Acórdão nº 5087/15.9T8LOU-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCA MOTA VIEIRA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 5087/15.9T8LOU - A.P1 Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:I -RELATÓRIOPor apenso à acção executiva nº 5087/15.9T8LOU que corre termos em Lousada- Instância Central, Secção de Execução J2, instaurada por “ B…, Lda contra “ C…, Unipessoal, Lda” e na qual foram penhorados a 11-02-2016, bens móveis, veio a autora D… instaurar embargos de terceiro, com pedido de concessão de Apoio Judiciário .
Conclui pela procedência dos embargos de terceiro e consequentemente pelo reconhecimento da propriedade da embargante sobre os bens penhorados e levantamento da penhora.
Juntou com a petição inicial cópia de um requerimento de protecção jurídica da autora, identificado com o nº APJ/9868572016 ASB.
Entretanto, a fls 15, a pedido do tribunal recorrido, o Centro Distrital do Porto, informou que o requerimento de protecção jurídica da autora, identificado com o nº APJ/9868572016 ASB deu entrada indicando como finalidade a intervenção no processo judicial 149/16.8T8AMT e é nesses termos apreciado. Nesse ofício esclarece-se que não consta pedido efectuado por D… que indique a intervenção no processo 5087/15.9T8LOU- A.
E por despacho de 7-11-2016 o tribunal recorrido fez exarar despacho no qual, entre o mais, consigna o seguinte: “ O apoio judiciário requerido pela embargante D… destinou-se ao processo 149/16.8T8AMT e não a estes autos (e aliás evidencia a cópia uma adulteração do documento na parte da identificação do processo) como informou o ISSS Assim, notifique a embargante para demonstrar o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 5 dias sob pena de desentranhamento da petição inicial”.
De seguida, a 8-02-2017 foi proferida a seguinte decisão: Constata-se que a A. D… não junta o comprovativo de pagamento de taxa de justiça nem o apoio judiciário requerido se destina aos presentes autos.
De acordo com o disposto nos artigos 7° n°l, 13° e 14° do Regulamento das Custas Processuais e 552 nº 3 do Código de Processo Civil, o Autor deve apresentar juntamente com a petição inicial documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do beneficio de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
De acordo com o disposto no artigo 558° alínea e) do Código de Processo Civil, a petição inicial é recusada pela secretaria quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário.
Ora, no caso em apreço, o Autor não apresentou documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa de justiça nem de concessão de apoio judiciário.
Face ao exposto e, ao abrigo do disposto nos artigos 552 e 558 al. e), todos do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos artigos 7° n°l, 13° e 14° do Regulamento das Custas Processuais, decide o Tribunal indeferir liminarmente a petição inicial apresentada pela Requerente, em virtude de se verificar a excepção dilatória inominada insuprível de omissão de pagamento da taxa de justiça.
Mais se ordena o desentranhamento da petição inicial, com a consequente devolução ao apresentante, deixando cópia nos autos.
Em consequência, o Tribunal julga extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.°, alínea e), primeira parte do Código de Processo Civil.
Custas pelo Requerente nos termos do artigo 527 nº 2 do Código de Processo Civil” Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: I - A presente Apelação vem interposta da Douta Decisão proferida que indefere “liminarmente a petição inicial apresentada pela Requerente, em virtude de se verificar a excepção dilatória inominada insuprível de omissão de paga- mento da taxa de justiça.”, ordena o seu desentranhamento e “julga extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º alínea e), primeira parte do Código de Processo Civil.”.
II - Com a dedução do incidente de Embargos de Terceiro juntou a ora recorrente o respectivo comprovativo do pedido de Protecção Jurídica. Só que, na sequência da formulação de diversos pedidos de concessão do benefício de apoio judiciário, acabou a ora recorrente por verificar que, o que havia reque- rido em 27 de Maio de 2016 (Recibo nº ………………) e que se destinava à Oposição ao Incidente de Insolvência Culposa - Proc.149/16-8T8AMT – Comarca do Porto Este - Amarante J3, era despropositado e desnecessário.
III - No entanto, porque pretendia instaurar os presentes Embargos de Terceiro, contactou o Instituto da Segurança Social, afim de comunicar o seu desinteresse no prosseguimento do pedido efectuado para aquele fim, pretendendo antes, que aquele continuasse, agora destinado à propositura do presente Incidente. Caso não fosse possível semelhante alteração, desistiria deste pedido e formularia um novo.
IV - Foi-lhe transmitido que a alteração pretendida era possível, aproveitando - se assim os actos já praticados e relativos ao pedido de protecção jurídica, solicitado em 27 de Maio de 2016, ficando registada a nova finalidade do pedido que deixaria de ser Oposição ao Incidente de Insolvência Culposa- Proc.149//16.8T8AMT – Comarca do Porto Este – Amarante J3, para se destinar então a, Embargos de Terceiro - Proc.5087/15.9T8LOU - Comarca do Porto Este - Lousada – Inst. Central – Secção de Execução – J2. Para o efeito, teria e ora recorrente de fazer constar do duplicado, que mantinha na sua posse, a altera- ção requerida.
V - Deste modo, aquando da junção deste Pedido de Apoio Judiciário à petição inicial de Embargos de Terceiro, concretizada estava já a referida correcção.
VI - Porque, até à presente data, não foi prolatada, pela Segurança Social, qualquer decisão definitiva sobre este pedido de protecção jurídica, que solicitou, tão somente, em Fevereiro de 2017, a junção de mais elementos comprovativos da situação económica da aqui recorrente, continua esta a aguardar pela mencionada decisão, cuja finalidade foi alterada, conforme as indicações que lhe foram transmitidas. É evidente que, para a ora recorrente, seria indiferente proceder à alteração ou efectuar um novo pedido de apoio judiciário, atendendo a que a precaridade da sua situação económica, cada vez se agrava mais, ultrapassando o valor da taxa de justiça deste incidente, o rendimento mensal da recorrente. Facto que a inibe de proceder ao seu pagamento, carecendo pois, em absoluto, do deferimento do pedido de concessão de apoio judiciário, para fazer valer os seus direitos.
VII - É, então, a ora recorrente notificada da Douta Decisão, ora em crise, com a qual não se consegue conformar e que não deverá...
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