Acórdão nº 2850/15.4T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 2850/15.4T8AVR.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 881) Adjunto: Des. Rui Penha Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Não se conformando com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), proferida aos 16.07.2015, que a condenou no pagamento da coima de €2.754,00 pela prática, a título negligente e como reincidente, de uma contraordenação muito grave, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos arts. 15° n.º 7, al. a), e als. i) e iii) do Regulamento CEE n.º 3821, do Conselho, de 20/12/1985, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03/2006, 14º n.ºs 1 e 4, al. a) e 25º n.º 1, al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30/08 e 561º n.ºs 1 e 2 do Cód. do Trabalho, veio a arguida B…, Ldª impugnar judicialmente a referida decisão.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a mencionada impugnação improcedente, mantendo integralmente a decisão impugnada.

A arguida, inconformada veio recorrer da mencionada decisão, tendo formulado, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: 1 – A recorrente não põe em causa – nunca pôs, aliás – a ocorrência da contra-ordenação.

2 – Mas sim a aplicação e imputação da contra-ordenação à arguida.

  1. – Porquanto, e conforme testemunho prestado em sede de audiência, pelo próprio motorista à data dos fatos, terá que ser dado como provado que a arguida fornece todo o tipo de formação aos seus motoristas.

    4 – Detendo e disponibilizando todas as condições aos mesmos.

    5 – Pelo próprio trabalhador, C…, foi confirmado toda a formação ministrada pela empresa, bem como todas as condições disponibilizadas.

    6 – Foi ainda confirmado pelo mesmo que detém formação adequada e actual no âmbito de manuseamento de tacógrafos.

    7 – Que a arguida planifica a sua jornada diária de trabalho.

    8 – Procedendo inclusive à sua fiscalização no que se reporta à entrega dos tacógrafos, em conformidade legal.

    9 – Tendo sido salientado que detém consciência do respectivo erro, o qual afirmou ser do próprio, derivado de esquecimento.

    10 – Do exposto, resulta claro que a contra-ordenação foi claramente praticada pelo motorista e não pela arguida.

    11 – Constatando-se que deveria ser aplicada a norma do n.º 3 do artigo 13.º, da Lei 27/2010, de 30 de Agosto.

    12 – O Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do conselho, de 20 de Dezembro de 1985, reporta-se à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

    13 – O n.º7 do artigo 15.º do referido diploma legal originário, estatuía que “O Condutor deve estar em condições de apresentar, a qualquer pedido dos agentes encarregados do controlo, as folhas de registo da semana em curso e, em todo o caso, a folha do ultimo dia da semana procedente, no decurso do qual conduziu.” 14 – Com a redacção dada pelo Regulamento CE n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e Conselho, o n.º 3 do artigo 15.º passou a tipificar que os condutores devem certificar-se da concordância entre a marcação horária na folha e a hora legal do país onde o veículo foi matriculado, preocupar-se em accionar os dispositivos de comutação que permitem distinguir os grupos de tempo a registar, designadamente o tempo de condução.

    15 – Ora, estipula o n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 27/2010, de 30 de Agosto, que “Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente da fiscalização…cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuadas, que o condutor esteja obrigado a apresentar.” 16 – O n.º 1 do artigo 13.º, da Lei 27/2010, de 30 de Agosto, tipifica que “a empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.” 17 – Estatuindo o n.º 2 que “a responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março.” 18 – Para o que estipula o n.º 3, do mesmo diploma legal, que “o condutor è responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior…” 19 – Atendendo que o próprio motorista afirmou que a prática da contra-ordenação foi erro seu.

    20 – Motivado por esquecimento próprio.

    21 – Foi provado que a arguida fornece e disponibiliza toda a formação aos seus motoristas.

    22 – Logo, não poderá existir responsabilidade da arguida apenas pelo simples facto de ser entidade patronal.

    23 – Pois, a apresentação de documento que é propriedade e está na posse do condutor nada tem haver com a organização do trabalho.

    24 – Aliás, a organização de trabalho releva para efeitos de cumprimento de tempo de trabalho e de condução.

    25 – E não para a exibição de documentos que possam comprovar tal organização.

    26 – Pelo que, a fundamentação da decisão, atenta a matéria de facto apreciada, e dada como provada, é insuficiente e contraditória.

    27 – Verificando-se apenas a imputação da responsabilidade da infracção em apreço assente numa mera presunção de que a entidade patronal não adotou as devidas medidas para o efeito.

    28 – Do exposto, resulta provado que o motorista foi o único responsável pela prática da contra-ordenação.

    29 – E a arguida em nada contribuiu, ou beneficiou, com a contra-ordenação.

    30 – Como também não teve algum proveito económico.

    31 – De salientar que conforme foi considerado provado no ponto 6 da douta sentença, a “arguida facultou ao seu trabalhador C… uma acção de formação, versando, designadamente, sobre tacógrafos, formação ministrada por uma empresa externa e levada a cabo em Junho de 2014, cerca de 3 ou 4 meses depois do trabalhador ter sido admitido ao seu serviço.” 32 – O que demonstra que, precisamente no período temporal em que ocorreu a contra-ordenação, o motorista tinha recebido formação na área dos tacógrafos.

    33 – E o mesmo foi transmitido pelo próprio motorista.

    34 – E dado...

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