Acórdão nº 1422/08.4PBAVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1422/08.4PBAVR-A.P1 – 4ª Secção*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1.

Por sentença de 12/07/2010, após realização da audiência de julgamento no Proc.º nº 1422/08.4PBAVR, que correu termos no Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, J3, Comarca do Baixo Vouga, atualmente Secção Criminal, J3, da Instância Local de Aveiro, Comarca de Aveiro, foi o arguido B… condenado: Pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física simples, previstos e punidos pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal, nas penas de cinco meses e de catorze meses de prisão e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de dezassete meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada tal suspensão à obrigação de o arguido entregar a C… a quantia de mil Euros no prazo de oito meses a contar da data do trânsito em julgado da sentença.

1.2.

Na sequência de promoção do Ministério Público, visando a declaração da extinção da pena por prescrição, foi pela Sra. Juíza proferida decisão, a 27/06/2016, indeferindo tal pretensão, por considerar que não se encontrava ainda prescrita a pena.

1.3.

De tal despacho interpôs recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “

  1. B… foi condenado, por decisão transitada em julgado em 14 de setembro de 2010, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física, infração prevista e punível pelo artigo 143º nº 1, do Código Penal, na pena de 17 (dezassete) meses de prisão suspensa na execução por igual período, subordinada à condição de entregar a C… a quantia de €1.000,00 no prazo de 8 (oito) meses a contar do trânsito em julgado da sentença.

  2. O período da suspensão completou-se a 14 de fevereiro de 2014, não cumprindo o condenado a condição imposta e estando mesmo em cumprimento de pena de prisão desde 4 de fevereiro de 2012.

  3. A pena suspensa, como pena autónoma que é, é suscetível de prescrição, sendo o seu prazo de 4 anos nos termos do disposto no artigo 122º, nº 1, alínea d), do Código Penal.

  4. Tal pena prescreve, assim, se o processo estiver pendente a contar da data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado sem que ocorra prorrogação desse prazo ou revogação ou extinção da suspensão nos termos do disposto no artigo 57º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal.

  5. O artigo 125º, nº 1, alínea c), do Código Penal, que prevê como causa de suspensão da prescrição o cumprimento de outra pena privativa da liberdade, reporta-se unicamente à prescrição de, também, pena privativa da liberdade.

  6. Essa incompatibilidade já não existe no caso de cumprimento de outra pena, como a pena de multa ou, tal como in casú, a pena suspensa na sua execução.

  7. Tendo em conta a data do trânsito em julgado, o termo do prazo de suspensão e o prazo de prescrição para a pena em causa - 4 anos (artigo 122º, nº 1, alínea d), do Código Penal) -, não obstante o condenado esteja preso desde 4 de fevereiro de 2012, não se verifica a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 125º, nº 1, alínea c), do Código Penal, pelo que o prazo desta terminou a 14 de fevereiro de 2016, prescrevendo assim a pena a 15 de fevereiro de 2016.

  8. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 125º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

Pelo exposto, revogando V. Exas. o despacho recorrido e substituindo o mesmo por outro que declare a prescrição da pena suspensa na sua execução aplicada a B…, fará inteira Justiça” 1.4.

O recurso foi admitido pelo despacho de 13/10/2016, de fls. 41.

1.5.

Não houve resposta ao recurso.

1.6.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu o parecer de fls. 51 e 52, concluindo pela procedência do recurso.

1.7.

Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

1.8.

Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões: - Saber se ocorreu ou não a prescrição da pena aplicada nos autos, o que implica, precipuamente, apurar se houve ou não, no decurso do respetivo prazo, causas determinativas da suspensão e interrupção da prescrição, como o considerou o Tribunal a quo.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Factos a considerar 2.1.1 No despacho recorrido foi considerado o seguinte (transcrição integral): “Por sentença proferida na presença do arguido em 12.07.2010, transitada em julgado em 14.09.2010 (em 2010 a suspensão de prazos decorreu entre 01.08.2010 e 31.08.2010, o prazo de recurso era já de trinta dias e 11.09.2010 coincidiu com um sábado), B… foi condenado na pena de dezassete meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com a condição de no prazo de oito meses (portanto, até 14.05.2011 — cfr. despacho de 01.04.2011, não obstante equivoco quanto à data do trânsito) pagar indemnização à vítima dos crimes de ofensas à integridade física cuja prática motivou a condenação (fls. 149 e segs.).

    O período de suspensão da execução da prisão decorreu entre 14.09.2010 e 14.02.2012 (artigo 50º, nº 5, do Código Penal).

    O condenado não cumpriu a condição (fls. 165, 217, 252), tendo em junho de 2011, quando interpelado a respeito de tal incumprimento, alegado dificuldades decorrentes de doença e outras (como consignado no despacho de 21.09.2012 – fls.191).

    Desde então, vêm sendo realizadas diligências visando indagar dos motivos do incumprimento da condição, tendo em vista apurar se a mesma deverá constituir fundamento para eventual revogação da suspensão da prisão, nos termos do artigo 56º nº 1, al. a), do Código Penal - cfr. também 2ª parte do nº 2 do artigo 57º do Código Penal.

    Todavia, o condenado inviabilizou cabal esclarecimento acerca dos motivos do incumprimento da referida condição ressarcitória, ausentando-se da morada que lhe era conhecida sem indicar nova (fls. 215, 237, 247, 256, 303).

    Não se conhecem ao condenado bens ou rendimentos de relevante valor, indiciando-se antes que a sua condição económica seria modesta: cfr. fls. 221-2, 224, 232. 242, 244, 279, 284, 379 e segs.

    Dos certificados de registo criminal entretanto juntos aos autos, como das informações de fis. 194 e segs., não resultava que B… tivesse praticado ou se indiciasse que tivesse praticado qualquer crime durante o período da suspensão.

    Porém, foi entretanto esclarecido o registo de fls. 299 e segs. e fls. 365, apurando-se que B… está desde 04.02.2012 preso (à data da informação, no Centro Prisional D…, em …, Espanha), atualmente em cumprimento de penas por crime de tráfico de estupefacientes, praticado na data da privação da liberdade, 04.02.2014 (pena de seis anos e um dia de prisão e multa) e crimes de burla e de falsificação praticados em 13.09.2002 (quatro (2±2) meses de prisão e multa, bem como penas acessórias) - fls. 322. fls. 364 e 365: fls. 387 e segs., 399 e segs., 408 sgs..

    No referido Centro Prisional, B… foi notificado cm 12.05.2015 para se pronunciar acerca dos motivos do incumprimento da condição...

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