Acórdão nº 293/14.6PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelDONAS BOTTO
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 293/14.6PFPRT.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos, o arguido vem recorrer da decisão que o condenou, por entender que o tribunal devia ter procedido ao desconto, na pena em que foi condenado, da injunção que já cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada, mas que veio a ser posteriormente revogada: a proibição de condução de veículos com motor.

Relatório O arguido B…, solteiro, desempregado, filho de C… e de D…, nascido em 04-09-1964, natural de …, Porto e residente na Rua …, Bl. .., casa .., entrada …, Porto, foi julgado e condenado, em processo abreviado, pela prática, em 31.05.2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 300,00 € (trezentos euros); Nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, foi ainda condenado na proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 3 (três) meses, ficando este obrigado a entregar a carta de condução, no prazo de dez dias a contar do trânsito desta sentença, na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial (arts. 69º, nºs 2 e 3 do Cód. Penal e 500º nº 2 do Cód. de Processo Penal), sob pena de, não o fazendo em tal prazo, cometer um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. b) do Cód. Penal.

***Nestes autos, o arguido prestou declarações, tendo declarado que pretendia confessar os factos que lhe são imputados, fazendo uma confissão integral e sem reservas, de onde se destaca: No dia 31 de Maio de 2014, cerca das 04h,51m, o arguido circulava na rua …, área desta comarca do Porto, conduzindo o veículo automóvel de marca Fiat …, com a matricula ..-..-EC.

Interceptado pela PSP e submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, registou uma taxa de álcool no sangue de 1,61g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível (EMA), o valor apurado de 1,530g/l.

***Não se conformando com a pena em que foi condenado, interpôs o arguido recurso desta decisão, alegando, em síntese, que foi violado o princípio do “ne bis in idem” já que o arguido, por já a ter cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo, não deveria ter sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

Vem, pois, o arguido/recorrente alegar que deve proceder-se ao desconto, na pena em que foi condenado, da injunção que cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada, mas que veio a ser posteriormente revogada: a proibição de condução de veículos com motor.

***O MP em 1º Instância e o Sr. PGA junto desta Relação são de parecer que o recurso deve improceder.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****No âmbito da suspensão provisória do processo que foi aplicada ao arguido nos presentes autos, o processo foi para julgamento por não terem sido cumpridas todas as injunções, tendo o arguido cumprido três meses de proibição de conduzir veículos a motor, pretendendo agora, que aquela injunção fosse descontada na sentença proferida.

Assim, na fase inicial dos presentes autos, foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de oito meses, mediante o cumprimento das seguintes...

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