Acórdão nº 391/14.6PIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 391/14.6PIPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO No processo abreviado n.º 391/14.6PIPRT, da Comarca do Porto – Porto – Secção de Pequena Criminalidade – J1, o Ministério Público acusou B…, solteiro, estudante, nascido a 20 de janeiro de 1988, em Viana do Castelo, filho de C… e de D…, residente na Rua …, n.º …, em Viana do Castelo, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea a), e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

Contestou o Arguido, oferecendo o merecimento dos autos.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida em 10 de novembro de 2015 e depositada a 16 de novembro de 2015, foi decidido: «(…) julgar a acusação procedente por provada e, em consequência: 1. Condenar o arguido B…, pela prática, em 07.03.2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), o que perfaz o montante global de 360,00 € (trezentos e sessenta euros); 2. Nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, condenar o arguido na proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 3 (três) meses, ficando este obrigado a entregar a carta de condução, no prazo de dez dias a contar do trânsito desta sentença, na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial (arts. 69º, nºs 2 e 3 do Cód. Penal e 500º nº 2 do Cód. de Processo Penal), sob pena de, não o fazendo em tal prazo, cometer um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. b) do Cód. Penal (cfr. Acordão para fixação de jurisprudência com o nº 2/2013, do STJ); 3. Condenar o arguido nas custas do processo que compreendem o mínimo de taxa de justiça, reduzida a metade face à confissão e demais encargos com o processo (arts. 344º, nº 2, al. c) e 513º, nº 1 do CPP e 3º, nº 1, 8º, nº 9 e Tabela III do RCP).

» Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1) Resulta do artigo 282º, nº 3, do CPP, que “Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, O Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto”, sendo que ”o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) SE, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado” (nº 4).

2) O incumprimento das condições da suspensão pode ocorrer infringindo o arguido grosseira ou repetidamente as injunções e regras de conduta ou sendo condenado durante o prazo de suspensão por crime “da mesma natureza” cometido nesse período.

3) Não há revogação automática da suspensão provisória do processo, pois ela depende de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento. O critério estabelecido é o do incumprimento das injunções e regras de conduta com culpa grosseira ou reiterada do arguido, tal como prevê o artigo 56º do CP. Verificando-se um cumprimento parcial das injunções ou regras de conduta, o Ministério Público tem o poder de rever as injunções e regras de conduta decretadas e aplicar outras regras ou prorrogar o prazo da suspensão até ao limite legalmente admissível.

4) Se o acabado de expor é aplicável às situações de incumprimento parcial das injunções, por maioria de razão, nas situações, como a dos autos, em que o arguido, embora com atraso, CUMPRE TODAS AS INJUNÇÕES, a decisão de suspensão provisória do processo não poderá ser revogada e o arguido não poderá ser submetido a julgamento, como resulta do estabelecido no artigo 282º, nº 3 do CPP.

5) É que constituindo a falta de cumprimento das injunções e regras de conduta um pressuposto de punibilidade, se não se verificar esse incumprimento, o arguido terá que ser absolvido.

SEM PRESCINDIR 6) A injunção de proibição de conduzir veículos com motor determinada na suspensão provisória do processo, cumprida pelo arguido, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida no mesmo...

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