Acórdão nº 2170/15.4T8OAZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução18 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2170/15.4T8OAZ-A.P1 5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I. - As deliberações de assembleia geral de sociedade comercial são passíveis de anulação.

  1. - A arguição de vício que gera a anulabilidade da deliberação assenta em vícios formais, mas também em violação de normas substantivas, como ocorre em relação à alegada desconformidade com as regras que definem a determinação do valor da quota.

  2. - A decisão a proferir no âmbito da ação a que se reporta o artigo 1068.º do Código de Processo Civil, pese embora a natureza desta ação, como processo de jurisdição voluntária, não deixa de contender com o teor da deliberação, na certeza de que o autor, através da mesma, pretende a obtenção de título que legitime a fixação de um valor superior àquele que foi deliberado pela assembleia geral da ré e desse modo obter título que legitime a reclamação do valor superior.

IV - Não sendo impugnada a deliberação no prazo de trinta dias previsto pelo artigo 59.º do Código das Sociedades Comerciais, opera a caducidade do direito, em prejuízo da ação antes referida.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I) Relatório B… instaurou ação especial de liquidação de participações sociais contra Sociedade Predial C…, Lda.

, ambos melhor identificados nos autos.

1.1 - O autor alega sumariamente que, tendo sido sócio-gerente da ré, foi excluído por decisão judicial e condenado a pagar-lhe indemnização; a ré, reunida em assembleia geral, deliberou por maioria, entre outras decisões, amortizar a sua quota, na sequência da citada decisão judicial e fixar o valor da contrapartida devida por essa amortização em € 135.000,00 e ainda declarar a compensação parcial entre este valor e o valor da indemnização devida à sociedade. O autor não concorda com o valor que foi atribuído à quota amortizada; considera que a sua quota, calculada nos termos previstos pelo artigo 242.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, por ausência de cláusula contratual que disponha de forma diversa, corresponde a um valor muito superior, salientando que o cálculo importaria, em primeira linha, o apuramento do valor dos ativos da sociedade no ano de 2006 e a dedução do passivo existente, sendo que o valor da sua participação deveria corresponder à quota-parte que lhe cabe no resultado da aludida subtração, atendendo à proporção da respetiva participação no capital social da sociedade que se considera, enunciando de seguida os factos que, no seu ponto de vista, justificam a atribuição de valor superior, evidenciando que o montante da contrapartida que lhe é devida pela amortização da quota – e reportando-se ao que resulta da deliberação da ré – é inferior ao valor real da mesma, em discordância com o que determina o artigo 235.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais e o que resulta do disposto nos artigos 105.º, n.º 2, do mesmo diploma e no artigo 1021.º do Código Civil.

Termina pedindo que se determine a avaliação da quota amortizada, com a nomeação de perito que, no desempenho das suas funções, esclarecendo a identificação dos ativos da ré e a avaliação dos ativos identificados, proceda à fixação definitiva do valor da quota.

1.2 - A ré, na respetiva contestação, começa por invocar a exceção de caducidade do direito do autor, afirmando que este está a pôr em causa uma deliberação social tomada em assembleia geral que se realizou no dia 5 de Maio de 2014, aprovada por maioria, para a qual o autor foi convocado por carta registada com aviso de receção, mas optou por não comparecer, pelo que lhe foi remetida cópia da ata, que recebeu no dia 6 de maio de 2014; o autor deveria ter impugnado a deliberação no prazo previsto pelo artigo 59.º do Código das Sociedades Comerciais e não o fez, caducando o seu direito.

1.3 - O autor nada disse, ao ser notificado para exercer o contraditório em relação à exceção assim invocada, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

1.4 - Foi proferido despacho apreciando a exceção de caducidade invocada pela ré e que a julgou improcedente, argumentando nos seguintes termos (transcrição parcial): «Estamos perante um processo especial de liquidação de participações sociais previsto pelo artigo 1068.º do CPC nos termos do qual: “1- Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos da lei, à avaliação judicial da respetiva participação social, o interessado requer que a ela se proceda.

” Estamos perante um processo especial relativo ao exercício de direitos sociais e que, no caso em apreço, encontra o seu suporte substantivo no artigo 242.º, n.º 4 do CSC.

Sob a epígrafe “Exclusão Judicial de Sócio” (por contraposição à exclusão de sócio efetuada pela sociedade e regulada no artigo 241.º do CSC) o artigo 242.º prevê as situações em que a exclusão do sócio ocorre pela via judicial.

Essa exclusão ocorreu no âmbito de um processo instaurado pela ré e identificado pelo autor na petição inicial, processo que teve o seu início em 2006 e terminou com o Acórdão do STJ de 01 de Abril de 2014.

Nos termos previstos pelo artigo 242.º, n.º 3 do CSC a ré reuniu em assembleia geral e procedeu à amortização da quota do autor.

A discordância do autor prende-se com o valor que a ré considerou como a correta.

O autor não coloca em causa o processo de formação da deliberação nem a legalidade da mesma, motivo pelo qual não estão em discussão nestes autos fundamentos relativos à nulidade e/ou anulabilidade da deliberação social (regulados pelos artigos 56.º e 58.º do CSC).

A norma prevista pelo artigo 59.º do CSC, sob a epígrafe “Ação de anulação” prevê a forma de reação do sócio ou órgão de fiscalização da sociedade contra deliberações nulas e/ou anuláveis, prevendo um prazo – de caducidade – para a sua instauração – 30 dias.

Não é esse o caso em apreço, com da leitura da PI decorre.

Nessa conformidade, por não estarmos perante uma ação de anulação de deliberações sociais, improcede a exceção de caducidade invocada pela ré.» 2. - A requerida, não se conformando com a decisão proferida, veio interpor recurso, concluindo assim a respetiva motivação: «1 - Pelas razões invocadas nas secções 2 a 10 das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o autor tinha o ónus de impugnar, no prazo de trinta dias, a deliberação...

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