Acórdão nº 89/14.5TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 89/14.5TTMAI.P1 Origem: Comarca do Porto Maia - Inst. Central - 2ª Sec.Trabalho – J1 Relator - Domingos Morais – 610 Adjuntos - Paula Leal Carvalho António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.

– B… intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca do Porto-Maia-Inst. Central-2ª Sec.Trabalho – J1, contra - Câmara Municipal …, nos autos identificados, alegando, em resumo, que: - O Autor foi admitido por contrato de trabalho a termo certo, com duração de seis meses, iniciando-se a 12/02/2007, e termo previsto a 12/08/2007, contrato este que não era sujeito a renovações automáticas, a não ser que houvesse vontade das partes, no entanto nenhum outro foi celebrado e o autor continuou a exercer as funções inerentes à categoria profissional de Assistente Administrativo, até Setembro de 2007, ao serviço, e na sede da Ré, e sob as ordens expressas da mesma; - Num período normal de trabalho semanal de 35 horas, e diário de sete horas, com descanso semanal aos sábados e domingos.

- Ao Autor foi atribuída a retribuição mensal de € 683,13.

- A partir de Setembro de 2007, o Autor passou a desempenhar funções inerentes à categoria profissional de Coordenador de Segurança do C… que é explorado pela Autarquia …, através da C1…, E.M..

- Entre 14 de Janeiro de 2012 e 03 de Fevereiro de 2013, a pedido e com conhecimento da Ré, o Autor prestou 371 horas de trabalho em dias de descanso semanal (sábados e domingos).

- A Ré não pagou ao Autor qualquer valor a título de retribuição deste tempo de trabalho, nem em singelo, nem acrescido do devido aumento retributivo correspondente à prestação de trabalho suplementar.

- A Ré não remunerava a prestação de tal trabalho, mas concedia ao Autor descanso compensatório.

- Sucede que, sem qualquer explicação, a partir de Janeiro de 2012, a Ré nem pagou nem permitiu que o Autor gozasse descanso compensatório pela prestação do trabalho nos dias acima assinalados.

- No dia 16 de Janeiro de 2013, o Autor foi informado de que o contrato de trabalho a termo cessaria, a 12 de Fevereiro de 2013.

- Tal informação foi efectuada por meio de Informação Interna, declarando a caducidade do referido contrato de trabalho a termo certo.

- O Autor, após a cessação do contrato de trabalho em referência, inscreveu-se no centro de emprego, na qualidade de desempregado.

- Em 28 de Março de 2013, o Autor celebrou com a C1…, E.M., um contrato emprego Inserção.

- Ao abrigo desse contrato, o Autor continua a fazer exactamente o que sempre fez, ou seja, o Autor é o coordenador de segurança do C…, explorado pela identificada empresa municipal.

- Mas agora, não é mais a Ré quem paga o salário do trabalhador.

- Actualmente, o pagamento de tal salário é repartido entre a C1…, E.M. (€83,84 de salário base; €4,27 de subsídio de refeição por cada dia completo de trabalho; €83,00 de subsídio de transporte); - Sendo a diferença para o valor total do subsídio de desemprego pago pela Segurança Social.

Terminou, concluindo: “Requer-se seja a presente acção declarada integralmente procedente por provada e, em consequência: a) Seja determinada a citação prévia da Ré; b) Seja a Ré condenada a reconhecer que o Autor integrou a categoria profissional de Coordenador Técnico, desde Setembro de 2007, e em consequência: • Seja condenada a pagar ao Autor as diferenças salariais emergentes da diferença entre o salário base que o Autor tinha direito a auferir, atendendo à categoria profissional de Coordenador Técnico e o salário que efectivamente auferiu, e que se fixam em €32.253,32 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e três euros e trinta e dois cêntimos); • Seja a Ré condenada ao pagamento de juros sobre as quantias acima mencionadas, desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%, e que no dia de hoje ascendem já a €4.754,33 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e trinta e três cêntimos).

c) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor a retribuição devida pela prestação de trabalho suplementar, no montante de €4.165,08 (quatro mil, cento e sessenta e cinco euros e oito cêntimos), acrescida de juros, calculados à taxa de 4%, desde a data do vencimento até ao seu integral pagamento; Sem conceder, d) Caso não seja declarado procedente o pedido constante na alínea b), (o que não se aceita e apenas se invoca por dever de patrocínio), sempre as horas de trabalho suplementar prestadas pelo Autor deverão ser retribuídas por referência ao seu salário de €683,13 (seiscentos e oitenta e três euros e treze cêntimos), pelo que deverá a Ré ser condenada a pagar ao Autor, a esse título, a quantia de €2.916,00 (dois mil, novecentos e dezasseis euros), acrescida de juros, calculados à taxa de 4%, desde a data do vencimento até ao seu integral pagamento; e) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €1.456,94 (mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos) a título de retribuição pelo período de descanso compensatório remunerado cujo gozo não foi concedido pela Ré ao Autor, acrescida de juros, calculados à taxa de 4%, desde a data do vencimento até ao seu integral pagamento.

