes, veículo com motor na via pública em diversas circunstâncias de tempo e lugar, em estado de embriaguez, pelo que não se mostra violado o princípio plasmado no art. 29.º, n.º 5, da CRP, pelo que, nesta parte, deve igualmente improceder o recurso do arguido.
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