Acórdão nº 1083/16.7T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução13 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1083/16.7T8OAZ.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 1083/16.7T8OAZ.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. Para os efeitos da alínea a), do nº 3, do artigo 17º-F do CIRE, o legislador entendeu necessário um quórum constitutivo de pelo menos um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, como garantia de que participavam na deliberação votantes representativos de pelo menos um terço do capital envolvido no plano de recuperação.

  1. Depois, para a aprovação do plano de recuperação, em termos de quórum deliberativo, o legislador exigiu a votação favorável de mais de dois terços dos votos emitidos, correspondendo mais de metade de tais votos a créditos não subordinados, não entrando nesse cômputo as abstenções.

  2. De acordo com o disposto na alínea b), do nº 3, do artigo 17º-F do CIRE, para que se considere aprovado o plano de recuperação, é necessário que obtenha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com a alínea anterior, correspondendo mais de metade de tais votos a créditos não subordinados.

  3. Na hipótese da alínea b), do nº 3, do artigo 17º-F do CIRE, por interpretação derrogante do segmento da previsão que se refere à desconsideração, como tal, das abstenções, deve considerar-se que não há lugar a qualquer desconto das abstenções.

    *** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. RelatórioEm 10 de março de 2016, na Instância Central de Oliveira de Azeméis, Secção de Comércio, B…, SA veio requerer processo especial de revitalização, informando que já em 2012 se havia apresentado num processo especial de revitalização que correu termos pelo extinto 3º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, sob o nº 3646/12.0TBVFR, tendo cumprido o plano de revitalização aí aprovado até janeiro de 2016 e, a partir de então, por força da redução do seu volume de negócios, acha-se incapacitada de continuar a honrar o pagamento do plano de revitalização aprovado, justamente quando se iniciava o pagamento do capital em dívida.

    Em 15 de março de 2016, foi proferido despacho, no qual, além do mais, se decidiu encontrarem-se reunidos os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 17º-A, 17º-B e 17º-C, nºs 1 e 2, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e terem sido juntos os elementos a que aludem os artigos 17º-C, nº 3, alínea b) e 24º, nº 1, do mesmo código, devendo por isso prosseguir os autos e nomeando-se administradora judicial provisória a Sra. Dra. C….

    Em 21 de abril de 2016, B…, SA impugnou os créditos relacionados por: a) D…, pugnando pela redução deste de €2.552.157,62 para € 479.729,38; b) impugnou o crédito relacionado a favor do E… por constituir duplicação do crédito relacionado a favor do Banco F…, SA, achando-se este relacionado em excesso impondo-se a sua redução para o montante de €2.790.335,61, não sendo devidas quaisquer penalidades por incumprimento contratual.

    Em 22 de abril de 2016, G… SA impugnou a lista dos credores reconhecidos acusando a falta de relacionação do seu crédito relativa ao fornecimento de energia elétrica, no montante global de €5.069,80.

    Em 28 de abril de 2016, D… – Sucursal Portuguesa respondeu à impugnação deduzida pela devedora, pugnando pela sua total improcedência.

    Em 29 de abril de 2016, a Sra. Administradora Judicial Provisória juntou aos autos lista provisória de credores atualizada.

    Em 02 de maio de 2016, o Banco F…, SA respondeu à impugnação deduzida pela devedora, reconhecendo que a relacionação do crédito do E… constitui uma duplicação, porque está já contido no crédito que lhe diz respeito, pugnando por que lhe seja reconhecido o crédito global no montante de €3.610.426,37.

    Em 05 de maio de 2016, D… – Sucursal Portuguesa impugnou a nova relação provisória de créditos, pugnando por que se mantenha relacionado o crédito a seu favor no montante de €2.552.157,62.

    Em 03 de junho de 2016, proferiu-se despacho que conheceu das impugnações da relação de créditos deduzidas por D… - Sucursal Portuguesa, Banco F… SA e G…, SA, julgando-as procedentes e determinou-se a eliminação do crédito de E…, SA.

