Acórdão nº 213/16.3PFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº213/16.3PFPRT.P1 Acórdão, deliberado em conferência, na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto*I. B… veio interpor recurso da sentença proferida no processo especial sumário nº213/16.3PFPRT da instância local, secção de pequena criminalidade – J1, Porto, Tribunal da Comarca do Porto, que julgou provada a acusação e o condenou pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 152º, nºs 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00, e na proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 4 meses.

*I.1. Sentença recorrida (transcrição dos segmentos com interesse para a apreciação dos recursos escutado o registo áudio da mesma).

Factos provados.

No dia 9 de Abril de 2016, pelas 4.35 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-XV-.., pela Rua …, no Porto, quando veio a parar para ser fiscalizado por agentes da PSP.

Intimado pelo agente fiscalizador para se submeter ao teste de despistagem de álcool no sangue, o arguido acusou uma TAS de 1,84 g/l no sangue.

Conduzido de seguida à 3ª Esquadra da PSP, sita na Rua …, no Porto, a fim de ser submetido a novo teste em analisador quantitativo, não foi possível efectuá-lo em virtude de o arguido se ter recusado a fazê-lo.

Advertido e informado, por várias vezes, de que se persistisse em tal recusa incorreria na prática do crime de desobediência, o arguido manteve aquele seu propósito de não efectuar o exame de pesquisa de álcool no sangue.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que na qualidade de condutor estava obrigado a efectuar o exame de pesquisa de álcool e que ao ser-lhe ordenada a sua realização, agia o agente de autoridade no exercício das funções que lhe competiam e, não obstante, desobedeceu à referida ordem que sabia ser legítima Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Provou-se ainda que o arguido tem os seguintes antecedentes criminais: foi condenado pela prática em 18 de Junho de 1999 na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentença transitada em julgado em 2003, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 12,00 e na pena acessória de proibição de conduzir por três meses, penas estas já declaradas extintas pelo pagamento; foi ainda condenado pela prática, em 2001, de um crime de fraude fiscal, por sentença que transitou em julgado em 7 de Março de 2011, na pena de dois anos de prisão, suspensa por dois anos e condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais.

Provou-se também que o arguido é licenciado em engenharia, é solteiro, vive só e trabalha como director de serviços auferindo cerca de € 600,00 por mês.

Factos não provados, com relevância para a decisão da causa: não os há.

Da fundamentação da convicção do Tribunal consta que a mesma assentou "nas declarações do próprio arguido que admitiu a prática dos factos, alegando apenas que, embora tenha sido dito pelo agente policial que incorria na prática de um crime de desobediência caso não realizasse o teste, não ficou consciente destes factos. Embora referisse também que "terei concordado com a advertência do agente". Estas declarações no sentido da falta de consciência não se mostram credíveis face ao depoimento da testemunha de acusação, o agente da PSP C…, que confirmou integralmente os factos constantes da acusação, esclarecendo que advertiu o arguido, por três vezes, de que se não fizesse o teste incorreria na prática de um crime de desobediência, tendo o arguido sempre persistido na recusa de efectuar o teste, dizendo apenas que "sei que tenho álcool, não faço!". Concluímos, assim, que face à prova produzida o arguido entendeu o alcance da advertência que lhe foi efectuada e que, pelo menos, se conformou com a prática do crime de desobediência.

I.2. Recurso do arguido (síntese das suas conclusões).

  1. A sentença recorrida está inquinada de deficiências entre a matéria produzida em julgamento e a que foi dada por provada nos factos assentes.

  2. O Tribunal a quo cometeu um erro notório e...

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