Acórdão nº 331/13.0TDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 331/13.0TDPRT-A.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 3 de março de 2016, o seguinteAcórdãoI - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 331/13.0TDPRT, da Secção Criminal (J5) – Instância Local do Porto, Comarca do Porto, o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 16º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, deduziu acusação para julgamento pelo tribunal singular de B…, imputando-lhe a prática de factos suscetíveis de integrar, em concurso real, a prática de um crime de Ofensa à integridade física grave, do artigo 144º, alíneas c) e d), do Cód. Penal [punido com pena de prisão de 2 a 10 anos] e um crime de Usurpação de funções, do artigo 358.º, alínea b), do mesmo diploma [punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias] [fls. 3-11 dos presentes autos que integram certidão do processo principal].

  1. No preâmbulo da acusação, o Ministério Público justifica a decisão de requerer o julgamento em tribunal singular nos seguintes termos [fls. 4]: «(…) Da aplicação do Art. 16º, n.º 3 do C.P.P: Face à soma dos limites máximo abstrato correspondente ao concurso dos crimes em presença, competia, à partida, ao Tribunal Coletivo, a realização de julgamento no presente processo.

    Contudo, analisando a matéria probatória colhida nos autos e focando a atenção nos factos que se passarão a descrever na acusação infra e respetiva subsunção jurídico-penal, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 16º, n.º 3 do CPP, entendemos que a arguida deverá ser submetida a julgamento perante Tribunal Singular, não se lhe aplicando, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos caso venha a ser condenada e se opte pela aplicação de uma pena de prisão.

    Junte aos autos, print da comunicação via SIMP, à Exma. Sra. Procuradora junto desta Secção, nos termos e para os efeitos da Circular 6/2002 da PGR.

    (…)» 3. No âmbito da apreciação e saneamento do processo [artigo 311.º, do Cód. Proc. Penal], foi proferido o seguinte despacho [fls. 12-13]: «(…) Compulsados os autos constata-se que o presente Tribunal não é o competente.

    Com efeito, a arguida, C…, com os demais sinais nos autos, encontra-se acusada, em concurso real, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144º, als. c) e d) do CP e de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art. 358º, al. b) do referido diploma legal.

    A pena abstractamente aplicável em cúmulo jurídico a tal arguida excede os cinco anos de prisão.

    Assim, competente para o julgamento destes autos é o Tribunal Colectivo (art. 14º, nº 2, al. b) do CPP.

    A ter a faculdade de limitar a competência do Juiz Singular – art. 16º nº 3 do CPP -, em nosso entender, o Digno Magistrado do Ministério Público não o fez, dado que se limitou a invocar tal preceito legal não tendo devidamente fundamentado tal opção, conforme se pode verificar, aliás, da análise do 4º parágrafo de fls. 247.

    Ora, como é sabido e refere, a propósito deste preceito legal (art. 16º, nº 3 do CPP) Paulo Pinto de Albuquerque, no "Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição...

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