Acórdão nº 636/15.5T9STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. º 636/15.5T9STS.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, foram submetidas a julgamento as arguidas B...

e C...

, tendo sido proferida sentença que condenou as arguidas pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido no artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos seguintes: - na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de €960,00 (novecentos e sessenta euros), a arguida B...; - na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a quantia global de €770,00 (setecentos e setenta euros), a arguida C....

*Inconformada com a sentença condenatória, a arguida C... interpôs recurso, apresentando a motivação que remata com as seguintes CONCLUSÕES: PRIMEIRA Salvo o devido respeito, a arguida não pode concordar com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo donde se extrai que a visualização de imagens é lícita.

SEGUNDA Com efeito, é notório de que se trata de um escritório e não de um local de acesso ao público.

TERCEIRA A jurisprudência tem entendido, de modo pacífico que a obtenção de fotogramas será admissível em caso de documentar a prática de uma infração criminal.

QUARTA No caso em apreço, verificamos que o local não corresponde ao estabelecimento comercial, mas a uma sala de reuniões. Por outro lado, a câmara em apreço não tem em vista registar imagens para proteção dos bens ou integridade física de quem aí se encontre.

QUINTA O crime de que a arguida vem acusada ocorreu em momento posterior a quando da tomada de declarações à arguida e recorrente.

SEXTA Acresce que as imagens registaram momentos da vida particular da arguida B... e D... que se traduzem numa alegada discussão entre o casal.

SÉTIMA Por isso, parece existir uma contradição na sentença que refere que “O crime consuma-se logo que pelo agente sejam prestadas as declarações contrárias à verdade.” Ou seja, o crime não está documentado na captação das imagens.

OITAVA Importa reter o teor do documento de fls. 268 donde se extrai os termos da autorização da C.N.P.D. a qual não permite a colocação de câmaras em salas de reuniões ou zonas de espera.

NONA Mais uma vez, constatamos que o local não de acesso público.

DÉCIMA Para este juízo, o Tribunal a quo não terá apreciado e valorado o depoimento da coarguida acima citado.

DÉCIMA PRIMEIRA Assim, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts 167.º n.º 1 e art. 125.º e 126.º do C.P.P. e art. 32.º n.º 8.º da CRP que impedem a utilização da captação das imagens e dos fotogramas como meio de prova.

DÉCIMA SEGUNDA Se assim não fosse entendido, não teria qualquer utilidade os limites da Autorização da CNPD, nem o sentido da lei que a limita.

DÉCIMA TERCEIRA Da audiência de julgamento não foram inquiridas testemunhas da Acusação Pública. Logo, sobram apenas as declarações da arguida (acima identificadas) que confirmam a prática de atos suscetíveis de integrar o crime de violência doméstica; o teor das declarações da Testemunha E....

DÉCIMA QUARTA De notar que da participação consta também a imputação à testemunha D... de ter proferido injúrias.

Facto este que é confirmado pelas declarações da coarguida B... (acima identificadas) que o Tribunal a quo não valorizou, mas que abunda prova nesse sentido.

DÉCIMA QUINTA Mas mesmo que assim não se entenda, verificamos que no documento de fls. 12 constata-se que a arguida C... não foi advertida das consequências penais das eventuais falsas declarações.

DÉCIMA SEXTA Assim, consideramos que o elemento subjetivo do tipo de ilícito não se encontra preenchido.

DÉCIMA SÉTIMA Por todo o exposto, dever-se-á considerar como não Provado os pontos 8., 9., 10., 11., 12.

DÉCIMA OITAVA Mas mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que a participação da arguida é diminuta e pouco esclarecida, como vimos acima. Por isso, a medida da pena e a intensidade do dolo deverá ser considerada diminuta.

DÉCIMA NONA Também a medida da pena não teve em conta os rendimentos da recorrente de cerca de €150,00 mensais.

VIGÉSIMA O Tribunal a quo, sem conceder, sempre deveria ter reduzido ao mínimo legal o quantitativo diário da pena de multa.

Ao não decidir como propugnado, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.s 40.º, 47.º e 71.º do CP.

