Acórdão nº 285/14.5PTAVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 285/14.5PTAVR-A.P1 Comarca de Aveiro Aveiro – Instância Local – Secção Criminal – J3 (Processo nº 285/14.5PTAVR-A) Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No âmbito dos autos de Processo Comum (Singular) nº 285/14.5PTAVR a correr termos na Secção Criminal (J3), da Instância Local de Aveiro, Comarca de Aveiro, e em que é arguido B…, após realização da audiência de julgamento que decorreu na ausência do arguido, no dia 16.03.2015 foi proferida sentença (depositada nessa mesma data), que condenou o referido arguido, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º nº 1 e 69º nº 1 a) do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €6 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.

  1. Tendo a referida audiência de julgamento decorrido na ausência do arguido, nos termos do artigo 333º nºs 2 do CPP, por despacho judicial proferido na própria acta da leitura daquela sentença (cfr. fls. 82 destes autos de recurso em separado), foi determinada a notificação da sentença ao arguido por via postal simples para a morada do TIR com a advertência do nº 6 do artigo 333 do CPP (determinação essa que foi cumprida – cfr. fls. 84 destes autos de recurso em separado, que correspondem a fls. 83 dos autos principais). Tal carta, depois de depositada no receptáculo postal correspondente à morada constante do TIR que o arguido havia prestado a fls. 25 dos autos principais, veio a ser devolvida ao processo (cfr. fls. 86 e 87 destes autos de recurso em separado que correspondem a fls. 85 e 86 dos autos principais).

  2. Na vista que então lhe foi aberta, o Ministério Público promoveu que se solicitasse a notificação pessoal da sentença ao arguido (cfr. fls. 88 destes autos de recurso em separado que corresponde a fls. 87 dos autos principais).

  3. Logo a seguir, na conclusão que lhe foi aberta a 08.06.2015 e nessa mesma data (08.06.2015) a Mma Juíza a quo, proferiu o seguinte despacho que aqui é objecto de recurso (transcrição): “Atento o que resulta de fls. 25, 83 e 85 e nos termos do artigo 196°, n.°s 2 e 3; 113°, n.°3, ambos do Código de Processo Penal, o arguido considera-se notificado da sentença desde 23.03.2015 (a tal não obstando devolução como a documentada a fls. 86, ao próprio arguido sendo imputável o eventual desconhecimento das notificações realizadas no local por si escolhido — cfr., a propósito, Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 17/2010, de 12.01.2010, DR-IIS-22.02.2010, já repetidamente mencionado nos presentes autos: fls. 54, 77).

    Com efeito, a carta para notificação da sentença foi entregue na morada voluntariamente indicada pelo arguido para receber notificações depois de informado dos direitos e deveres que enquanto arguido lhe assistem (fls. 24) e designadamente de que o incumprimento do dever de comparecer perante o Tribunal legitimaria a realização de audiência na sua ausência, bem como de que em caso de condenação as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência só se extinguiriam com a extinção da pena.

    Salvo o devido respeito por diverso entendimento, afigura-se que a mencionada esclarecida indicação voluntária de morada para receber notificações por via postal simples (como a omissão de qualquer posterior comunicação de eventual alteração) não diverge substancialmente de apresentação perante o Tribunal.

    Anota-se que a redacção do n.° 5 do artigo 333° do Código de Processo Penal é anterior às alterações do regime do termo de identidade e residência decorrentes da Lei n.° 20/2013, de 21.02, que veio prever a via postal simples como forma admissível de notificação da sentença (como de quaisquer decisões posteriores à mesma mas anteriores à extinção da pena), à semelhança do que anteriormente já era legalmente admissível relativamente a notificações para exercício de outros direitos de defesa (como o de conhecer a acusação ou participar na audiência de discussão e julgamento, apresentar provas, etc.).

    Tendo decorrido período de suspensão de prazos (férias judiciais) desde 29.03.2015 até 06.04.2015 e sendo os dias 1 a 3 de Maio dias não úteis, o prazo para eventual interposição de recurso pelo arguido completou-se em 04.05.20 15 pelo que, uma vez que não foi entretanto apresentado qualquer recurso, a sentença transitou em julgado em 05.05.2015.

    Considerando o exposto, não se determina a realização das diligências promovidas pelo Ministério Público a fls. 87.

    Notifique-se (o arguido através do seu...

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