Acórdão nº 18/11.8GTSJM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 18/11.8GTSJM.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo sumário o arguido B… foi condenado, por sentença de 03-03-2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98 de 03-01, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.

Por despacho proferido em 15-07-2015 foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena e ordenado o cumprimento efetivo da pena de prisão.

*Inconformado com o decidido, o arguido interpôs o presente recurso, rematando a motivação com as seguintes Conclusões: A. Nos presentes autos o arguido foi condenado na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática, no dia 5 de Fevereiro de 2011, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98 de 3 de Janeiro, tendo a decisão transitado em julgado em 23 de fevereiro de 2011.

  1. O arguido foi posteriormente condenado no processo sumário n.º 61/12.0GAVFR, do extinto 2.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, na pena de oito meses de prisão, substituída pela pena de duzentas e quarenta horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática no dia 21 de Janeiro de 2012, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98 de 3 de Janeiro, transitada em julgado no dia 13 de Fevereiro de 2012.

  2. O arguido foi condenado no processo comum singular n.º 184/11.2GAVFR, do extinto 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, na pena de noventa dias de multa, à taxa diana de € 6,00, pela prática no dia 28 de Março de 2001, de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º2, do Código Penal, tendo a decisão transitado em 2 de Setembro de 2013.

  3. O arguido foi ainda condenado no processo sumário n.º 635/12.9GAVFR, do extinto 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, na pena de oito meses de prisão, substituída pela pena de duzentas e quarenta horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática no dia 21 de Janeiro de 2012, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98 de 3 de Janeiro, transitada em 27 de Setembro de 2012.

  4. O arguido foi condenado no processo sumário n.º 625/12.9GAVFR, do extinto 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, por decisão transitada em 27 de Setembro de 2012, na pena de doze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinado ao regime de prova e à obrigação de o mesmo prestar duzentas horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática no dia 27 de Agosto de 2012, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98 de 3 de Janeiro.

  5. O Tribunal ad quo, ao abrigo do disposto no artigo 56.° al. a) e b) do Código Penal, determinou a revogação da pena suspensa e consequente emissão dos competentes mandados de condução do condenado ao Estabelecimento Prisional, após o respectivo trânsito.

  6. A pena aplicada não é adequada, suficientemente ou proporcional a aplicação ao arguido de uma pena de seis meses de prisão a cumprir em estabelecimento prisional.

  7. Uma pena cumprida em contexto familiar será inequivocamente mais favorável à recuperação do recorrente e será certamente inibidor da possibilidade deste voltar a delinquir.

    I. A pena de prisão a cumprir em estabelecimento prisional aqui aplicada, irá provocar um desenraizamento social do recorrente, conhecidas como são as más influências que o recorrente poderá sofrer no cumprimento de uma pena em estabelecimento prisional.

  8. O recorrente entende que as penas devem ter um caracter pedagógico, como certamente, o cumprimento em regime de permanência na habitação o é.

  9. Entende o recorrente que não se deve olhar, in casu, para o cumprimento em regime de permanência na habitação, como forma de clemência, mas, como a medida mais adequada e uma derradeira oportunidade do arguido interiorizar o bem jurídico violado.

    L. As necessidades de prevenção geral, neste caso mostram-se integralmente salvaguardadas e bastam-se com cumprimento de uma pena em regime de permanência na habitação, permitindo a realização contra fáctica da norma jurídica violada.

  10. A substituição execução da pena de prisão em estabelecimento prisional pelo regime de permanência na habitação nos termos do art.º 44º n.º 1 do Código Penal, satisfará de forma adequada as finalidades de prevenção especial e geral, mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do presente caso.

  11. Execução da pena que aqui se requer, sob pena do tribunal a quo, ao condenar o arguido numa pena de prisão em estabelecimento prisional, violar em nosso entender os artigos 40°, 44º, 70° e 71º n.º 1 e 2 do Código Penal.

    *O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, que rematou nos termos a seguir indicados.

    CONCLUSÃO: 1. Incide o recurso sobre a decisão que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ao recorrente e determinou o cumprimento da pena de seis meses de prisão em estabelecimento aplicada em sede de sentença, já transitada em julgado, pugnando este pela sua alteração pelo regime de permanência na habitação, sendo que, diverge o objecto da decisão da motivação apresentada em sede de recurso, sem que tenha qualquer das questões qualquer estribo legal válido, não é de conhecer o recurso que se reconduz à sua rejeição, nos termos do art.º 420º, nº 1 conjugado com o teor do art.º 412º, nº 2 e art.º 417º, nº 6, al. b) do C.P.P.; 2. A motivação que o recorrente apresentou com o requerimento de interposição de recurso versa sobre matéria de direito, pugnando pela alteração do cumprimento da pena de prisão que pretende seja em regime de permanência na habitação a que alude o art. 44º CP que constitui uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão.

    1. O momento em que a aplicação das penas de substituição, em sentido próprio, deve ser decidida é o da sentença condenatória, enquanto momento da escolha, determinação e aplicação da pena correspondente ao facto, que no caso “sub judicie” foi determinada em sentença, sendo que o objecto da decisão recorrida mais não incide que sobre a revogação da suspensão da execução.

    2. Ademais, no que respeita à competência funcional para alterar não a própria pena mas o respectivo regime de cumprimento, como é pretensão do recorrente, pertence, nos casos previstos na lei, em exclusivo ao Tribunal de Execução das Penas, por força do disposto no artigo 138.º, nº.2 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.

    3. Revelando-se, pois, infundado o recurso interposto pelo arguido B… da decisão proferida a 15.07.2015, que, sem qualquer estribo legal válido, se apresenta a invocar que cabia ao Juiz singular que pura e simplesmente altere o julgado, o que naturalmente é inadmissível à luz dos princípios que regem o actual processo penal, pelo que seria, dada a sua manifesta improcedência, necessariamente, de rejeitar o recurso, em conformidade com o teor do art.º 420º, nº 1, al. a) do C.P.P..

    4. Por seu lado não se vislumbra que à decisão que revogou a suspensão provisória do processo ao arguido seja de assacar qualquer censura ou reparo, antes de mostrando preenchidos todos os requisitos legais que, quer a aplicação da pena de prisão em sede de sentença já transitada, quer a determinação do cumprimento da prisão de seis meses em estabelecimento prisional, face ao disposto nos arts. 40º, 70º e 71, nº 1 e 2 do Código Penal, 7. Sendo, pois, de confirmar o douto despacho recorrido afigurando-se-nos que, dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera - será de, atenta a manifesta improcedência do recurso interposto, determinar a rejeição do recurso, sendo de manter a decisão judicial proferida pelo Mmo Juiz de Instrução do Tribunal a quo.

    *Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no qual suscitou a nulidade insanável da decisão recorrida, por falta de audição pessoal e presencial do arguido, nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código Processo Penal.

    *Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.

    *Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *II. FUNDAMENTAÇÃO: A. Despacho recorrido (de 15-07-2015): No âmbito dos presentes autos, por decisão proferida no dia 3 de Março de 2011 foi o arguido B… condenado na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática, no dia 5 de Fevereiro de 2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

    Tal decisão transitou em julgado no dia 23 de Abril de 2011.

    Conforme resulta da certidão junta de folhas 40 a 48, no âmbito do processo sumário n.º 61/12.0GAVFR, do extinto 2º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, o arguido foi novamente julgado e condenado, por decisão transitada em julgado no dia 13 de Fevereiro de 2012, na pena de oito meses de prisão, substituída pela pena de duzentas e quarenta horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática no dia 21 de Janeiro de 2012, de...

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