Acórdão nº 96/16.3GBPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 96/16.3GBPFR.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do PortoI. RELATÓRIO1. No âmbito dos presentes autos Processo Comum (Singular) 96/16.3GBPFR (do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, Comarca do Porto Este), após dedução da acusação particular pelo assistente B… (acusação essa constante de fls. 48 e segs, que não foi acompanhada pelo Ministério Público), depois de remetidos os autos à distribuição, pela Sra. Juíza foi proferido o despacho de fls. 76 a 78 em que, além de indeferir, por falta de legitimidade do assistente, a parte dessa acusação respeitante ao crime de ameaça (com o argumento do mesmo revestir natureza semi - pública e do Ministério Público e do Ministério Público ter proferido despacho de arquivamento em relação a esse crime), no demais (isto é quanto aos crimes injúria e difamação) rejeitou a acusação, por manifestamente infundada e não admitiu o pedido de indemnização civil.

  1. Inconformado com a parte desta decidida rejeição da acusação e não admissão do pedido de indemnização civil, o assistente interpôs recurso (constante de fls. 86 a 90), finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. O Tribunal a quo rejeitou a acusação particular deduzida pelo Recorrente por entender que a mesma era manifestamente infundada, em virtude de não identificar o arguido, não admitindo, consequentemente, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrente, ao abrigo do princípio da adesão.

  2. Salvo melhor opinião e com o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal quando rejeitou a acusação particular e, consequentemente, não admitiu o pedido de indemnização civil, uma vez que, nos autos em causa, constam elementos suficientes para se proceder à identificação completa e exaustiva do Arguido, contra quem se deduz.

  3. Nos autos de inquérito supra referidos, o arguido C…, está devidamente identificado contendo, bem assim, todos os elementos suficientes, insuscetíveis de levantar quaisquer dúvidas quanto à identidade do Arguido.

  4. Nos referidos autos, C… foi constituído Arguido.

  5. O Assistente, na sua peça processual de acusação particular, identificou o referido C… como Arguido e destinatário da acusação.

  6. A Mmª Juíz do Tribunal a quo, ao rejeitar a acusação particular com base na alínea a) do nº2 e alínea a) do n.º 3 artigo 311º do C.P.P., manifestamente infundada, não interpreta correctamente o espírito e a letra da mesma norma.

  7. Neste sentido, o Tribunal a quo andou mal quando interpretou que a falta de identificação do arguido, descrita no artigo 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. a), do CPP, consubstanciava, também, a INCOMPLETA identificação do arguido.

  8. No caso concreto, a acusação particular não pode ser, salvo melhor opinião, considerada manifestamente infundada, por falta de identificação do arguido, uma vez que, nos presentes autos foi o arguido notificado.

  9. Refira-se ainda que o Tribunal a quo sempre poderia ter proferido um despacho de aperfeiçoamento, no sentido de o Recorrente completar a identificação do arguido já referenciado na acusação.

  10. O douto despacho recorrido proferido pelo Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 285º, nº 3, 283º, nº3 al. a), e 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. a), todos do CPP.

  11. Termos em que se Requer a V. Exas. que, atendendo aos fundamentos supra expostos, seja o presente recurso julgado procedente por provado, e em consequência, seja o douto despacho recorrido revogado e substituído por douto Acórdão que admita a acusação particular e, consequentemente, admita o pedido de indemnização civil, assim se fazendo JUSTIÇA! 3. O recurso foi admitido por despacho de fls. 90.

  12. O magistrado do Ministério Público, junto da primeira instância, a fls. 94 a 98, respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e manutenção da decisão recorrida.

  13. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto (a fls. 108), emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

  14. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal, não foi apresentada resposta.

  15. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se, em virtude de apenas ter sido identificado o arguido pelo seu nome (ou seja, sem menção de quaisquer outros elementos identificativos), a acusação particular (na parte respeitante aos imputados crimes de injúria e difamação) é, ou não, manifestamente infundada.

  16. A decisão recorridaÉ do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição): “Autue como processo comum com intervenção do Tribunal Singular.

    O Tribunal...

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