Acórdão nº 73/15.1GDAND.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. º 73/15.1GDAND.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO Nos presentes autos de processo sumário foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida sentença que o condenou, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, do tipo previsto e punível pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 90 dias de multa à taxa diária de 6€ e 100 dias de multa à mesma taxa, e ainda nas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados durante 5 meses e 6 meses; pela prática de um crime de desobediência qualificada, do tipo previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 6€; e em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 210 dias de multa à taxa diária de 6€ e nas penas acessórias supra referidas cumuladas materialmente.

*Inconformado com a sentença, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação que remata com as seguintes CONCLUSÕES: A.

Objeto e delimitação do recurso; B.

Da douta Sentença recorrida, resulta erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal; C.

Descrição dos factos provados na Douta Sentença; D.

Descrição dos factos não provados na Douta Sentença; E.

Da violação caso julgado ou do princípio “ne bis in idem” e fundamentos da inaplicabilidade do n.º 1 do artigo 30.º do Código Penal; F.

Referência jurisprudencial do Tribunal da Relação do Porto – Ac. Proferido no âmbito do processo n.º 516/09.3PTPRT.P1 com a Relatora Maria Deolinda Dionísio proferido a 11.11.2009; G.

Considerações de facto e de direito sob a desproporcionalidade e desadequação do quantitativo diário fixado pelo Tribunal a quo; H.

Normas violadas; Terminou pedindo na procedência do recurso que seja decidido a. absolver o Arguido da pena parcelar e respectiva sanção acessória a que foi condenado pelo Tribunal a quo pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez (pena de 100 dias de multa à razão diária de €06,00 bem como dos 6 meses de inibição de conduzir veículos a motor) e, em consequência, deverá ser aplicada uma pena única determinada na nova moldura do cúmulo jurídico (determinada de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal – entre o limite mínimo de 130 dias de multa e o limite máximo de 220 dias de multa).

  1. reduzir o quantitativo diário fixado ao Arguido da pena parcelar do crime de condução em estado de embriaguez e do crime de desobediência qualificada, adequando-se de forma proporcional ao rendimento disponível do Arguido, tendo em consideração à factualidade em apreciação e os argumentos deduzidos, fazendo-se assim a ACLAMADA JUSTIÇA!*O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, na qual pugnou pela improcedência do recurso formulando as seguintes CONCLUSÕES1.ºPugna o arguido por somente uma condenação pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, dizendo, no essencial, ter tido apenas uma única resolução criminosa que o levou a conduzir veículo com motor.

    1. Todos os elementos de prova considerados pelo Tribunal apontam, certeiramente, para a existência de duas resoluções criminosas, tanto mais que, após a intercepção e a detenção ocorrida pelos factos de 06.03.2015, foi o arguido advertido pela GNR que não poderia conduzir no espaço temporal de 12 horas, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

    2. Não se vislumbra a existência de um quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, conforme exige o tipo legal do art. 30.º, n.º 2, do CP, e que, desse modo, demonstre uma exigibilidade consideravelmente diminuída.

    3. Bem pelo contrário, resulta, antes, que, mesmo após ter sido intercetado e detido pela GNR uma primeira vez em 06.03.2015, o arguido, com a sua conduta, em 07.03.2015, manifestou indiferença para com o Direito e apesar da advertência que lhe havia sido dirigida, o que denota uma maior culpa.

    4. A posição assumida na douta sentença vai, ademais, ao encontro do que se decidiu no acórdão n.º 0211948, de 08.01.2003, do Tribunal da Relação do Porto, consultado em www.dgsi.pt, que rejeitou a possibilidade de haver crime continuado.

    5. No que respeita à alegada violação do princípio ne bis in idem, a fonte geradora de responsabilidade penal do arguido não é a ingestão (eventualmente por uma única ocasião) de bebidas alcoólicas, mas ao facto de ter conduzido, por duas vezes, veículo com motor na via pública em diversas circunstâncias de tempo e lugar, em estado de embriaguez, pelo que não se mostra violado o princípio plasmado no art. 29.º, n.º 5, da CRP, pelo que, nesta parte, deve igualmente improceder o recurso do arguido.

    6. O...

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