Acórdão nº 509/12.3GBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 509/12.3GBAMT.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto da Comarca do Porto Este, Amarante, Instância Local, J1, inconformado com o despacho proferido nos autos acima referenciados, declarando extinto o procedimento criminal contra a arguida B…, relativamente ao crime de ameaça agravado, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “Os crimes de ameaça imputados à arguida B… previstos e punidos nas disposições conjugadas dos arts 153°, nº1 e 155°, nº1, al. a) têm natureza pública; - Não deveria por isso o Mº Juiz do Tribunal recorrido ter homologado a desistência de queixa relativamente aos crimes de ameaça agravada que lhe são imputados na acusação; - Ao homologar a desistência de queixa e ao declarar a extinção do procedimento criminal relativamente aos crimes de ameaça agravada imputados à arguida B… o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.ºs 113º, nº1, e 155°, nº1, al. a), do Código Penal e o disposto nos arts 50°, nº1, e 51°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.

Termos em que, afigura-se-nos, deverá ser dado provimento ao recurso determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal recorrido com vista ao prosseguimento do julgamento da arguida B… relativamente aos crimes de ameaça agravada que lhe são imputados na acusação pública deduzida.

” 1.2. A arguida não respondeu à motivação do recurso.

1.3. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

1.4. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.

1.5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto Para julgamento do recurso consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:

    1. O MP deduziu acusação contra C… imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143º, 1 do CP e contra a arguida B…, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143º, n.º 1, do Código Penal, e dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos arts 153º, n.º 1 e 155º,n.º 1, a) do Código Penal – cfr.

      fls. 123 dos autos.

    2. Da acta de audiência de discussão e julgamento de 25-06-2015 consta, além do mais, o seguinte: “ (…) Aberta a audiência à hora indicada, o M.mo Juiz concedeu a palavra à...

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