Acórdão nº 1975/13.5T3AVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1975/13.5T3AVR-A.P1 1ª secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Castela Rio Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos na Secção Criminal – J3 da Instância local de Aveiro, Comarca de Aveiro com o nº 1975/13.5T3AVR, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 27.03.2015, que condenou o arguido na pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de ofensa à integridade física na forma tentada p. e p. nos artºs. 143º, 145º nº 1 al. a) e 2, 22º nºs 1 e 2 al. c), 23º e 73º nº 1 als. a) e b) do Cód. Penal.

Tendo a audiência de julgamento decorrido na ausência do arguido, nos termos do artº 333º do C.P.P., por determinação judicial [cfr. fls. 77] foi aquele notificado da sentença por via postal simples com prova de depósito e expressamente advertido nos termos previstos no nº 6 do referido preceito legal [cfr. fls. 79 e 80].

Na sequência de tal notificação, o Mº Público promoveu a notificação pessoal da sentença ao arguido, promoção essa que veio a ser indeferida por despacho proferido em 06.07.2015.

Inconformado, vem o Mº Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Por despacho de 6 de Julho de 2015 o tribunal a quo decidiu que “considerando-se o arguido notificado da sentença desde 04.04.2015 (…)”; 2. E considerou que “a mencionada esclarecida indicação voluntária de morada para receber notificações por via postal simples, associada à omissão de qualquer posterior comunicação de eventual alteração, não diverge substancialmente de apresentação perante o Tribunal”; 3. Tendo concluído que a sentença de condenação proferida nos presentes transitou em julgado em 7 de Maio de 2015; 4. Nunca foi nem é permitida a válida e regular notificação da sentença de condenação ao arguido julgado na ausência, por falta injustificada ao julgamento, mediante via postal simples; 5. Nem tal modalidade de notificação está expressamente prevista para a notificação da sentença, conforme se impõe na al. c) do nº 1 do artº 113º do Código de Processo Penal e se encontra previsto para a notificação da acusação e da data designada para julgamento, nos artºs. 283º, nº 6 e 313º nº 3 do Código de Processo Penal, respetivamente; 6. A notificação da sentença de condenação ao arguido, julgado na ausência, deve continuar a processar-se da mesma forma que o era antes da entrada em vigor da L20/2013 de 21 de Fevereiro; 7. O aditamento da alínea e) do nº 3 do artº 196º do Código de Processo Penal, apenas releva para efeito de eventuais futuras notificações posteriores ao trânsito em julgado/condenação, mantendo-se inalterado o regime jurídico previsto para a notificação da sentença de condenação (anterior ao trânsito); 8. O tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do disposto nos artºs. 113º nº 1 al. c), a contrario, e nº 10, 333º nº 5 e 334º nº 6 do Código de Processo Penal; 9. Pelo que deve ser revogado o despacho recorrido e ordenada a notificação pessoal da sentença ao arguido B…, nos termos previstos nos artºs. 113º, nº 10, 333º nº 5 e 336º nº 6, todos do Código de Processo Penal.

*Apesar de devidamente notificada, a ilustre defensora do arguido não respondeu às motivações de recurso.

*Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com as motivações de recurso, concluindo que o mesmo merece provimento.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P. não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido é do seguinte teor: [transcrição] «B… foi constituído arguido no âmbito do presente processo em 20.03.2014, sendo informado dos direitos e dos deveres inerentes a tal condição processual (artigo 61º do Código de Processo Penal), como consta do documento pelo mesmo subscrito a fls. 71, elaborado em conformidade com o que prevê o artigo 58º do Código de Processo Penal.

Na mesma data, 20.03.2014, prestou termo de identidade e residência, como consta de fls. 74, sendo advertido, além do mais, de que “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada para si indicada, exceto se comunicar outra” e de que “em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”.

O Ministério Público veio a deduzir acusação contra o arguido, que foi recebida em juízo, realizando-se audiência de discussão e julgamento na ausência do arguido (com os fundamentos expressos nos despachos de fls. 135 e por se ter revelado inviável a localização do arguido em tempo útil à sua presença coerciva em audiência, como resulta de fls. 141 e fls. 142), na sequência do que foi proferida em 27.03.2015 sentença (lida na presença do Il. Defensor: fls. 146), condenando B… (em razão da prática em 02.10.2013 de um crime de tentativa de ofensa à integridade física qualificada) na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano (fls. 147 e segs.).

Como determinado na sentença (fls. 153), foi esta notificada ao arguido por via postal simples, mediante carta de que consta cópia a fls. 155 que foi depositada em 30.03.2015 (fls. 156) na morada indicada por B… quando prestou o já referido termo de identidade e residência (fls. 74), pois desde então o arguido não veio indicar qualquer ausência ou morada diversa.

Sustenta agora o Ministério Público a fls. 159 e 160 que a notificação da sentença não foi regularmente realizada, requerendo a realização de notificação pessoal (crê-se que com isso pretendendo significar presencial ou por contacto pessoal).

Salvo o devido respeito por diverso entendimento, afigura-se que o arguido deve já (e desde 04.04.2015) considerar-se validamente notificado da sentença, pelo que a realização de...

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