Acórdão nº 2095/16.6T9PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução29 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 2095/16.6T9PRT.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. Instrução nº 2095/16.6T9PRT.P1 do Tribunal da Comarca do Porto - Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 2, em que é arguido B...

e assistente C..

Na sequência da dedução de acusação particular pelo assistente, não acompanhado pelo Mº Pº, pelo crime de difamação agravado p.p. pelo artº 180º1 e 183º 1 b) CP, e da instrução requerida pelo arguido por despacho de 30/6/2017 foi decidido: "Assim, pelas razões enunciadas, determino o oportuno arquivamento dos autos.

Notifique.” No sentido de não pronunciar o arguido pelo crime de que fora acusado.

Recorre o assistente o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: 1. As expressões / imputações proferidas pelo Arguido, constantes da Acusação Particular e acima transcritas, são objectivamente injuriosas, e ultrapassam manifestamente a fronteira do seu direito de defesa nos autos de processo laboral, desde logo porque ostensivamente desnecessárias ao pleno exercício daquele direito.

  1. A intenção do Arguido ofender o Assistente resulta do contexto em que as expressões foram proferidas, mas também do depoimento da testemunha F..., prestado na fase de Inquérito.

  2. Sendo até o próprio Arguido, nas declarações que prestou nessa qualidade em fase de Inquérito, que confessa a sua intenção de denunciar a pretensa actividade criminosa do Assistente.

  3. Sendo que o Arguido tem plena consciência da falsidade dessas suas expressões e imputações, conforme resulta do depoimento da identificada testemunha F....

  4. Ao proferi-las, o Arguido pretendeu ofender, como efectivamente ofendeu, a honra e a consideração devidas ao Assistente, humilhando-o, vexando-o e degradando a sua imagem e condição humana.

  5. Ao invés do decidido, a actuação do Arguido reclama a intervenção do Direito Penal, posto que independentemente da procedência ou naufrágio da pretensão da Autora naqueles autos de processo laboral, aquele processo será sempre impotente para dirimir as gravíssimas ofensas que o Arguido dirigiu ao Assistente.

  6. Os elementos de prova recolhidos na fase de Inquérito e aferíveis aquando do encerramento da Instrução, constituem indícios suficientes da prática do Crime de Difamação, constatada que está a probabilidade razoável de ao Arguido ser aplicada, por força deles, em Julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.

  7. Pelo que deverá o despacho posto em crise ser revogado, e substituído por outro que pronuncie o Arguido pela prática do Crime de Difamação previsto e punido pelo art.° 180°, n.° 1 do Código Penal, com a agravação prevista na alínea b) do n.° 1 do art.° 183°, do mesmo diploma legal.

  8. A decisão recorrida viola, pois, o disposto no art.° 283°, n.° 2 e art.° 308°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal, bem assim como o disposto no art.° 180°, n.° 1 do Código Penal, com a agravação prevista na alínea b) do n.° 1 do art.° 183°, do mesmo diploma legal.” O arguido respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência; O Mº Pº respondeu ao recurso defendendo no final a sua improcedência Nesta Relação o ilustre PGA após anotar o lapso na resposta do Mº Pº apôs o seu visto dada a espécie de crime denunciado; Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.

Cumpre apreciar.

Consta do despacho recorrido (transcrição): “O Tribunal é o competente.

O processo o próprio.

Não há nulidades, excepções, ou questões prévias a decidir.

Inconformado com a acusação particular de fls. 248 e sgs., em que se encontra acusado da prática do crime de difamação, p. e p. pelo art.º180º, 1, do CP, veio o arguido B... requerer a abertura de instrução, alegando, em síntese, que não cometeu os factos do modo descrito naquela peça.

Não requereu produção de prova.

Procedeu-se a debate com a observância do legal formalismo.

- * - Cumpre decidir A acusação particular não foi acompanhada pelo MºPº, conforme resulta dos despachos de fls. 241, in fine e 319.

