Acórdão nº 707/14.5PFPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 707/14.5PFPRT-A.P1 Secção Peq. Criminalidade – J3 – Instância Local – Porto, Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Na Secção Peq. Criminalidade – J3 – Instância Local – Porto, Comarca do Porto, processo sumário supra referido, foi julgado B…, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acusação provada e procedente, e, em conformidade: Condeno o arguido B…, pela prática, em 16/11/2016, de factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (TAS registada de 1,65 g/l, a que corresponde, após dedução do EMA, o valor apurado de 1,568 g/l), p. e p. pelo art.° 292.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de €300,00 (trezentos euros).

Condeno o arguido, nos termos do art.° 69.°, n.os 1, al. a), e 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.

Condeno, ainda, o arguido no pagamento da taxa de justiça no valor de 2 (duas) Unidades de Conta (UC's), bem como, nas custas do processo, sem prejuízo de eventual apoio judiciário.

À pena acessória em que o arguido foi condenado, deverá ser descontado o período de inibição referente à injunção que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada cfr. fls. 38 e 43, bem como, a quantia de €450,00 que o arguido efectuou no período de suspensão provisória de processo que lhe foi aplicada, pelo que se consideram cumpridas, quer a pena de multa quer a pena acessória em que o arguido foi condenado”.

* *Desta Sentença recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões: “Nessa conformidade, conclusivamente: 1. Dispõe o artigo 80º, do Código Penal que: "1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.” 2. Nos presentes autos o arguido somente possui um dia de detenção que importa descontar, para ser considerado aquando da execução da pena de multa aplicada, nos termos do disposto no artigo 80º, n.º 2, do Código Penal.

  1. Ora, de acordo com o preceituado no n.º 4, do artigo 282º, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.

  2. A suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objecto do processo.

  3. Trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e necessita, além do mais, da concordância do arguido.

  4. Acresce que é uma decisão que não põe fim ao processo.

  5. O fim do processo só ocorrerá no final do decurso do prazo da suspensão, caso o arguido cumpra as injunções ou regras de conduta fixadas, com despacho de arquivamento ou no caso contrário, o processo prossegue – artigo 282.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.

  6. Referindo-se à pena acessória prevista no artigo 69º, do Código Penal, refere o Prof. Figueiredo Dias o seguinte: “Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão.

  7. A injunção que foi fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a que alude o artigo 69º, do Código Penal e que aqui foi aplicada ao arguido num total de três meses.

  8. Desde logo a lei refere-se como injunção de...

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