Sem conceder, f) Caso não seja declarado procedente o pedido constante na alínea b), (o que não se aceita e apenas se invoca por dever de patrocínio), sempre o descanso compensatório deverá ser retribuído por referência ao salário do Autor de €683,13 (seiscentos e oitenta e três euros e treze cêntimos), devendo a Ré ser condenada, a este título, a pagar ao Autor a quantia de €844,88 (oitocentos e quarenta e quatro euros).

g) Seja declarado sem termo o contrato de trabalho em referência; h) Seja declarado ilícito o despedimento do Autor e, em consequência: • Seja a Ré condenada a reintegrar o Autor, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria.

• Seja a Ré condenada a pagar ao Autor as retribuições que se vencerem desde o dia 06 de Janeiro de 2014 até trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

  1. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, excepcionando a incompetência material do Tribunal do Trabalho, e impugnando, parcialmente, a factualidade alegada pelo autor, dizendo que o mesmo sempre desempenhou as funções de assistente técnico.

    Termina, concluindo: “deve o réu ser absolvido da instância por incompetência absoluta do tribunal, ou se assim não se entender, deve a presente acção ser julgada não provada e improcedente e, em consequência disso, ser o réu absolvido do pedido.” 3.

    - O autor respondeu, concluindo pela improcedência da excepção da incompetência material do Tribunal do Trabalho.

  2. – No despacho saneador, a Mm Juiz, julgou “improcedente a exceção dilatória da incompetência em razão da matéria deste Tribunal do Trabalho para conhecer da presente lide, declarando-se o mesmo materialmente competente para o efeito”; 5.

    – A ré, inconformada, recorreu, tendo este Tribunal de recurso, por acórdão de 13 de Abril de 2015, confirmado o decidido na 1.ª instância, quanto à competência material do Tribunal do Trabalho.

  3. – Fixado o valor à causa e realizada a audiência de julgamento, a Mma Juiz decidiu: “Por tudo quanto de expôs, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: I – Declara-se ilícito o despedimento do autor promovido pela ré em 12.02.2013; II – Condena-se a ré a pagar ao autor: 1 – A indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base (€ 683,13) por cada ano completo ou fração de antiguidade, a título de indemnização em substituição da reintegração, no montante € 6.148,17; 2 – As retribuições que deixou de auferir desde 06.01.2014, à razão mensal de € 683.13, aqui se incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, até à presente data, bem como os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao tempo de serviço que teria sido prestado no corrente ano de 2016 e até à presente data, tudo sem prejuízo da dedução a que se reporta a alínea c) do artigo 390.º do Código do Trabalho e do montante recebido a título de compensação pela caducidade do contrato a termo, cuja liquidação se relega para o respectivo incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609.º/2 e 358.º/2 do Código de Processo Civil; 3 – A quantia de € 2.504,25, a título de retribuição pelo trabalho suplementar prestado, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento; 4 – A quantia de € 1.107,00, a título de descanso compensatório não gozado, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento.

    III – Absolve-se a ré do demais peticionado.

    Custas por autor e ré, na parte já liquidada, na proporção do vencimento-decaimento e na parte a liquidar na proporção que se vier a fixar no respetivo incidente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o autor.”.

  4. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1. O contrato de trabalho dos autos assim como as suas renovações são válidas; 2. Este contrato terminou por caducidade em Janeiro de 2013, motivo pelo qual o despedimento nunca poderia ser considerado ilícito; 3. O contrato é valido; 4. Sem prescindir e na hipótese do contrato ser considerado nulo, a declaração de nulidade não tem efeito retroactivo nem determina a emergência da obrigação de restituição recíproca do recebido, ou seja, a nulidade só opera para futuro; 5. Face ao exposto, e uma vez que o contrato caducou com a caducidade do seu termo, essa comunicação não pode configurar numa declaração de despedimento porque foi fundamentada no termo previsto no contrato; 6. A sentença recorrida viola o Art. 122 e 123º do Código do trabalho, Lei 59/2008 no seu artigo 14º, o Art. 139º nº 1 da Lei 99/2003 e Art. 10º da Lei 23/2004.

    Nestes termos, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação deve o presente recurso ser julgado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT