Acórdão nº 31024/15.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 31024/15.2T8PRT.P1 Autor: B… Ré: C… ________ Relator: Nelson Fernandes 1ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório1.

B… propôs ação declarativa de Condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, pedindo a condenação desta: a) A reconhecer que a sua categoria profissional é a de professor, enquadrada na categoria de trabalhador com funções pedagógicas, nos termos do Anexo I do CCT do Setor, ou a outra que se venha entender a Autora ter direito; b) A atribuir-lhe a retribuição mínima correspondente ao nível I, da Tabela B-4, do Anexo V do CCT do setor, com efeitos a 1-10-2013, ou a outra retribuição mínima que se venha entender a Autora ter direito; c) A pagar-lhe, por diferenças salariais, subsídios de férias e de Natal, a quantia de €52.940,00, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, que liquida no montante de €2.355,91; d) A fazer os descontos legais devidos à Segurança Social e entregá-los na Tesouraria o Instituto da Segurança Social, I.P.

Para tanto, em síntese, alega ter sido contratada a 7 de outubro de 1981, com efeitos a partir de 28 de setembro de 1981, para trabalhar sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré, como professora, em regime de tempo inteiro, sendo que sempre prestou trabalho pedagógico direto com as crianças, identificando dificuldades de aprendizagem e lacunas de conhecimento, promoveu ações de inter-relação com a escola, família e comunidade, incumbindo-lhe ainda a elaboração do Projeto Pedagógico da valência de ATL. Diz, ainda, que apesar de ter adquirido o grau de licenciatura, não lhe foi paga a quantia relativa a essa categoria.

1.1 Realizada a audiência de partes, sem que se tenha obtido a sua conciliação, veio a Ré a ser notificada para contestar, o que a mesma veio a fazer, invocando, também em síntese, que apesar do contrato de trabalho celebrado constar a categoria de professora o mesmo tem o alcance de professora de L…, sem caráter de ensino ou lecionação, mas apenas como complemento ou caráter acessório à atividade escolar.

1.2 Depois de ser proferida decisão que considerou inadmissível a resposta apresentada pela Autora, fixando-se após o valor da ação em €55.301,01, foi então proferido despacho saneador, abstendo-se seguidamente a fixação da base instrutória.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi por fim proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nestes termos, julgo totalmente improcedente por não provada a ação instaurada por B… e, consequentemente, absolvo do pedido a Ré: C….

    Custas pela Autora.” 2.1 Não se conformando com o assim decidido, apelou a Autora, pugnando pela revogação da sentença recorrida, com as devidas consequências legais, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1º A sentença “a quo” não conheceu nem se pronunciou sobre os pedidos subsidiários interpostos pela Recorrente, depois de ter decidido pela improcedência dos pedidos principais; 2º A sentença estava obrigada a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. nº 2 do artº 608º CPC); 3º A sentença “a quo” está ferida de nulidade, por falta de pronúncia do tribunal sobre os pedidos subsidiários peticionados pela Recorrente, violando assim o nº 2 do artº 608º CPC (cfr. alínea d) do nº 1 do artº 615º CPC); 4º O facto alegado no artº 11º da petição inicial não foi impugnado na contestação; 5º Esse facto deve assim ser considerado admitido por acordo, devendo ser dado como provado na fundamentação de facto da sentença (cfr. nºs 1 e 2 do artº 574º e nº 4 do artº 607º CPC); 6º Ao assim não entender, a sentença “a quo” violou os nºs 1 e 2 do artº 574º e nº 4 do artº 607º CPC; 7º A prova documental e testemunhal produzida nos autos impõe também que se dê como provado o facto alegado no artº 11º da petição inicial, que deve constar da decisão da matéria de facto, dada a sua relevância para a boa decisão da causa; 8º A prova documental e testemunhal produzida nos autos impõe que se dê como provado o facto alegado no artº 8º da petição inicial, que deve constar da decisão da matéria de facto, dada a sua relevância para a boa decisão da causa; 9º O Ponto 29. da decisão da matéria provada é matéria conclusiva que deve ser eliminada do elenco de factos provados da sentença “a quo” (cfr. nº 4 do artº 607º CPC); 10º Ainda que assim não se entendesse, face à prova documental e testemunhal produzida nos autos, o Ponto 29. da decisão da matéria de prova deve ser julgado como não provado; 11º O Ponto 45. da decisão sobre a matéria provada é um facto conclusivo que deve ser eliminado do elenco dos factos provados da decisão “a quo” (cfr. nº 4 do artº 607º CPC); 12º A Recorrida contratou a Recorrente com a categoria e com as funções de professora; 13º A Recorrida sempre reconheceu à Recorrente a categoria de professora; 14º A Recorrida apenas se recusa a atribuir à Recorrente o estatuto remuneratório correspondente à categoria de professora, previsto no CCT do Setor Social; 15º O que está em causa nos presentes autos não é a reclassificação profissional da Recorrente, mas a reclassificação do estatuto remuneratório que lhe é devido em função da categoria profissional atribuída à Recorrente, de acordo com o CCT do Setor Social; 16º Ao assim não entender, a sentença “a quo” violou os artºs 115º nº 1, 118º nº 1 e 119º CT; 17º A classificação contratual atribuída pela Recorrida à Recorrente, nos termos do Anexo I daquele CCT, é o de professora, enquadrado na categoria de trabalhadores com funções pedagógicas; 18º De acordo com a descrição de funções consagrada naquele CCT, professor é quem exerce atividade pedagógica em estabelecimento socioeducativo; 19º Decorre da matéria de facto provada nos autos que a Recorrente exerce atividade pedagógica com as crianças do ATL da Recorrida; 20º Decorre da matéria de facto provada nos autos que a Recorrida, C…, é um estabelecimento socioeducativo; 21º A definição da categoria de professor adotada pela sentença “a quo”, viola a definição daquela categoria profissional consagrada no Anexo I do Contrato Coletivo de Trabalho das Instituições Particulares e de Solidariedade Social, celebrado entre a CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNSFP – Federação Nacional do Sindicato da Função Pública, cuja última versão foi publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 31, de 12-5- -2011; 22º Ao decidir que a Recorrente não exerce as funções de professora, a sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos artºs 115º e 118º CT, e do CCT do Setor Social, aplicável ao contrato da Recorrente; 23º De acordo com o Anexo II do CCT do Setor Social, os professores com grau de licenciatura são remunerados pela Tabela B-4, do Anexo V, sendo essa a remuneração que deve ser atribuída à Recorrente; 24º Ao assim não entender, a sentença “a quo” violou o nº 1 do artº 258º CT e o Anexo II do CCT do Setor Social, aplicável ao contrato da Recorrente.” 2.2.

    Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do julgado, apresentando, no que chamou de conclusões, extensas considerações, das quais ressalta, em síntese: - Não ter cumprido a Apelante o disposto no n.º 1 do artigo 77.º do CPT, quanto à arguição de nulidades, o que inviabiliza o seu conhecimento, sendo que, ainda assim, considera que aquelas se não verificam; - A falta de fundamento do recurso sobre a matéria de facto, que se deve manter nos termos fixados pelo Tribunal recorrido; - Aceitarem as partes ser aplicável a Convenção Coletiva do Trabalho celebrada entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social me a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, inicialmente publicada no BTE 20/1997, de 29 de maio e ulteriormente sujeito a alterações, sendo que a Cláusula I regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela CNIS e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venham a ser membros das associações sindicais outorgantes; - Que a sentença recorrida não colide, nem tão pouco desrespeita o preceituado nos artigos 115º, nº1, 118º, nº1, e 119º, todos do Código do Trabalho em vigor, e que ao decidir que a Autora não exerce as funções de professora, fez uma correta e rigorosa interpretação e aplicação dos artigos 115º e 118º do Código do Trabalho em vigor, e do CCT do Setor Social, aplicável ao contrato da Apelante, pelo que, não sendo professora a remuneração da Autora não pode ser determinada ou estabelecida pela Tabela B-4, do Anexo V; - O respeito pela sentença recorrida do artigo 258º, nº 1, do Código do Trabalho em vigor e, bem assim, o prescrito no anexo II do CCT do Setor Social, que não se mostra aplicável, no concreto caso em apreciação, à Autora; - Que os ATL não são estabelecimentos socioeducativos, não se encontrando sob a tutela ou dependência do Ministério da Educação, não tendo os técnicos afetos ao quadro de pessoal de um CATL, obrigatoriamente, de ter formação em licenciaturas habilitadas para o ensino, podendo, conforme o n.º 1 da Norma XIX do Despacho Normativo 96/89 e o n.º 2 da Norma XXVIII, do Guião Técnico do CATL, serem licenciados, também, noutras áreas, como sejam a do serviço social e a da psicologia.

    2.3 Admitido que foi o recurso como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos então ordenados, subiram após os autos a este Tribunal da Relação.

    *3.

    Nesta Relação, pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer, sustentando: não ser de conhecer da nulidade invocada da sentença, por falta de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do CPT; a improcedência do recurso interposto, de facto e de direito.

    3.1 Respondeu a Autora ao aludido parecer, no sentido se infirmar o que no mesmo se concluiu, apresentando ainda extensas considerações sobre o...

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