Acórdão nº 54/15.5PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA ERMELINDA CARNEIRO
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo número 54/15.5PFPRT.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório Nestes autos de processo especial abreviado com o número acima referido que correram termos na Secção de Pequena Criminalidade da Instância Local do Porto, Comarca do Porto J3, em que é arguida B… (devidamente identificada nos autos), após realização da audiência de julgamento, por sentença oralmente proferida de 12/05/2016, decidiu-se nos seguintes termos constantes da ata de fls 91 e 92 (transcrição parcial): «Pelo exposto, julgo a acusação provada e procedente, e, em conformidade: - Condeno a arguida B…, pela prática, em 31/01/2015, de factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (TAS registada de 1,54 g/l, a que corresponde, após dedução do EMA, o valor apurado de 1,463 g/l), p. e p. pelo art.° 292 °, n.° 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).

- Condeno a arguida, nos termos do art.° 69.°, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.

Condeno, ainda, a arguida no pagamento da taxa de justiça no valor de 2 (duas) Unidades de Conta (UC's), reduzido a metade, bem como nas custas do processo, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.

Na liquidação da pena de multa, deverá ser descontado um dia, atenta a detenção de fls. 6 e 7, nos termos do disposto no art.° 80°, n.º 2, do C. Penal.

À pena acessória em que a arguida foi condenada, deverá ser descontado o período de 3 meses referente à injunção que a arguida cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada, declarando-se desta forma extinta a aludida pena acessória aplicada pelo cumprimento.

Não se procederá ao desconto da quantia que a arguida procedeu durante o período de suspensão provisória de processo que lhe foi aplicada, uma vez que a injunção não foi cumprida na íntegra (…)» Inconformado com a decisão proferida dela veio o Ministério Público interpor recurso que consta a fls 102 a 112 dos autos extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: (transcrição) «1. Dispõe o artigo 80°, do Código Penal que: “1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.” 2. Nos presentes autos a arguida somente possui um dia de detenção que importa descontar, para ser considerado aquando da execução da pena de multa aplicada.

  1. Ora, de acordo com o preceituado no n.º 4, do artigo 282°, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.

  2. A suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objeto do processo.

  3. Trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e necessita, além do mais, da concordância da arguida.

  4. Acresce que é uma decisão que não põe fim ao processo.

  5. O fim do processo só ocorrerá no final do decurso do prazo da suspensão, caso o arguido cumpra as injunções ou regras de conduta fixadas, com despacho de arquivamento ou no caso contrário, o processo prossegue - artigo 282.°, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.

  6. Referindo-se à pena acessória prevista no artigo 69°, do Código Penal, refere o Prof. Figueiredo Dias o seguinte: "Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão.

  7. A injunção que foi fixada à arguida aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o artigo 69°, do Código Penal e que aqui foi aplicada à arguida num total de três meses.

  8. Desde logo a lei refere-se como injunção de não conduzir e após condenação em pena acessória. Por outro lado, aquando da pena acessória temos comunicação para a entidade rodoviária, se a carta da arguida se encontrar no regime provisório, a mesma fica, por determinação do I.M.T. inabilitada para conduzir, uma vez que a mesma caduca automaticamente. Mais, se conduzir durante o período de cumprimento da pena acessória comete um crime. Ora, tais analogias não podem ser realizadas, nem aplicadas na injunção de proibição de conduzir veículos a motor. A única consequência para a arguida no incumprimento da mesma é o prosseguimento dos autos por incumprimento da injunção aplicada.

  9. Mais se a arguida fosse detetada a conduzir no cumprimento da injunção de proibição de conduzir aplicada a título de suspensão provisória do processo certamente não seria acusada e julgada pela prática do crime de violação de proibições, conforme o que aconteceria caso a arguida fosse detetada a conduzir durante o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada por condenação transitada em julgado.

  10. Neste sentido, Acórdão da Relação de...

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