Acórdão nº 122/15.3GFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 122/15.3GFPRT.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do PortoI – RelatórioNo âmbito do processo especial abreviado que, sob o n.º 122/15.3 GFPRT, corre termos pela Secção Criminal (J3) da Instância Local de Matosinhos, Comarca do Porto, B…, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença datada de 04.11.2016 (fls. 79 e segs.), com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julga-se: - Provada e procedente a acusação deduzida contra o arguido B… pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3 n.º 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, condenando-se o mesmo, em consequência, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5€, num total de 720€ (setecentos e vinte euros).

Procede-se à imputação da injunção referente à prestação de 11h30m de trabalho socialmente útil, já efectuada nestes autos pelo arguido, na pena de multa supra descrita, do que resulta que o remanescente da multa se fixa em 108 dias e meio, á taxa diária de 5€, o que perfaz a quantia de 542,50€.

Desconta-se ainda 1 dia, porque correspondente ao tempo de detenção do arguido nestes autos, restando assim a multa de 537,50€ (107 dias e meio a 5€ cada dia)” Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso da sentença para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): 1. “Nos presentes autos, por sentença datada de 04-11-2016 procedeu-se, ao desconto de 11 horas e 30 minutos de trabalho socialmente útil, cumpridas em sede de suspensão provisória do processo, na pena de multa em que o arguido B… foi condenado.

  1. No entanto, não há base legal para que se proceda ao desconto dos períodos de cumprimento das injunções aplicadas no âmbito da suspensão provisória do processo, nem qualquer lacuna legislativa que tenha de ser preenchida com recurso à analogia.

  2. A injunção fixada, aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena de multa em que o arguido foi condenado, não assumindo o carácter de pena.

  3. O legislador prevê expressamente que nas duas situações previstas no artigo 282.°, n.º 4, do Código de Processo Penal, o processo prossegue os seus trâmites habituais e tudo quanto o arguido haja feito/prestado até aquele momento não lhe pode ser devolvido.

  4. O Tribunal a quo ao ter decidido proceder ao desconto da injunção de prestação das 11 horas e 30 minutos de trabalho socialmente útil na pena de multa em que o arguido foi condenado, violou o disposto nos artigos 80.° a 82.° do Código Penal e no artigo 282.°, n.º 4, do Código de Processo Penal, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que procede ao desconto das 11 horas e 30 minutos de trabalho socialmente útil cumpridas em sede de suspensão provisória do processo.

  5. Dos artigos 80.° a 82.° do Código Penal e 284.°, n.º 4, do Código de Processo Penal, deve retirar-se que não se pode proceder, em sede de liquidação de pena, ao desconto das injunções prestadas no âmbito da suspensão provisória do processo”.

    *Admitido o recurso (despacho a fls. 103) e notificado o arguido, este não apresentou qualquer resposta.

    *Subiram os autos ao tribunal de recurso e, já nesta instância, na vista a que alude o artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, depois de identificar a questão a decidir neste recurso (deve ser descontada na pena de multa aplicada ao arguido a prestação de trabalho socialmente útil que, como injunção, cumprir no âmbito da suspensão provisória do processo?) lembra que a jurisprudência não tem tido uma resposta uniforme a essa questão e manifesta a sua adesão à posição defendida na declaração de voto de vencido do Ex.

    mo Desembargador José Carreto aposta no acórdão desta Relação de 25.01.2017, proferido no processo n.º 341/12.4 PFPRT.P1, pelo que conclui que o recurso merece provimento.

    *Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.

    *Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

    II – FundamentaçãoSão as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.

    A questão aqui colocada à apreciação e decisão do tribunal de recurso...

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