    Em 17 de junho de 2016, a Sra. Administradora Judicial Provisória juntou aos autos nova relação provisória de créditos.

    Por despacho proferido em 24 de junho de 2016, a Sra. Juíza a quo declarou ter tomado conhecimento da prorrogação do prazo para as negociações por mais um mês.

    Em 18 de julho de 2016, a H…, SA requereu a não homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora, em virtude de com tal homologação ficar em pior situação do que ficaria com a liquidação imediata e universal do património da devedora, pois que goza de garantias reais sobre um imóvel da devedora cujo valor é suficiente para satisfazer os seus créditos e emitiu voto contrário à aprovação do mesmo plano.

    Em 22 de julho de 2016, a Sra. Administradora Judicial Provisória veio informar que o prazo para a impugnação da lista provisória de créditos findou em 19 de abril de 2016, que em 19 de julho de 2016 findou o prazo para as negociações, juntando plano de revitalização, ata da contagem dos votos, documento demonstrativo do resultado da votação e dos votos emitidos.

    Na ata de contagem de votos datada de 20 de Julho de 2016 consta que exerceram o seu direito de voto credores que representam 81,48% dos votos totais, atendendo à lista de créditos reconhecidos, tendo os votantes sido os seguintes: a) Banco I…, SA; b) Banco J…, SA; c) Banco K…, SA; d) Banco F…, SA; e) D… – Sucursal Portuguesa; f) L…; g) H…, SA; h) M…, SA; i) N…, O…, P…, Q… & Associados, R.L.; j) S…, Lda.

    Na mesma ata consta que votaram favoravelmente Banco I…, SA, Banco J…, SA, Banco K…, SA, D… – Sucursal Portuguesa, M…, SA, N…, O…, P…, Q… & Associados, R.L. e S…, Lda., tendo votado contra o Banco F…, SA, o L… e a H…, SA, afirmando-se ainda que se abstiveram de votar os demais credores constantes da relação provisória de créditos.

    Na ata de votação conclui-se que o plano de recuperação foi aprovado por 59,93% dos votos emitidos correspondentes a €10.683.417,42 e em anexo à mesma ata consta o seguinte: total de votos favoráveis, referente a créditos não subordinados: €10.683.417,42; total de votos contra: €7.142.958,08; abstenções, expressa e sem manifestação de voto, €4.051.383,82; total de créditos relacionados na lista provisória, €21.877.759,32.

    Em 11 de outubro de 2016, proferiu-se despacho no sentido de que atento o resultado da votação, se considerava aprovado o plano de recuperação por 59,93% de votos favoráveis, determinando-se a publicitação e notificação dessa decisão e a oportuna abertura de conclusão para efeitos de prolação de sentença homologatória ou não do referido plano.

    Em 23 de novembro de 2016, neste processo especial de revitalização relativo à sociedade S. B…, SA foi proferido o seguinte despacho: Cumpre apreciar e decidir, nos termos do artigo 17º-F, nº5, do CIRE, redação da Lei nº 16/2012, de 20.04.

    Determina o citado preceito que o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência, previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º.

    A credora H…, SA veio, a fls. 356 e ss. requer a não homologação do plano por entender que, sendo credora hipotecária, a satisfação do seu crédito em execução universal é mais vantajosa, pois que, nos termos do plano, o seu crédito apenas será liquidado daqui a 15 anos, o que não aconteceria em processo de insolvência em face da existência da citada garantia; mais alegou que o plano não é exequível e que nunca será cumprido, tendo em conta facturação e a rentabilidade da Devedora.

    Vejamos Dispõe o artigo 215º do CIRE que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

    Analisado o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, apresentado nos autos, afigura-se-nos que foram observados os princípios e regras essenciais que presidem à sua elaboração e que acautelam os interesses dos credores.

    No que tange ao pedido de não homologação da H…, SA, vejamos: Estabelece o art. 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na versão aplicável aos autos: «1. O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor...

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