TERMOS EM QUE DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E, EM SUA SUBSTITUIÇÃO SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE ABSOLVA A ARGUIDA, COMO SUPRA PROPUGNADO, OU SE ASSIM NÃO FOR ENTENDIDO E SEM CONCEDER, REDUZIR AO MÍNIMO A MEDIDA DA PENA.

*O Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta, na qual pugnou pelo não provimento do recurso.

*Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no qual pugnou pela procedência parcial do recurso, quanto à redução da taxa diária da multa ao mínimo legal.

*Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta, na qual a recorrente invoca que o parecer não aborda todas as questões colocadas no recurso e afirma concordância com a redução da pena ao mínimo legal.

*Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*II. FUNDAMENTAÇÃO: A.

A decisão recorrida fixou os seguintesFactos Provados:1) O processo de Instrução n.º 516/14.1PIPRT iniciou-se com o auto de denúncia por violência doméstica em que B... denunciou, além do mais, que D..., no dia 19 de março de 2014, cerca das 17.00, no escritório do edifício industrial da empresa F..., situado na Rua ..., na cidade da Trofa, na sequência de uma discussão desferiu-lhe «(..) diversos socos no peito e nos braços ao mesmo tempo que proferia as seguintes palavras: "Ó caralho, não há mulher nenhuma", "Ó filha da puta, eu não tenho ninguém." (..)».

2) Nessa denúncia apresentou como testemunha C..., que presenciou os factos denunciados.

3) O auto de denúncia deu lugar ao inquérito por violência doméstica com o n.º 516/14.1PIPRT, onde a B... era ofendida, foi constituído arguido D... e testemunhou C....

4) Procedeu-se ao competente inquérito e a ora arguida B..., no dia 26 de Março de 2014, prestou declarações, perante a autoridade policial, apôs ter sido devidamente advertida de que estava sujeita ao dever da verdade e à responsabilidade penal pela sua violação e de seguida prestou declarações dizendo «confirmar o teor do auto de denúncia, que neste auto lhe foi lido por corresponder inteiramente à verdade», mais declarando que «(..) Que no início do relacionamento tudo corria dentro da normalidade, sendo que, nos últimos 12 anos, o relacionamento tem-se degradado progressivamente, ocorrendo vários episódios de violência doméstica anteriores «onde ocorreram agressões verbais e físicas»» que culminaram nos acontecimentos do passado dia 19 do presente mês e ano (...)» 5) A ora arguida C..., depondo sobre a matéria em causa naqueles autos, perante a autoridade policial, no dia 17 de Junho de 2014, e na qualidade de testemunha do inquérito n.º 516/14.1PIPRT, apôs ter sido devidamente advertida de que estava sujeita ao dever da verdade, declarou que «(..) no último dia 19 de março, que estava em casa da ofendida B..., sita na Rua ..., .., 1.º Esq., Porto, e esta lhe pediu que a acompanhasse até ao seu estabelecimento na cidade da Trofa, a fim de falar com o seu marido. Logo que chegaram, a B... entrou para o escritório, onde se encontrava o seu marido, e de imediato começaram a discutir, tendo a depoente ouvido parte da conversa, pois o marido da ofendida faz uso de aparelho auditivo e fala muito alto, tendo que as pessoas também faiar no mesmo tom para ele ouvir, dizendo o marido da ofendida o seguinte "eu não tenho ninguém, já não falo com ela há muito tempo". De seguida, o marido da ofendida sai do escritório e é seguido pela ofendida, continuando ele a dizer "caralho não tenho ninguém, não falo com ela há muito tempo" e em simultâneo, desfere vários empurrões atingindo a ofendida na zona do peito. Perante isto, a depoente diz ao marido da ofendida "Sr. D... não lhe faz mais nada" e este vai para o parque exterior, introduz-se no seu carro e abandona as instalações do estabelecimento (..).» 6) Na sequência da prova produzida no inquérito foi deduzida acusação contra o D... imputando-lhe, além do mais, que no dia 19 de Março de 2014, cerca das...

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