Acórdão nº 671/14.0GAMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA RAMOS
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 671/14.0 GAMCN.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I – RELATÓRIO:No processo supra identificado, por sentença datada de 13/01/2016, depositada na mesma data, mas apenas notificada ao arguido, julgado na ausência, em 19/10/2016 (cfr. artigo 333º, nºs. 2 e 5, do Código de Processo Penal), e no que ora importa salientar, decidiu-se julgar a acusação particular procedente e, em consequência: – condenar o arguido B…, pela prática de dois crimes de difamação, ps. e ps. pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de seis euros, cada um; – e, em cúmulo jurídico de tais penas, condená-lo na pena única de duzentos dias de multa, à mesma taxa diária, no montante global de mil e duzentos euros.

A par, mais se decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos cíveis e, em consequência, condenar o demandado B… a pagar a cada um dos demandantes C… e D… a quantia mil euros, a título de danos não patrimoniais sofridos com o evento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma nos termos constantes de fls. 211 a 222 (com original a fls. 223 a 244), aqui tidos como especificados, apreendendo-se das conclusões formuladas a final que o mesmo entende que foi valorada prova nula, que existe erro de julgamento e ainda que as penas parcelares aplicadas eram exageradas.

O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 245).

O Ministério Público veio responder nos termos que constam de fls. 249 a 266, cujos fundamentos aqui temos como especificados, concluindo que deveria ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

Os assistentes e demandantes também vieram responder nos termos vertidos a fls. 268 a 270 (com original a fls. 274 a 278), cujos fundamentos aqui temos como reproduzidos, tendo concluído também no sentido de que o recurso deveria improceder e manter-se, na íntegra, a decisão recorrida.

Neste tribunal, e com vista nos autos, o Ex.mo PGA emitiu o parecer junto a fls. 290 e 291, que aqui se tem como repetido, através do qual acompanhou a motivação contida na resposta do Ministério Público e preconizou também que o recurso deveria ser julgado improcedente.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo penal, nada mais foi aduzido.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.

* II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida:No que ora importa destacar, a sentença recorrida é do teor seguinte (transcrição).

Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados os seguintes factos: 1. Os assistentes são irmãos e sócios de uma empresa em Angola; 2. Desde os finais de 2013 a agosto de 2014, os assistentes enquanto gerentes da referida firma fizeram uma parceria com o arguido; 3. Após ter cessado a dita parceria, os assistentes tiveram conhecimento por terceiros, seus amigos e amigos do arguido, que este, através da sua página no facebook, tinha publicado nesta página várias declarações e comentários difamatórios sobre eles; 4. Na posse dessa informação, os assistentes apuraram que efetivamente o arguido, através do seu facebook, tinha feito várias publicações de acesso público, portanto a todos amigos e a quaisquer pessoas que na página do arguido quisessem entrar; 5. Entre o mês de setembro e dezembro de 2014, o arguido digitalizou e publicou na sua página do facebook um Auto de Declarações, extraída de um processo que corre termos na República de Angola, na qual o aqui arguido figura como declarante/ofendido, onde declara, no que aqui importa, que: “ … constatou o desaparecimento dos seus valores monetário numa quantia de Quatrocentos mil Kwanzas (400.000 KZS) que encontravam-se por cima do seu guarda fato. O declarante disse ainda, que no dia trinta e um do mês de agosto do ano em curso, havia hospedado no Hotel E… através de alguns litígios que existia entre o mesmo e os seus colegas que antes eram parceiros da Empresa acima referenciado, estes conhecidos por D… e G…. Posto no Estaleiro em causa por volta das Onze horas da data dos factos, encontrara a porta do seu quarto fechada, tendo se introduzido no interior do mesmo, constatou o desaparecimento dos referidos valores. Ainda acrescentou que, o referido Quarto onde ocorreu os factos, os seus colegas acima já identificados, possuem duas chaves em sua posse da porta do quarto em causa. Sendo assim o declarante presume ser os seus colegas como presumíveis autores do referido furto, porque não se verifica arrombamento da porta nem da Janela do mesmo quarto”; 6. No mesmo período de tempo e nas mesmas circunstâncias, o arguido escreveu/proferiu no seu facebook, as seguintes declarações: - “Fala ai seu ladrão para outra ves faz melhor ainda estou em pé” – 14/12 às 14: 45 - “Ser roubado pelos sócios em Angola é foda não vale nada essas pessoas vir roubar os amigos longe.” 5/09 às 16:37 - “Quidado as fotocópias ando ai atenção para não ser rouvados eles tem cara desantos mas não tem coração” – 1 agosto – 23:13 - “ Amanha as fotocopias vom se fazer de coitadinhos mas quando ele era vivo so dizio que o homem que os roubava para fazer as casas dele ele não tinha o vosso carate de ser ladrao como vcs se não fose ele vos passavas fome deixaide de tanta aganacia por dinheiro que vos vai matar men todos são com ele vos men as pes dele e ao carete que ele tinha ele sim era um homem não um ladrão com vos porque que não foste vos mas fosso dia vai chegar fos odeio seu ladroes as maquinhas são minhas e os vidros do vosso pavilhao também assim não costa ter as coisas.” – 20/12 – às 1: 18 - “ Quem os ve parece pessoas do bem so quem vive com eles e que sabe que eles são capaz de roubar os propios sócios não foi so um foi todos que foao no paleio como eu douromoveis e o to da granidera mas eles são capaz de de fazer mais trafico de pessoas do Congo para Angola sabe como faziam era num camião com um estrado em cima da carroça deixando um falso para as pessoas ir escondidas e por cima do estrado levava terra para enganar a policia só que um dia forma descobertos essas pessoas são falsas ladras traficantes de pessoas não vale nada sabe quem são os donos da empresa H… F… e G… quem tiver que fazer qualquer negócio tenha cuidado eles são dói trafulhas “ – 21.59; 7. Ao publicar a declaração acima transcrita e ao escrever, proferir tais declarações/textos e expressões no facebook, dirigidas aos assistentes, o arguido fê-lo com o propósito de atingir o bom nome e a reputação dos assistentes; 8. O que logrou conseguir; 9. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei; 10. Ao proferir/escrever e publicar a declaração e expressões/frases na sua página do facebook, o demandado quis ofender a honra e reputação dos demandantes; 11. Quis denegrir e prejudicar a imagem pessoal e profissional dos demandantes, o que realmente conseguiu; 12. Uma vez que, as expressões/frases publicadas foram-no com foros de seriedade e em moldes que permitia provocar, como na realidade provocou, comentários desagradáveis no seu seio dos amigos, o que levou a que os demandantes tivessem de dar explicações sobre tais publicações; 13. A conduta do demandado causou aos demandantes forte abalo psíquico, ficaram perturbados, tristes, envergonhados; 14. Nos dias seguintes evitaram, por terem receio de ser confrontados com tais declarações, os locais que habitualmente frequentavam; 15. Nos primeiros dias andaram irritados e não conseguiram conciliar o sono; 16. Foram várias vezes confrontados com questões relacionadas com o facto do demandado ter dito que faziam tráfico de pessoas e que eram ladrões; 17. Tais factos causaram humilhação, vergonha e nervosíssimo; 18. Os demandantes encontram-se a trabalhar em Angola e na data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento tiveram de se deslocar a Portugal, sendo que tal deslocação acarretou despesas em montante não concretamente apurado; 19. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 18-06-2014, nos autos de Processo Comum Singular n.º 91/13.4GBMCN, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, pela prática em 05-04-2013, de um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de ofensa à integridade física qualificada na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6,00€ o que perfaz o total de 540,00€ e ainda na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 6,00€ o que perfaz o total de 1.080,00€.

* Factos não provadosNão se provaram outros factos relevantes para a discussão da causa para além ou em contradição com os que foram dados como assentes, designadamente que: A) Os bilhetes de avião têm valor não inferior a €1.000,00 para cada um dos demandantes.

* MotivaçãoO Tribunal formou a sua convicção na análise crítica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum como impõe o art. 127º do CPP. Não olvidando que foram objeto de atenta análise e ponderação, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e sem postergar o princípio “in dubio pro reo”, os seguintes elementos que contribuíram para formar, para além de qualquer dúvida razoável, a convicção positiva deste Tribunal.

Nesse sentido, os assistentes G… e D, esclareceram, de modo espontâneo, objetivo, sério e credível, que em finais de 2013 estabeleceram com o arguido uma parceria de trabalho em Angola e que a determinada altura o negócio começou a correr mal, deteriorando-se as relações entre eles, conduzindo a que tivessem colocado um fim na dita parceria em outubro/novembro de 2014. Relataram que, entretanto chegou ao conhecimento...

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