Acórdão nº 4737/15.1T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Data07 Julho 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4737/15.1T8MTS.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 514) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho que B…, nascido a 11/03/1956, residente em …, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, nos termos dos art.º 119º, n.º 1 e 7º, al. a), do Código de Processo do Trabalho e dos artºs 3º, nº1, al. d), e 5º, nº1, al. d), do Estatuto do Ministério Público, move contra «C… – Sucursal Portugal», com sede na Rua …, n.º .., …-… Lisboa, todos identif. a fls. 104, frustrada a tentativa de conciliação realizada em 1 de Março de 2016, na qual a Ré reconheceu o descrito acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, os períodos de IT’s fixados pelo INML, a IPP atribuída de 12,555%, a transferência por acidentes de trabalho através da apólice n.º ………, pelo salário anual de € 8 437,30 e aceitou pagar a quantia € 50,00 a título de despesas de transportes, acrescida de juros, e aceitou, ainda, pagar ao Autor o capital de remição no montante de € 8 352,37 acrescido de juros de mora, apenas, sobre a pensão anual de € 741,51, veio o Autor pedir a condenação da Ré no pagamento: - Do capital de remição de € 8.352,37, devido a partir do dia 03/10/15, dia seguinte ao da alta, calculado com base na pensão anual de € 741,51, acrescido de juros de mora desde o dia seguinte ao da alta, conforme as disposições conjugadas dos art.º 48º, n.º 3, al. c) e 75º da citada Lei 98/09, de 4/09 e 135º do CPT; - Da quantia de € 50,00 a título de despesas de transportes, acrescida de juros de mora desde a tentativa de conciliação – art. 25º, n.º 1, al. f) da citada Lei n.º 98/09.

Alegou em síntese ter-se cortado na mão direita quando efectuava um corte de madeira, no dia 22/06/2015, no desempenho das suas funções correspondentes à categoria profissional de Oficial/trolha de 2ª, sob as ordens, direcção e instruções da sociedade «D…, Ldª», em consequência do que sofreu ferida lacero-contusa do dorso indicador com secção tendinosa extensor nos 2º e 3º dedos da mão direita.

À data do acidente de trabalho supra descrito o Autor auferia o salário anual de € 8.437,30.

A entidade patronal tinha a sua responsabilidade infortunística por acidente de trabalho transferida para a Ré seguradora, através da apólice n.º ………., pelo salário anual de € 8.437,30.

Das lesões supra descritas o Autor apresenta como sequelas do acidente de trabalho: - Membro superior direito: cicatrizes no 2º e 3º dedos da mão. Anquilose na 2ª e 3ª articulação do 2º dedo.

O INML considerou o Autor clinicamente curado em 02/10/2015, com uma IPP de 12,555% com a bonificação de 1,5 pelo facto de o A. ter mais de 50 anos à data da alta.

O A esteve na situação de ITA de 23/06/15 a 22/09/15 e com ITP de 15% de 23/09/15 a 02/10/15.

O Autora despendeu em deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao INML a quantia de € 50,00.

A Ré seguradora pagou ao A. a título de indemnização por IT’s a quantia de € 1.512,93.

Regularmente citada, a Ré «C… – Sucursal Portugal» apresentou contestação, na qual, em resumo, defende que não assiste razão ao Autor quando defende que são devidos juros de mora a incidir sobre o capital de remição e não sobre a pensão, uma vez que mesmo que a pensão seja remível, sempre se terão de fixar juros de mora sobre o valor da pensão anual, e não sobre o capital de remição, mantendo-se a mora desde o dia do vencimento até à data da entrega do capital de remição.

Foi seguidamente proferido saneador-sentença, de cuja parte dispositiva consta: “Tudo visto e ponderado, decide-se: - Julgar procedente, por provada, a presente ação especial emergente de acidente de trabalho que B… move contra «C… – Sucursal Portugal», e, em consequência, condeno esta a pagar-lhe: - o capital de remição da pensão anual e vitalícia, no montante de € 741,51 (setecentos e quarenta e um euros e cinquenta e um cêntimos), devido a partir do dia 3/10/15, dia seguinte ao da alta, acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre o valor do capital de remição desde o dia seguinte ao da alta; - a quantia de € 50,00 (cinquenta euros)a título de despesas de transportes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a tentativa de conciliação.

Custas a cargo da ré (art. 527º do Código de Processo Civil).

Fixo à causa o valor de € 8.402,37”.

Inconformada, interpôs a Ré seguradora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: 1 – Não pode a Recorrente conformar-se com a Douta Sentença da Primeira Instância, na parte em que esta decidiu condenar em juros, calculados sobre o capital de remição e não em juros sobre o valor da pensão anual.

Isto porque: 2 - O artº 135º do Cód. Proc. Trabalho dispõe que, na sentença final, o juiz fixa os juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.

3 – E, o nº 2 do artº 50º da Lei 98/2009, de 4/9, determina: “A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta.” 4 – Não existindo neste nem em qualquer outro preceito legal disposição que indique o vencimento do capital de remição.

5 - A letra e espírito da lei pretendem compensar o sinistrado pelo tempo que decorreu entre a data da alta e a data do pagamento ao sinistrado, mas sobre o valor da pensão anual e não sobre o capital de remição. Caso contrário levaria a que a Recorrente tivesse que pagar juros de mora para o futuro!, isto é, levaria a que a Recorrente tivesse que pagar juros de mora para além da data em que efectua a globalidade do pagamento.

6 - O que contraria frontalmente o disposto no referido artº 135º (Cód. Proc. Trabalho) que apenas concede juros sobre prestações pecuniárias em atraso.

7 – Tudo, nomeadamente e conforme Jurisprudência supra identificada.

8 – A douta decisão recorrida violou, s.m.o., o disposto nos artigos 135º do C.P.T. e 50º, nº 2 da Lei 98/2009, de 04 de Setembro.

Contra-alegou o Ministério Público, em representação da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação entendeu estar-lhe vedada a emissão de parecer.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Direito Delimitado o objecto do...

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