Acórdão nº 695/15.0PTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução22 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso nº 695/15.0PTPRT.P1 Origem: comarca do Porto- instância local- secção de peq.crim.- J3 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO O Ministério Publico acusou, em processo sumário, B…, casado, antiquário, atualmente desempregado, filho de C… e de D…, nascido em 21/7/1956, freguesia de …, Porto, portador do CC ……., residente em Rua do …, …, V. N. Gaia, imputando-lhe factos consubstanciadores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 292°, n.º 1 e do artigo 69°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, a final da mesma foi proferida sentença oral em que o tribunal da 1ª instância acabou por, na parte dispositiva da mesma, julgar a acusação provada e procedente e, consequentemente: «- Condenar o arguido, pela prática, em 28/11/2015, de factos integradores de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (TAS registada de 2,13 g/l, a que corresponde, após dedução do EMA, o valor apurado de 1,96 g/l), previsto e punido pelo artigo 292.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - Substituir, ao abrigo do artigo 58.° do Código Penal, esta pena de 4 meses de prisão por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, indo o arguido condenado na pena de 120 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, a realizar na instituição, no horário e segundo o plano que vier a ser estabelecido entre a DGRSP, o arguido e a entidade beneficiária do trabalho.

- Condenar o arguido, nos termos do artigo 69.°, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias.»*Com tal decisão não se conformou, no entanto, o arguido, que interpôs o presente recurso, cujos fundamentos sintetizou nas seguintes conclusões: «A)- Propendemos para considerar ter a Sentença recorrida violado os critérios dosimétricos do artigo 71.º do Código Penal.

  1. Tendo ficado provado que o arguido demonstrou sincero arrependimento, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, deve a pena ser especialmente atenuada nos termos do disposto no artigo [7]3.º do mesmo diploma legal.

  2. A Sentença recorrida não faz qualquer referência a este normativo legal, entendendo o arguido que, não obstante os seus antecedentes criminais, o facto de os mesmos se reportarem aos anos de 2009 e 2011, e ao facto de ter demonstrado sincero arrependimento, bem como a este preceito legal, não deveria ter sido aplicada ao arguido pena de prisão, mas antes uma pena de multa que satisfaria todos os requisitos de prevenção quer especial quer geral da pena.

  3. Assim, e operando a especial atenuação da pena, o seu limite máximo fixa-se em 8 meses.

  4. Atendendo ao crime em causa, e a todas as circunstâncias atenuantes, bem como à necessidade de prevenção quer especial quer geral, e mostrando-se o arguido arrependido e com um comportamento de acordo com as regras de vivência em comunidade, não cremos que possa ser aplicada metade da pena máxima, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 73.º do Código Penal.

  5. A Sentença recorrida substituiu a enumeração dos factos não provados, exigida pelo disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, pela expressão “…Não resultaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa.” G) Contudo, “…enumerar é mencionar os factos, um a um, e não fazer mera remissão para a acusação ou pronúncia…”, pelo que “…não satisfaz a exigência legal a mera afirmação abstrata de que os restantes factos se não provaram, já que apenas se podem considerar como não provados os incompatíveis com os provados, se houver a certeza de que foram investigados” – (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1995, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ae67dd75fae01262802568fc003ace5e?OpenDocument)».

    Terminou o seu recurso pedindo que o mesmo seja considerado provido nos termos enunciados nas conclusões.

    *O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela total improcedência do mesmo, assim condensando a sua contramotivação: « 1. Dispõe o artigo 389º - A, do Código de Processo Penal que: “1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém:

    1. A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º 2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta. 3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º 4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º 5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.” 2. Ora, de uma audição atenta da gravação da audiência de julgamento verificamos que os factos referidos anteriormente foram dados como não provados pelo Mmo. Juiz referindo o mesmo “não resultaram provados outros factos relevantes para a boa decisão da causa”.

    1. Assim, é nosso entendimento que deve ser julgada improcedente a violação do n.º 2, do artigo 374º, do Código de Processo Penal invocada, encontrando-se na sentença os factos que foram dados como não provados conforme se referiu, e o motivo por que foram conforme prevê a nossa lei, ou seja, análise das declarações prestadas pelo arguido, da prova documental, vem como a análise de direito no que concerne ao tipo legal de crime pelo qual o arguido foi condenado, não só quanto ao elemento objetivo, como o subjetivo.

    2. Quanto à medida da pena de prisão substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada ao arguido, refere o artigo 292º, do Código Penal que: "Quem, pelo menos com negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gl, e punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” 5. O legislador, ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT