Acórdão nº 4885/15.8T8MTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 4885/15.8T8MTS-A.P1 Autora: B… Ré: C…, Lda Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Joaquim Jerónimo Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante apresentação do correspondente formulário legal, no qual conclui peticionado a declaração da ilicitude ou irregularidade do despedimento de que foi objecto no dia 21/9/2015.

Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes que ocorreu no dia 29/10/2015, a ré foi notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar.

No dia 13/11/2015, a ré apresentou articulado motivador do despedimento, mas não juntou o procedimento disciplinar, protestando juntá-lo no prazo máximo de 10 dias.

Em 23/11/2015, a ré requereu que lhe fosse “…prorrogado por mais 5 dias o prazo para juntar aos autos o processo disciplinar em causa, atenta a ausência momentânea e no estrangeiro do gerente da sociedade, o que tem dificultado a conversação, reunião e entrega dos documentos necessários à instrução dos presentes autos.”.

Em 30/11/2015, a ré apresentou através da plataforma Citius o suporte digital do procedimento disciplinar, remetendo o respectivo suporte físico por registo postal de 30/11/2015, o qual foi junto aos autos no dia 2/12/2015.

No dia 7/12/2015, foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que B… intentou contra C…, Lda, foi realizada audiência de partes no dia 29/10/2015, na qual as partes se fizeram representar por advogado.

Não tendo sido possível a conciliação a ré foi notificada para no prazo de 15 (dias) apresentar o articulado de motivação do despedimento, bem como o processo disciplinar, nos termos do disposto pelo art. 98º- I, nº 4, al. a) do Código de Processo do Trabalho.

Tal prazo terminava no dia 13/11/2015, sendo ainda admissível a junção do articulado e do processo disciplinar até ao dia 18/11/2015 mediante o pagamento da multa a que alude o art.139º, nº 5 do Código de Processo Civil.

A ré apresentou o articulado de motivação do despedimento em 13/11/2015 e a final disse protestar juntar o “processo administrativo em 10 dias”.

Até 18/11/2015 o processo disciplinar não foi apresentado e em 23/11/2015 a ré veio requerer a prorrogação do prazo para juntar o processo disciplinar por mais 5 dias.

Em 30/11/2015 a ré juntou aos autos o processo disciplinar, apresentando o respectivo original em 02/12/2015.

Ora, nos termos do disposto pelo referido art. 98º-J, nº 3 do C.P.T., se o empregador não apresentar o articulado de motivação do despedimento ou não juntar os documentos comprovativos das formalidades exigidas, no prazo de 15 dias, o juiz deve declarar de imediato a ilicitude do despedimento do trabalhador, com as consequências previstas na referida norma.

E é o que não poderá deixar de acontecer no caso dos autos, já que apesar de ter apresentado o articulado em prazo, o mesmo não aconteceu com os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legais.

De facto, nos termos da disposição legal citada não basta juntar aos autos o articulado. É o que resulta do elemento literal se atentarmos a que na norma em causa a consequência da declaração de ilicitude do despedimento está prevista para a falta de junção do articulado ou para a falta de junção dos documentos.

É certo que a empregadora acabou por juntar aos autos o processo disciplinar, mas fê-lo quando já havia, há muito, decorrido o prazo para o efeito.

De salientar que o prazo de 15 dias para a junção do articulado e dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legais é um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (art. 139º, nº 3 do C.P.C.), que só poderá ser praticado para lá do prazo nas situações expressamente previstas pelos nº 4 e 5 do art. 139º do C.P.C., ou seja, nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa, ou pela invocação de justo impedimento que venha a ser reconhecido como relevante. Mas nenhuma das duas situações ocorreu no caso dos autos, limitando-se a empregadora no final do articulado, a protestar juntar “o processo administrativo” sem qualquer justificação para o efeito.

Nestes termos, por manifestamente intempestivo, determina-se o desentranhamento do processo disciplinar junto aos autos em 30/11/2015 e em 02/12/2015.

Notifique.

”.

Em 21/1/2016, o tribunal recorrido proferiu a decisão seguidamente transcrita: “B…, residente na Rua …, nº .., r/c Direito, …, Vila do Conde, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento contra C…, Lda, com sede na Rua …, nº …., …, Vila do Conde, invocando ter sido despedida em 21/09/2015.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, foi a entidade empregadora notificada nos termos e para os efeitos do disposto pelo art. 98º- I, nº 4 do C.P.T., com a advertência do disposto pelo art. 98º-J do mesmo Código.

Decorrido o prazo para a presentação do articulado de motivação do despedimento e de junção do procedimento disciplinar, a entidade empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, mas não apresentou no mesmo prazo o processo disciplinar, juntando-o aos autos intempestivamente, como decidido por despacho de 07/12/2015, pelo que nos termos do disposto pelo art. 98º-J, nº 3 do Código de Processo do Trabalho, importa proferir decisão condenatória.

Para o efeito, foi a trabalhadora convidado a optar entre a reintegração e a indemnização de antiguidade e a alegar qual a sua data de admissão e o valor da sua retribuição mensal à data do despedimento, o que o autor cumpriu, optando pela indemnização.

A entidade empregadora, não contestando a data da admissão, impugnou, contudo, o valor da retribuição da trabalhadora, pelo que, apenas a final poderá a indemnização devida ser quantificada, mesmo relativamente à antiguidade decorrida até ao momento.

*Assim, por falta de apresentação tempestiva do procedimento disciplinar, considerando, nos termos da supra citada disposição legal e dos arts. 390º e 391º, nº 2 e 3 do Código do Trabalho, decide-se: I - declarar a ilicitude do despedimento da trabalhadora B…; II - condenar a entidade empregadora C…, Lda, a pagar ao trabalhador: a) a indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, correspondente, no mínimo a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração, contando-se todo o tempo decorrido desde a admissão da autora até ao trânsito em jugado da presente decisão, que não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades; b) as retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo da dedução do valor do subsídio de desemprego que tenha recebido ou esteja a receber, a entregar pela empregadora à Social.

*Custas pela empregadora.

*Não se determina a notificação da autora para os efeitos do disposto pelo art. 98º-J, nº 3, al. c) do Código de Processo do Trabalho, uma vez que a autora, já apresentou o articulado ali previsto.

*Valor da causa: a fixar a final (art. 98-P, nº 2 do Código de Processo do Trabalho) *Registe e notifique.

”.

Não se conformando com o decidido em 7/12/2015 e em 21/1/2016, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1. Vem o presente recurso interposto pela ré, C…, Lda., versando sobre matéria de facto e de direito, no sentido de obter a revogação a) do despacho proferido em 07/12/2015, com a...

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