Acórdão nº 54/15.5PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MARIA ERMELINDA CARNEIRO |
Data da Resolução | 29 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo número 54/15.5PFPRT.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório Nestes autos de processo especial abreviado com o número acima referido que correram termos na Secção de Pequena Criminalidade da Instância Local do Porto, Comarca do Porto J3, em que é arguida B… (devidamente identificada nos autos), após realização da audiência de julgamento, por sentença oralmente proferida de 12/05/2016, decidiu-se nos seguintes termos constantes da ata de fls 91 e 92 (transcrição parcial): «Pelo exposto, julgo a acusação provada e procedente, e, em conformidade: - Condeno a arguida B…, pela prática, em 31/01/2015, de factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (TAS registada de 1,54 g/l, a que corresponde, após dedução do EMA, o valor apurado de 1,463 g/l), p. e p. pelo art.° 292 °, n.° 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
- Condeno a arguida, nos termos do art.° 69.°, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
Condeno, ainda, a arguida no pagamento da taxa de justiça no valor de 2 (duas) Unidades de Conta (UC's), reduzido a metade, bem como nas custas do processo, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.
Na liquidação da pena de multa, deverá ser descontado um dia, atenta a detenção de fls. 6 e 7, nos termos do disposto no art.° 80°, n.º 2, do C. Penal.
À pena acessória em que a arguida foi condenada, deverá ser descontado o período de 3 meses referente à injunção que a arguida cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada, declarando-se desta forma extinta a aludida pena acessória aplicada pelo cumprimento.
Não se procederá ao desconto da quantia que a arguida procedeu durante o período de suspensão provisória de processo que lhe foi aplicada, uma vez que a injunção não foi cumprida na íntegra (…)» Inconformado com a decisão proferida dela veio o Ministério Público interpor recurso que consta a fls 102 a 112 dos autos extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: (transcrição) «1. Dispõe o artigo 80°, do Código Penal que: “1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.” 2. Nos presentes autos a arguida somente possui um dia de detenção que importa descontar, para ser considerado aquando da execução da pena de multa aplicada.
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Ora, de acordo com o preceituado no n.º 4, do artigo 282°, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
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A suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objeto do processo.
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Trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e necessita, além do mais, da concordância da arguida.
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Acresce que é uma decisão que não põe fim ao processo.
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O fim do processo só ocorrerá no final do decurso do prazo da suspensão, caso o arguido cumpra as injunções ou regras de conduta fixadas, com despacho de arquivamento ou no caso contrário, o processo prossegue - artigo 282.°, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.
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Referindo-se à pena acessória prevista no artigo 69°, do Código Penal, refere o Prof. Figueiredo Dias o seguinte: "Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão.
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A injunção que foi fixada à arguida aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o artigo 69°, do Código Penal e que aqui foi aplicada à arguida num total de três meses.
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Desde logo a lei refere-se como injunção de não conduzir e após condenação em pena acessória. Por outro lado, aquando da pena acessória temos comunicação para a entidade rodoviária, se a carta da arguida se encontrar no regime provisório, a mesma fica, por determinação do I.M.T. inabilitada para conduzir, uma vez que a mesma caduca automaticamente. Mais, se conduzir durante o período de cumprimento da pena acessória comete um crime. Ora, tais analogias não podem ser realizadas, nem aplicadas na injunção de proibição de conduzir veículos a motor. A única consequência para a arguida no incumprimento da mesma é o prosseguimento dos autos por incumprimento da injunção aplicada.
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Mais se a arguida fosse detetada a conduzir no cumprimento da injunção de proibição de conduzir aplicada a título de suspensão provisória do processo certamente não seria acusada e julgada pela prática do crime de violação de proibições, conforme o que aconteceria caso a arguida fosse detetada a conduzir durante o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada por condenação transitada em julgado.
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Neste sentido, Acórdão da Relação de...
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