Despacho normativo n.º 96/89, de 21 de Outubro de 1989

Despacho Normativo n.º 96/89 O Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro, veio sujeitar obrigatoriamente a licenciamento prévio a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvem actividades de apoio social no âmbito da acção social exercida pela Segurança Social, prevendo no seu artigo 43.º que as normas que regulem as condições de instalação e funcionamento constem de diploma autónomo.

Assim, e tendo em conta os princípios estabelecidos naquele decreto-lei, são aprovadas as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos Centros de Actividades de Tempos Livres com Fins Lucrativos, que se publicam em anexo a este despacho normativo.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 11 de Setembro de 1989. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.

NORMAS REGULADORAS DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE ACTIVIDADES DE TEMPOS LIVRES COM FINS LUCRATIVOS.

Norma I Âmbito 1 - As presentes Normas visam regulamentar as condições de instalação e funcionamento dos centros de actividades de tempos livres com fins lucrativos em complemento das disposições constantes no Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 deJaneiro.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se centros de actividade de tempos livres os estabelecimentos que acolham um número igual ou superior a cinco crianças em simultâneo.

Norma II Objectivos São objectivos específicos dos centros de actividades de tempos livres: a) Proporcionar às crianças experiências que concorram para o seu crescimento como pessoa, satisfazendo as suas necessidades de ordem física, intelectual, afectiva e social; b) Criar um ambiente propício ao desenvolvimento da personalidade de cada criança, por forma a ser capaz de se situar e expressar num clima de compreensão, respeito e aceitação de cada um; c) Favorecer a inter-relação família-escola/comunidade-estabelecimento, em ordem a uma valorização, aproveitamento e recuperação de todos os recursos domeio.

Norma III Condições gerais de localização e instalação 1 - A localização e instalação dos centros de actividades de tempos livres devem obedecer às seguintes condições gerais: a) Estar adequadamente afastados de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres e outras que pela sua natureza possam pôr em causa a integridade física ou psíquica das crianças, sem prejuízo da necessária facilidade de acesso dos pais; b) Dispor de espaços necessários e adequados ao número e à idade dos utentes e que assegurem as varias funções do estabelecimento; c) Ter boas condições de arejamento e, sendo possível, correcta exposição solar; d) Dispor de espaço exterior para actividades ao ar livre sempre que possível; e) Eliminar barreiras arquitectónicas em caso de frequência do estabelecimento por crianças com dificuldades de locomoção; f)...

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