Acórdão nº 1190/14.0GAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1190/14.0GAMAI.P1 1ª secção I – RELATÓRIO No âmbito do processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção Criminal – J3 da Instância Local da Maia, Comarca do Porto com o nº 1190/14.0GAMAi, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença que condenou o arguido, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artº 152º nºs. 1 al. a) e 2 do Cód. Penal, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.

Inconformado com a sentença condenatória, dela veio o arguido interpor o presente recurso extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Através da apresentação da presente motivação ao recurso da citada douta sentença, o ora recorrente, tendo por base a prova documental junta aos autos, e aquela que se encontra gravada, requer a reapreciação da mesma com vista à demonstração da razão das respetivas pretensões recursórias; 2. O recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos que supra cuidou de escalpelizar e que aqui dá reproduzidos; 3. Da análise dos referidos meios probatórios, que ficou feita no corpo da presente motivação e para onde, com a devida vénia, se remete, resulta que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por incorreta avaliação e valoração da prova e ofensa irreparável das regras da experiência comum, afastando-se e violando os critérios da livre apreciação, tal como estão prescritos no artº 127º do Cód. de Proc. Penal; 4. Nos termos do disposto na al. b) do artº 431º do Cód. de Proc. Penal, pode e deve este Venerando Tribunal da Relação do Porto modificar a decisão recorrida e julgar, por um lado, provados e, por outro, não provados os factos supra discriminados; 5. Sendo essa, como se espera, a decisão deste Venerando Tribunal superior, resulta claríssimo que o recorrente tem de ser absolvido, por não se verificarem os elementos constitutivos do crime pelo qual vem condenado em primeira instância; 6. Incorre ainda in casu a douta sentença recorrida nos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova previstos no artº 410º nº 2 a) e c) do Cód. de Proc. Penal, os quais aqui expressamente se invocam e que hão-de necessariamente conduzir à nulidade da sentença; 7. Por mera cautela de patrocínio, não pode o recorrente deixar de referir, pelos motivos e fundamentos supra alegados, que não poderia o tribunal recorrido ter dado como provados factos que no ano de 2012 foram objeto de inquérito que, após desistência do procedimento por parte da ofendida, foi arquivado, porquanto, a reabertura desse inquérito fora dos termos previstos no artigo 278º do Cód. de Proc. Penal, só pode ocorrer se novos elementos de prova chegarem ao conhecimento do Ministério Público – o que manifestamente não sucede no caso em apreço; 8. Assim, e sob pena de violação do princípio ne bis in idem não pode o tribunal ter em conta os factos ocorridos em 2012 e dados como provados em 9 e 10, cuja averiguação já foi feita noutros autos, para com eles obter os elementos típicos do nº 2 do artigo 152º na redação emergente da Lei 59/2007; 9. E em relação aos factos ocorridos até à entrada em vigor da Lei nº 7/2000 de 27 de Maio – em que o crime sub Júdice retomou a característica de crime público, está o recorrente convicto que o respetivo procedimento criminal se mostra já extinto, porquanto, sendo até então – ano de 2000, o crime em apreço (à data denominado de “maus-tratos”) de natureza semi-pública, quando da apresentação da queixa que deu origem aos presentes autos – em 2014, inequívoco se torna que há muito se mostrava extinto o direito de queixa a exercer pela ofendida no prazo de seis meses – vide artº 115º e 116º do Cód. Penal – até porque a própria ofendida, quando da desistência de queixa apresentada no apenso A) – fls. 60, renunciou ao direito de queixa pelos factos até então alegadamente ocorridos (incluindo os anteriores a 2000); 10. Ainda, porém, que, e por mera hipótese de raciocínio, assim não fosse, ainda que ficasse inalterada a decisão da matéria de facto impugnada – deverá ser diferente a solução em sede de subsunção jurídica: deverá ter-se em conta que da mesma não resulta violado o bem jurídico protegido pela norma em apreço – violência doméstica, conforme supra se referiu; 11. Ora, no caso em apreço, e atendendo à factualidade que pelo tribunal recorrido se mostra dada como provada (o que se admite por mera questão de raciocínio e cautela de patrocínio), está o recorrente convicto que não se mostra violado o bem jurídico protegido pela norma em apreço – crime de violência doméstica; 12. Sendo que, a verificar-se o crime de ofensa à integridade física, o respetivo direito de queixa foi exercido volvido que se mostrava quase um ano após a respetiva ocorrência – estando o mesmo extinto nos termos do que supra se alegou, ou seja há muito se mostrava extinto o direito de queixa a exercer pela ofendida no prazo de seis meses – vide artº 115º e 116º do Cód. Penal; 13. Por último, e chamando à colação o citado estudo do Exmo. Sr. Juiz F…, não pode o recorrente deixar de referir que in casu no comportamento imputado ao arguido de modo algum “… se atingiu o âmago da dignidade da pessoa ou o livre desenvolvimento da sua personalidade, se com tal atuação o agressor procurou reduzir a vítima a uma mera «coisa»”.

*Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso concluindo pela manutenção da sentença recorrida.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: [transcrição] 1. A ofendida C… e o arguido B… casaram-se em 11.04.1992 e separaram-se no dia 02.05.2014; 2. Nos primeiros 10 anos de casamento a ofendida e o arguido residiram na Rua …, nº .., …, nos três anos...

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