Acórdão nº 78/15.2PTPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 78/15.2 PTPRT-A.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No âmbito do processo especial abreviado que, sob o n.º 78/15.2 PTPRT, corre termos pela Secção de Pequena Criminalidade (J3) da Instância Local do Porto, Comarca do Porto, B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público (fls. 52-53) da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, por sentença de 02.06.2016, decidiu-se o seguinte (dispositivo da sentença reproduzido na acta de fls. 56-59): “Pelo exposto, julgo a acusação provada e procedente, e em conformidade: - Condeno o arguido B… pela prática, em 07.02.2015, de factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (TAS registada de 1,93 g/l, a que corresponde, após dedução do EMA, o valor apurado de 1,834 g/l), p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz um total de € 805,00 (oitocentos e cinco euros).

- Condeno o arguido, nos termos do art.º 69.º, n.

os 1, al. a), e 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias.

Condeno, ainda, o arguido no pagamento da taxa de justiça no valor de 2 (duas) Unidades de Conta (UC´s), reduzido a metade, bem como nas custas do processo, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.

Na liquidação da pena de multa, deverá ser descontado um dia, atenta a detenção de fls. 6 e 7, nos termos do disposto no art.º 80.º, n.º 2, do C. Penal.

À pena acessória em que o arguido foi condenado deverá ser descontado o período de inibição referente à injunção que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada cfr. fls. 33 e 37, bem como, a quantia de € 350,00 que o arguido efectuou cfr. fls. 49”.

Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso da sentença para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões[1] (em transcrição integral): 1. Dispõe o artigo 80º, do Código Penal que: "1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.” 2. Nos presentes autos o arguido somente possui um dia de detenção que importa descontar, para ser considerado aquando da execução da pena de multa aplicada, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal.

  1. Ora, de acordo com o preceituado no n.º 4, do artigo 282º, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.

  2. A suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objeto do processo.

  3. Trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e necessita, além do mais, da concordância do arguido.

  4. Acresce que é uma decisão que não põe fim ao processo.

  5. O fim do processo só ocorrerá no final do decurso do prazo da suspensão, caso o arguido cumpra as injunções ou regras de conduta fixadas, com despacho de arquivamento ou no caso contrário, o processo prossegue – artigo 282.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.

  6. Referindo-se à pena acessória prevista no artigo 69º, do Código Penal, refere o Prof. Figueiredo Dias o seguinte: “Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena – possuidora de uma moldura penal específica – só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão.

  7. A injunção que foi fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o artigo 69º, do Código Penal e que aqui foi aplicada ao arguido num total de três meses.

  8. Desde logo a lei refere-se como injunção de não conduzir e após condenação em pena acessória. Por outro lado, aquando da pena acessória temos comunicação para a entidade rodoviária, se a carta do arguido se encontrar no regime provisório, o mesmo fica, por determinação do I.M.T. inabilitado para conduzir, uma vez que a mesma caduca automaticamente. Mais, se conduzir durante o período de cumprimento da pena acessória comete um crime. Ora, tais analogias não podem ser realizadas, nem aplicadas na injunção de proibição de conduzir veículos a motor. A única consequência para o arguido no incumprimento da mesma é o prosseguimento dos autos por incumprimento da injunção aplicada.

  9. Mais se o arguido fosse detetado a conduzir no cumprimento da injunção de proibição de conduzir aplicada a título de suspensão provisória do processo certamente não seria acusado e julgado pela prática do crime de violação de proibições, conforme o que aconteceria caso o arguido fosse detetado a conduzir durante o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicada por condenação transitada em julgado.

  10. Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 6/3/2012, proferido no âmbito do Proc. 282/09.2SILSB.L1-5, disponível in www.dgsi.pt, no qual se refere: “A pena acessória de proibição de conduzir assenta no pressuposto formal de uma condenação do agente numa pena principal (nos termos elencados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 69º, do Cód. Penal) e no pressuposto material de (em face das circunstâncias do facto e da personalidade do agente), o exercício da condução se revelar especialmente censurável, censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, responde às necessidades de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. De facto, é o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido em função de razões de prevenção geral e especial e que constituem a razão de ser de aplicação da pena acessória.” 13. Mais, a injunção a que o arguido se obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer de sanção acessória.

  11. O arguido fez a entrega da carta de forma voluntária, no âmbito do cumprimento de uma injunção com que concordou, tendo como finalidade a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no artigo 281º, do Código de Processo Penal.

  12. A acrescer que os autos prosseguem, pois o arguido comete crime de idêntica natureza ao dos autos durante o período de suspensão aqui aplicado, cfr. fls. 40 a 44 e 52 a 56.

  13. Ora, de acordo com o preceituado no n.º 4, do artigo 282º, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.

  14. Por outro lado, a injunção de entrega da quantia de €350,00 à C… que foi fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena de multa agora aplicada ao arguido num total de cento e quinze dias, à taxa diária de sete euros.

  15. Desde logo a lei refere-se como injunção de entrega de montante a instituição. Mais, se o arguido não cumprir a pena de multa, for inviável a sua cobrança coerciva, a mesma pode ser convertida em pena de prisão subsidiária. Ora, tais analogias não podem ser realizadas, nem aplicadas na injunção de entrega de montante da uma instituição. A única consequência para o arguido no incumprimento da mesma é o prosseguimento dos autos por incumprimento da injunção aplicada.

  16. Mais, a injunção a que o arguido se obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena ou sequer...

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