Os presentes autos iniciaram-se com a queixa apresentada pelo assistente C..., na qual denuncia o eventual cometimento, por parte do arguido, de crimes, porquanto, no processo nº 7902/15.8T8PRT, Juiz 2, do Juízo do Trabalho do Porto, este fez várias alusões que o assistente reputa como difamatórias, no âmbito das quais alude a suposta conta bancária titulada pelo assistente junto do ex Grupo D... e a inquérito a correr os seus termos em serviço do Ministério Público relacionado com o que tem vindo a ser mediatizado como “E...”.

Mais refere que o arguido foi seu colega de escritório durante vários anos, abandonando as instalações comuns em Setembro e 2014, altura em que F..., secretária comum até essa altura, interpôs contra ambos acção do foro laboral.

No âmbito dessa acção o arguido juntou os requerimentos que o assistente juntou aos presentes autos, a fls. 19 e sgs., e 41 e sgs., sendo o teor do mesmo que legitima, na perspectiva do assistente, a acusação particular deduzida.

Antes de mais cumprirá dizer que os requerimentos em causa, em algumas matérias são muito ambíguos quanto ao seu sentido, sendo que parte do que ali está referido reportará a conversas ou assuntos tratados entre o assistente e o arguido, concretamente, as referências aos envelopes ou ao documento, sendo que quanto a esse aspecto não podemos deixar de concordar com as conclusões do Ex. Mandatário do arguido quando, a este respeito, referiu que nesta matéria o que existe são as versões antagónicas do arguido e do assistente, que, dado serem contraditórias e inexistindo outras provas que corroborem a versão de um ou do outro, se anulam, face ao princípio, “in dubio pro reo”.

No que toca ao facto de se apelidar a antiga secretária de ambos, Autora da acção laboral, de “sócia”, temos que tal vocábulo nada de injurioso encerra, sendo que se tal for a convicção do arguido, nem mesmo podemos falar em facto que não corresponda à verdade. O mesmo se diga à menção que o arguido faz de si próprio, considerando-se “escravo”; tal mais não é do que um desabafo e tradução de um sentimento, sem sentido injurioso.

Relativamente à referência à “E...”, não vemos igualmente que a mesma possa integrar matéria que integre a previsão do crime de difamação; consta do articulado em causa a palavra, “relapsos”, mas relativa aos implicados no dito processo e a referência à ”autora e o sócio”, é pelo facto, ali constante, de aqueles terem tido conta conjunta no D..., estando esse banco ligado à dita “F...”. E as expressões “menos simpáticas” ali usadas, como “esquema”, referem-se aos implicados aquele processo, pedindo o arguido que se averigue se o assistente e a secretária constam ali como arguidos., pedindo também o mesmo relativamente a si próprio.

Tudo o mais ali referido prende-se e não extravasa o direito de defesa no foro laboral, pretendendo o arguido exercê-lo sem restrições, sendo que tudo o mais ali alegado tem a ver com a forma como se processava o trabalho no escritório, estando ali relatadas suspeitas do arguido relativamente a procedimentos e contas, sendo as diligências peticionadas expressões disso mesmo.

Não podemos assim de deixar de concordar com o MºPº, quer nas conclusões que apresentou em sede de debate instrutório, quer no despacho acima referido, onde diz, “as afirmações proferidas pelo arguido no âmbito daquele processo do foro laboral, eventualmente desconexas com a matéria ali em litígio, para além de uma terminologia ampliada, incisiva e mordaz, eventualmente sequente do litígio pendente, não contêm inequívocas ou conclusivas afirmações difamatórias para com o assistente”.

O arguido, interrogado como tal, prestou declarações enquadrando as expressões e alusões proferidas no seu direito de defesa no âmbito daquele processo, onde figura como réu. Apenas isso quis referir (fls. 214).

Como também refere o MºPº, não se conclui, compulsada a prova documental, “para além de meras alusões aleatórias e ambíguas, que o denunciado referencie dados concretos da suposta conta bancária que seria titulada pelo assistente, limitando-se a fazer uma alusão genérica à sua putativa existência; e sendo aparente, além...

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