Acórdão nº 54/13.0GCAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução27 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 54/13.0GCAMT.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 54/13.0GCAMT, que corre termos na Comarca de Porto Este, Instância Local de Amarante, Secção Criminal, J1, submetido a julgamento pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de sequestro, p.p., respectivamente, pelos Artsº 143 nº1 e 158 nº1, ambos do C. Penal, que lhe eram imputados pelo M.P., veio a ser deles absolvido o arguido B….

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P., tendo concluído da seguinte forma (transcrição):

  1. Relativamente aos factos constantes da acusação que o Tribunal não decidiu se considerava provados ou não provados o Tribunal incorreu numa omissão de pronuncia que determina a nulidade da sentença recorrida nos termos do artº 379°, nº1, alo c) do Código de Processo Penal; b) O arguido e o ofendido contaram versões completamente diferentes relativamente à forma como decorreram os factos de 08 de Março de 2013, sendo que o relato que ambos fizeram são inconciliáveis entre si e nessa medida seria expectável que o Tribunal recorrido considerasse um dos relatos verdadeiro e o outro inverdadeiro. No limite poderia até o Tribunal recorrido não ter acreditado em nenhum dos depoimentos, não pode é o Tribunal valorar ambos os depoimentos corno credíveis porque tal constitui urna contradição insanável nos termos do art º 410°, n02, alo b), do Código de Processo Penal; c) Face ao conteúdo dos depoimentos, parcialmente, transcritos é manifesto que não podem ambos ser avaliados corno serenos, objectivos, e isentos credíveis que lograram acolhimento por parte do Tribunal; d) É manifesto que a objectividade e credibilidade de um depoimento determina que o outro depoimento não possa ser considerado objectivo e credível pois o arguido e o ofendido contaram versões dos factos completamente diferentes e incompatíveis.

  2. O Tribunal ao reconhecer credibilidade a ambos os referidos depoimentos incorre numa contradição insanável da fundamentação da sua convicção e, necessariamente, entre a fundamentação e a decisão.

  3. A versão dos factos relatada pelo arguido é de todo inverosímil, sendo infirmada, além do mais, pelas provas objectivas que constam dos autos, o exame pericial e o relatório de urgência de fls. 6, 7, 21, 29 e 30; g) O depoimento das restantes testemunhas da acusação foram congruentes e consistentes com o depoimento do ofendido C…, mas o Tribunal esqueceu-se de tomar posição sobre a credibilidade que lhe mereceram estas testemunhas e nessa medida incorreu em mais uma omissão de pronuncia que determina a nulidade da sentença nos termos do artº 379°, nº1, al.

  4. do Código de Processo Penal; h) É incompreensível como é que foi possível considerar credível o depoimento do arguido pois a versão que o mermo apresentou contraria a as mais elementares regras de experiência comum; i) Face à prova produzida, nomeadamente o depoimento do ofendido que o Tribunal valorou como credível, conjuntamente com os exames periciais e o relatório de urgência deveria o Tribunal ter dado como provado que: a. No dia 08 de Março de 2013, pelas 23.00 horas, junto ao "café D…", situado na rua …, em …, comarca de Porto Este, E... actuando em comunhão de esforços e sintonia de vontades com o arguido convenceu o ofendido C…, levando-o ao engano, a entrar, no interior do veículo de marca "Audi", modelo "…", de matrícula ..-...-TM.

  5. Já com o ofendido no interior do veículo o E… desferiu-lhe um murro e disse-lhe "o que é que andaste a fazer?".

  6. De imediato o arguido B… entrou no lugar do condutor do veículo e iniciou a marcha, seguido ao seu lado no lugar do pendura um filho menor de E….

  7. F… seguia sentado ao lado do ofendido no banco traseiro e durante o percurso, sem que nada o justificasse F… desferiu vários murros, no ofendido com os quais o atingiu na cabeça e nas costas.

  8. Como consequência directa e necessária desta conduta sofreu o ofendido C… as lesões descritas e examinadas no episódio de urgência de fls. 21 nomeadamente "hematoma ligeiro da região occipital direita e da região frontal esquerda".

  9. Tais lesões demandaram ao ofendido 8 dias de doença para cura sem afectação da capacidade de trabalho; g.

    Após chegarem à referida localidade de … o arguido e o F… não deixaram sair o ofendido, que depois de ter sido agredido sentia-se atemorizado e receoso que ambos o pudessem agredir novamente se tentasse sair do automóvel tendo por isso permanecido por um tempo não concretamente apurado, mas não inferior a 30 minutos.

    h.

    O arguido sabia que este seu comportamento era proibido e punido por lei, mas, apesar de o saber, quis actuar da forma descrita e, assim molestar no corpo o C… e priva-lo da liberdade contra a sua vontade, o que conseguiu." j) Ao não ter dado como provado os factos que constavam da acusação o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia que determina a nulidade da sentença nos termos do art º 379°, nºl, al. c) do Código de Processo Penal; k) Relativamente aos factos que não constavam da acusação, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento por não ter feito a ponderação adequada de toda a prova produzida.

    Termos em que, afigura-se-nos, deverá ser dado provimento ao recurso e determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento.

    C – Resposta a Recurso O arguido respondeu ao recurso e apresentou as seguintes conclusões (transcrição): I - O recurso interposto pelo Ministério Público, da sentença proferida em 29 de Junho de 2015, não tem qualquer sustentação e outra não poderá ser a decisão que sobre o mesmo venha a recair que não a sua total improcedência, confirmando-se, consequentemente, quanto ao arguido, na íntegra, a douta sentença absolutória proferida nestes autos.

    II - A acusação pública foi julgada improcedente, por não provada e, em consequência, absolvido o Recorrido, e MUITO BEM.

    III - Com o decidido diz o Recorrente não conformar-se por entender que o tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia e erro na apreciação da prova produzida no decurso do julgamento.

    IV - A sentença recorrida, não ostenta nenhuma das nulidades que o Recorrente pretende assacar-lhe.

    V - Refere o Recorrente que a sentença recorrida é completamente omissa relativamente aos...

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