Acórdão nº 1433/14.0PTAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelDONAS BOTTO
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1433/14.0PTAVR.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Relatório Para julgamento em processo comum perante Tribunal Singular, o Ministério Publico acusou: - B..., divorciado, nascido a 27-04-1972, filho de C... e de D..., natural da freguesia de ..., concelho de Elvas e residente na Rua ..., n.º .., ..., Aveiro, da prática de um crime de desobediência p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 152º, nº3, do Código da Estrada, artº 348º, al. a) e 69º, nº 1, al. c), estes últimos do Código Penal.

O arguido contestou alegando em resumo que: - Os factos ocorreram logo a seguir a um grave acidente; - O arguido tem fobia a agulhas e, á data, tinha fobia de ser submetido a qualquer cirurgia; - O arguido não confiava no tratamento médico que lhe viesse a ser ministrado no Hospital ..., razão porque dele se ausentou e foi para casa cheio de dores.

- Familiares convenceram-no de que necessitava de ir a um Hospital, tendo-o transportado para ....

- Também abandonou este hospital, quando se apercebeu que teria de ser operado ao maxilar e quando se preparavam para lhe fazer exames sanguíneos.

- Só por acção de um médico amigo que o sossegou quanto á qualidade da equipa médica é que acedeu a ser operado, voltando ao Hospital a 25 de Outubro.

Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo.

A instância mantém a validade e regularidade de todos os seus pressupostos.

II - FUNDAMENTAÇÃO 1.

Factos provados Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1 - No dia 21 de outubro de 2014, cerca das 19h10, o arguido conduzia o motociclo de matricula ..-JO-.., pela Rua ..., em Aveiro, tendo nessa altura, o referido motociclo conduzido pelo arguido, sido interveniente em acidente de viação.

2 - Em virtude dos ferimentos sofridos, foi o arguido conduzido ao Hospital ..., para onde se deslocaram agentes da Policia de Segurança Publica, a fim de, para além do mais, submeter o arguido a exame qualitativo de pesquisa de álcool no sangue.

3 - Já nas instalações do Hospital ..., quando o agente E... informou o arguido de que deveria submeter-se ao dito exame qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, o arguido, de imediato, recusou.

4 - Perante a recusa do arguido, o mesmo agente da PSP ordenou-lhe que realizasse o exame em causa, tendo advertido o mesmo de que, caso recusasse, incorreria na prática de um crime de desobediência.

5 - Porém, o arguido recusou submeter-se ao referido exame, não obstante a insistência do agente da PSP nesse sentido.

O arguido vive com a filha de 19 anos e com um irmão.

Está reformado da PSP, por invalidez, desde 2013. Tem uma reforma de 500 €. Faz serviços ocasionais de transporte.

Em virtude do acidente acima referido o arguido sofreu: - fractura da sínfise mandibular direita; - fractura de, pelo menos, dois arcos costais á direita; - edema com dor à movimentação no joelho direito; O arguido tem fobia de agulhas e, á data, tinha fobia de ser submetido a qualquer cirurgia.

Ausentou-se sem tratamento médico do Hospital ....

No dia seguinte, pelas 10h55m deu entrada nos serviços de urgência do Centro Hospitalar ....

Foi-lhe efectuado o diagnóstico das patologias supra descritas e quando percebeu que teria de ser operado ao maxilar, na altura em que se preparavam para lhe fazer exames sanguíneos, abandonou esse Hospital.

No dia 23 de Outubro, pelas 07h17m deu entrada no SU do Centro Hospitalar e Universitário de ..., com fortes dores tendo sido confirmada a fractura dos arcos costais e ministrada analgesia.

Finalmente em 24 ou 25 de Outubro, o arguido falou com o Dr. F..., médico e amigo e de confiança da família, em Tondela, que lhe explicou que não haveria outra solução que não fosse ser submetido á cirurgia maxilo-facial e o sossegou quanto á qualidade da equipa clínica que o havia atendido no Centro Hospitalar ....

No dia 25 de Outubro, pelas 09h19m volta ao Centro Hospitalar ... onde foi consultado e foi agendada cirurgia maxilo-facial que acabou por realizar no dia 27 de Outubro.

Não se provou que: A intenção dos agentes fosse fazer o exame referido em 2 por ar expirado.

O arguido soubesse que a ordem era legitima, tinha sido regularmente comunicada, por entidade competente e que, por isso, á mesma devia obediência, O arguido agisse de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito alcançado de não obedecer à ordem que lhe havia sido dirigida por aquele agente da PSP, bem sabendo que a mesma era legitima e lhe havia sido transmitida por autoridade competente.

Soubesse, ainda, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Motivação.

O tribunal fundou a sua convicção: No CRC de fls. 12 No depoimento da testemunha E...

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