Acórdão nº 426/13.0EAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 426/13.0EAPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO:Nos presentes autos de processo sumaríssimo foi proferida decisão que, além do mais, condenou o arguido B…, pela prática de um crime de prática ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 110.º, do DL 422/89 de 2-12, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros) e 30 (trinta) dias de multa, à mesma taxa diária.

Entretanto, após várias vicissitudes processuais, tendo sido determinado o cumprimento efetivo da pena de 3 meses de prisão e arguida a nulidade do despacho que o ordenou, foi proferida decisão que julgou improcedente a nulidade invocada.

*Inconformado com esta última decisão, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando a motivação que remata com as seguintesCONCLUSÕES:I) Vem o presente recurso interposto do douto despacho ad quo que declarou não se verificar a nulidade pela não audição do arguido quanto à revogação da suspensão da pena; II) O arguido não se conforma com o douto despacho e dele recorre pois entende que se verifica a nulidade arguida; III) O tribunal ad quo incorreu em nulidade pela não audição do arguido quanto à substituição da suspensão da pena de prisão por pena de prisão efectiva; O artigo 61º, do código de processo penal, que estatui os direitos e deveres do arguido, distingue nas suas als. a) e b), respectivamente, - O direito de presença - “estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito”, e - O direito de audiência - ser ouvido pelo juiz sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete.

IV) A obrigatoriedade de audição, manifestação do princípio do contraditório, visa fazer preceder a decisão judicial sobre a alteração de pena de substituição (maxime, a sua revogação) da audição presencial do sujeito processual nela mais directa e pessoalmente interessado - o arguido.

V) A possibilidade de pena pressupõe uma audiência de discussão e julgamento; não há processo determinativo e aplicativo de pena fora do julgamento e a decisão de alteração/revogação da pena de substituição é ainda decisão sobre a pena, pois no limite, está em causa a conversão de pena de substituição em prisão.

VI) A decisão em causa - de substituição da suspensão da execução da pena de prisão, por prisão efectiva - pressupõe a prévia audição presencial do arguido e a ausência do arguido constitui nulidade insanável, pois a lei exige que o contraditório se exerça, no caso, na sua expressão máxima de audição presencial.

VII) Verificou-se a omissão procedimental prévia à decisão de revogação de pena de substituição o que constitui vício, insanável, e determina a anulação do processado posterior à promoção do ministério público (suspensão da execução da prisão fosse convertida em pena de prisão efectiva), devendo o despacho que ordenou o cumprimento da pena de prisão, ser substituído por outro que designe data para audição do arguido.

IX) Outra fosse a interpretação do disposto nos artigos 61.º do c. p. penal e estar-se–iam a violar as garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, nºs 1 e 5, da constituição da república XIX) O douto despacho recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 40.º, 55.º, 56.º, 57.º C. Penal, 61.º, 97.º, 119.º do c. p. penal e artigos 1.º, 32.º 61.º e 205,º da constituição da república portuguesa Espera-se assim, no provimento do recurso, a declaração de nulidade e modificação do douto despacho e consequentemente ordenar-se a audição do arguido como é da mais inteira e elementar JUSTIÇA!*O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da improcedência.

*Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

*Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.

*Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

* II – FUNDAMENTAÇÃO: * A. Despacho recorrido: Req. Ref.ª 3402621 (fls. 395-398):Vem o arguido invocar que o despacho proferido a 03-06-2016, com a ref.ª 70559962 (cfr. fls. 333-334) que converteu a pena de multa em prisão subsidiária e ordenou o cumprimento da pena de 3 meses de prisão enferma de nulidade por falta do contraditório e audição presencial do arguido nos termos do disposto no art.º 119º, al. c) do CPP, requerendo a substituição daquele por outro que designe data para audição do arguido.

O Digno Magistrado do MP, com vista nos autos, promoveu o indeferimento de tal pretensão.

Cumpre apreciar e decidir Por não ter sido ainda suficientemente assimilado pelo condenado, far-se-á infra nova resenha sobre a tramitação do processado.

No âmbito dos presentes autos foi o arguido B… condenado por sentença transitada em julgado em 25-03-2015, pela prática de um crime de prática ilícita de jogo, previsto e punido pelo artigo 110º do DL nº 422/89, de 2 de Dezembro, na pena de 3 meses de prisão e de 30 dias de multa, sendo a pena de prisão substituída por igual período de multa (90 dias), à taxa diária de 6€ (seis euros).

O condenado requereu em 05-03-2015 o pagamento em prestações, o que foi deferido (em mensalidades de 72,00€), não tendo contudo efectuado qualquer pagamento, isto não obstante ter sido pessoalmente notificado do deferimento e das guias para pagamento através da autoridade policial – cfr. fls. 232, 243 e 265-273, fls. 283-284.

Foi então notificado, uma vez mais pessoalmente através do OPC, para proceder ao pagamento das multas (principal e de substituição), com a expressa cominação que a falta de pagamento da multa de substituição implicaria automaticamente o cumprimento da pena de 3 meses de prisão, além da conversão da pena de multa em prisão subsidiária – cfr. notificação efectuada a 10-03-2016- fls. 325.

Apesar disso, o condenado nada disse, nem pagou.

Nessa sequência, o MP promoveu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária e o cumprimento da pena de 3 meses de prisão fixada na sentença.

Conferido o contraditório para tal promoção através do despacho proferido a 21- 04-2016 (fls. 327), que foi devidamente notificado quer na pessoa do arguido, uma vez mais através do OPC (cfr. notificação de fls. 332), quer na da sua Il. defensora (fls. 328), mais uma vez aquele nada disse ou pagou.

Com efeito, o arguido desinteressou-se por completo da sorte dos autos, nada disse, não se pronunciou, não se manifestou, nada requereu, o que significa que o Tribunal não tinha de o ouvir presencialmente porque simplesmente o arguido não pretendia ser...

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