Acórdão nº 2850/15.4T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 2850/15.4T8AVR.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 881) Adjunto: Des. Rui Penha Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Não se conformando com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), proferida aos 16.07.2015, que a condenou no pagamento da coima de €2.754,00 pela prática, a título negligente e como reincidente, de uma contraordenação muito grave, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos arts. 15° n.º 7, al. a), e als. i) e iii) do Regulamento CEE n.º 3821, do Conselho, de 20/12/1985, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03/2006, 14º n.ºs 1 e 4, al. a) e 25º n.º 1, al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30/08 e 561º n.ºs 1 e 2 do Cód. do Trabalho, veio a arguida B…, Ldª impugnar judicialmente a referida decisão.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a mencionada impugnação improcedente, mantendo integralmente a decisão impugnada.
A arguida, inconformada veio recorrer da mencionada decisão, tendo formulado, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: 1 – A recorrente não põe em causa – nunca pôs, aliás – a ocorrência da contra-ordenação.
2 – Mas sim a aplicação e imputação da contra-ordenação à arguida.
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– Porquanto, e conforme testemunho prestado em sede de audiência, pelo próprio motorista à data dos fatos, terá que ser dado como provado que a arguida fornece todo o tipo de formação aos seus motoristas.
4 – Detendo e disponibilizando todas as condições aos mesmos.
5 – Pelo próprio trabalhador, C…, foi confirmado toda a formação ministrada pela empresa, bem como todas as condições disponibilizadas.
6 – Foi ainda confirmado pelo mesmo que detém formação adequada e actual no âmbito de manuseamento de tacógrafos.
7 – Que a arguida planifica a sua jornada diária de trabalho.
8 – Procedendo inclusive à sua fiscalização no que se reporta à entrega dos tacógrafos, em conformidade legal.
9 – Tendo sido salientado que detém consciência do respectivo erro, o qual afirmou ser do próprio, derivado de esquecimento.
10 – Do exposto, resulta claro que a contra-ordenação foi claramente praticada pelo motorista e não pela arguida.
11 – Constatando-se que deveria ser aplicada a norma do n.º 3 do artigo 13.º, da Lei 27/2010, de 30 de Agosto.
12 – O Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do conselho, de 20 de Dezembro de 1985, reporta-se à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
13 – O n.º7 do artigo 15.º do referido diploma legal originário, estatuía que “O Condutor deve estar em condições de apresentar, a qualquer pedido dos agentes encarregados do controlo, as folhas de registo da semana em curso e, em todo o caso, a folha do ultimo dia da semana procedente, no decurso do qual conduziu.” 14 – Com a redacção dada pelo Regulamento CE n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e Conselho, o n.º 3 do artigo 15.º passou a tipificar que os condutores devem certificar-se da concordância entre a marcação horária na folha e a hora legal do país onde o veículo foi matriculado, preocupar-se em accionar os dispositivos de comutação que permitem distinguir os grupos de tempo a registar, designadamente o tempo de condução.
15 – Ora, estipula o n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 27/2010, de 30 de Agosto, que “Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente da fiscalização…cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuadas, que o condutor esteja obrigado a apresentar.” 16 – O n.º 1 do artigo 13.º, da Lei 27/2010, de 30 de Agosto, tipifica que “a empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.” 17 – Estatuindo o n.º 2 que “a responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março.” 18 – Para o que estipula o n.º 3, do mesmo diploma legal, que “o condutor è responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior…” 19 – Atendendo que o próprio motorista afirmou que a prática da contra-ordenação foi erro seu.
20 – Motivado por esquecimento próprio.
21 – Foi provado que a arguida fornece e disponibiliza toda a formação aos seus motoristas.
22 – Logo, não poderá existir responsabilidade da arguida apenas pelo simples facto de ser entidade patronal.
23 – Pois, a apresentação de documento que é propriedade e está na posse do condutor nada tem haver com a organização do trabalho.
24 – Aliás, a organização de trabalho releva para efeitos de cumprimento de tempo de trabalho e de condução.
25 – E não para a exibição de documentos que possam comprovar tal organização.
26 – Pelo que, a fundamentação da decisão, atenta a matéria de facto apreciada, e dada como provada, é insuficiente e contraditória.
27 – Verificando-se apenas a imputação da responsabilidade da infracção em apreço assente numa mera presunção de que a entidade patronal não adotou as devidas medidas para o efeito.
28 – Do exposto, resulta provado que o motorista foi o único responsável pela prática da contra-ordenação.
29 – E a arguida em nada contribuiu, ou beneficiou, com a contra-ordenação.
30 – Como também não teve algum proveito económico.
31 – De salientar que conforme foi considerado provado no ponto 6 da douta sentença, a “arguida facultou ao seu trabalhador C… uma acção de formação, versando, designadamente, sobre tacógrafos, formação ministrada por uma empresa externa e levada a cabo em Junho de 2014, cerca de 3 ou 4 meses depois do trabalhador ter sido admitido ao seu serviço.” 32 – O que demonstra que, precisamente no período temporal em que ocorreu a contra-ordenação, o motorista tinha recebido formação na área dos tacógrafos.
33 – E o mesmo foi transmitido pelo próprio motorista.
34 – E dado...
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