Acórdão nº 5087/15.9T8LOU-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MOTA VIEIRA
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 5087/15.9T8LOU - A.P1 Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:I -RELATÓRIOPor apenso à acção executiva nº 5087/15.9T8LOU que corre termos em Lousada- Instância Central, Secção de Execução J2, instaurada por “ B…, Lda contra “ C…, Unipessoal, Lda” e na qual foram penhorados a 11-02-2016, bens móveis, veio a autora D… instaurar embargos de terceiro, com pedido de concessão de Apoio Judiciário .

Conclui pela procedência dos embargos de terceiro e consequentemente pelo reconhecimento da propriedade da embargante sobre os bens penhorados e levantamento da penhora.

Juntou com a petição inicial cópia de um requerimento de protecção jurídica da autora, identificado com o nº APJ/9868572016 ASB.

Entretanto, a fls 15, a pedido do tribunal recorrido, o Centro Distrital do Porto, informou que o requerimento de protecção jurídica da autora, identificado com o nº APJ/9868572016 ASB deu entrada indicando como finalidade a intervenção no processo judicial 149/16.8T8AMT e é nesses termos apreciado. Nesse ofício esclarece-se que não consta pedido efectuado por D… que indique a intervenção no processo 5087/15.9T8LOU- A.

E por despacho de 7-11-2016 o tribunal recorrido fez exarar despacho no qual, entre o mais, consigna o seguinte: “ O apoio judiciário requerido pela embargante D… destinou-se ao processo 149/16.8T8AMT e não a estes autos (e aliás evidencia a cópia uma adulteração do documento na parte da identificação do processo) como informou o ISSS Assim, notifique a embargante para demonstrar o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de 5 dias sob pena de desentranhamento da petição inicial”.

De seguida, a 8-02-2017 foi proferida a seguinte decisão: Constata-se que a A. D… não junta o comprovativo de pagamento de taxa de justiça nem o apoio judiciário requerido se destina aos presentes autos.

De acordo com o disposto nos artigos 7° n°l, 13° e 14° do Regulamento das Custas Processuais e 552 nº 3 do Código de Processo Civil, o Autor deve apresentar juntamente com a petição inicial documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do beneficio de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.

De acordo com o disposto no artigo 558° alínea e) do Código de Processo Civil, a petição inicial é recusada pela secretaria quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário.

Ora, no caso em apreço, o Autor não apresentou documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa de justiça nem de concessão de apoio judiciário.

Face ao exposto e, ao abrigo do disposto nos artigos 552 e 558 al. e), todos do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos artigos 7° n°l, 13° e 14° do Regulamento das Custas Processuais, decide o Tribunal indeferir liminarmente a petição inicial apresentada pela Requerente, em virtude de se verificar a excepção dilatória inominada insuprível de omissão de pagamento da taxa de justiça.

Mais se ordena o desentranhamento da petição inicial, com a consequente devolução ao apresentante, deixando cópia nos autos.

Em consequência, o Tribunal julga extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.°, alínea e), primeira parte do Código de Processo Civil.

Custas pelo Requerente nos termos do artigo 527 nº 2 do Código de Processo Civil” Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: I - A presente Apelação vem interposta da Douta Decisão proferida que indefere “liminarmente a petição inicial apresentada pela Requerente, em virtude de se verificar a excepção dilatória inominada insuprível de omissão de paga- mento da taxa de justiça.”, ordena o seu desentranhamento e “julga extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º alínea e), primeira parte do Código de Processo Civil.”.

II - Com a dedução do incidente de Embargos de Terceiro juntou a ora recorrente o respectivo comprovativo do pedido de Protecção Jurídica. Só que, na sequência da formulação de diversos pedidos de concessão do benefício de apoio judiciário, acabou a ora recorrente por verificar que, o que havia reque- rido em 27 de Maio de 2016 (Recibo nº ………………) e que se destinava à Oposição ao Incidente de Insolvência Culposa - Proc.149/16-8T8AMT – Comarca do Porto Este - Amarante J3, era despropositado e desnecessário.

III - No entanto, porque pretendia instaurar os presentes Embargos de Terceiro, contactou o Instituto da Segurança Social, afim de comunicar o seu desinteresse no prosseguimento do pedido efectuado para aquele fim, pretendendo antes, que aquele continuasse, agora destinado à propositura do presente Incidente. Caso não fosse possível semelhante alteração, desistiria deste pedido e formularia um novo.

IV - Foi-lhe transmitido que a alteração pretendida era possível, aproveitando - se assim os actos já praticados e relativos ao pedido de protecção jurídica, solicitado em 27 de Maio de 2016, ficando registada a nova finalidade do pedido que deixaria de ser Oposição ao Incidente de Insolvência Culposa- Proc.149//16.8T8AMT – Comarca do Porto Este – Amarante J3, para se destinar então a, Embargos de Terceiro - Proc.5087/15.9T8LOU - Comarca do Porto Este - Lousada – Inst. Central – Secção de Execução – J2. Para o efeito, teria e ora recorrente de fazer constar do duplicado, que mantinha na sua posse, a altera- ção requerida.

V - Deste modo, aquando da junção deste Pedido de Apoio Judiciário à petição inicial de Embargos de Terceiro, concretizada estava já a referida correcção.

VI - Porque, até à presente data, não foi prolatada, pela Segurança Social, qualquer decisão definitiva sobre este pedido de protecção jurídica, que solicitou, tão somente, em Fevereiro de 2017, a junção de mais elementos comprovativos da situação económica da aqui recorrente, continua esta a aguardar pela mencionada decisão, cuja finalidade foi alterada, conforme as indicações que lhe foram transmitidas. É evidente que, para a ora recorrente, seria indiferente proceder à alteração ou efectuar um novo pedido de apoio judiciário, atendendo a que a precaridade da sua situação económica, cada vez se agrava mais, ultrapassando o valor da taxa de justiça deste incidente, o rendimento mensal da recorrente. Facto que a inibe de proceder ao seu pagamento, carecendo pois, em absoluto, do deferimento do pedido de concessão de apoio judiciário, para fazer valer os seus direitos.

VII - É, então, a ora recorrente notificada da Douta Decisão, ora em crise, com a qual não se consegue conformar e que não deverá...

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