Acórdão nº 1556/14.6TAMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reclamação/Conferência Recurso Penal n.º 1556/14.6TAMTS.P1 2ª Secção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO 1.

Por sentença proferida, a 05/06/2015, no processo comum singular n.º 1556/14.6TAMTS, da Comarca do Porto, Matosinhos – Instância Local - Secção Criminal-J3, foi a arguida B…, com os demais sinais dos autos, condenada pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punível pelo art. 360º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros).

  1. Inconformada interpôs recurso invocando, além de erros de julgamento da matéria de facto, a nulidade da decisão por ter condenado com base em factos diversos dos imputados na acusação/pronúncia sem que tivesse sido cumprido o disposto no art. 359º, do Cód. Proc. Penal como se impunha já que a nova factualidade constitui alteração substancial da inicial.

  2. Nos termos do disposto no art. 417º n.º 6 a), do Cód. Proc. Penal, considerando-se haver questões relativas à perfectibilização da decisão que obstavam ao conhecimento do mérito da causa, foi proferida decisão sumária, a 9 de Dezembro de 2015, decretando a nulidade da sentença impugnada, ao abrigo e por força do estatuído no art. 379º n.º 1, alíneas a) e b), a primeira por referência ao art. 374º n.º 2, ambos do Cód. Proc. Penal, por insuficiência de fundamentação na vertente do exame crítico da prova e consideração de novos factos para efeitos de condenação, fora dos casos e das condições legalmente previstos, e ordenando-se a reabertura da audiência pela mesma Ex.ma Magistrada Judicial que a ela presidiu, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 358º, do Cód. Proc. Penal, e reformulada a sentença, de molde a suprir as invalidades anotadas.

  3. A arguida/recorrente conformou-se com tal decisão mas o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto dela veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 417º n.º 8, do Cód. Proc. Penal, invocando o seguinte: (transcrição) “Salvo melhor opinião, não ocorre simplicidade do caso que permita o afastamento da regra da colegialidade decisória do Tribunal da Relação.

Assim, nos termos do disposto no art. 417º, n.º 8 e 10 do Código de Processo penal, requer-se que a decisão deste recurso seja proferida em conferência, recaindo acórdão sobre o decidido.” 5.

Colhidos que foram os vistos e realizada a conferência, com...

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