Acórdão nº 1008/14.4T9BRG-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 1008/14.4T9BRG-D.P1 Origem: comarca do Porto, instância central, 1ª secção de instrução criminal- J2 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Tendo sido submetido, a 8/11/2016, a 1º interrogatório judicial sob promoção do Ministério Público [1] – que lhe imputou factos consubstanciadores da coautoria de dois crimes de burla qualificada na forma consumada (apenso AL e nº 26 da promoção), previstos e punidos pelos artigos 217º e 218º, nº1, do Código Penal, com pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias – o arguido B…, nascido a 5/11/1963 (aí melhor identificado), foi sujeito, pelo despacho judicial que finalizou aquela diligência, às medidas de coação de apresentações três vezes por semana no posto policial da sua área de residência, bem como a medida de proibição de contactos com os restantes arguidos (com exceção dos seus familiares), nos termos do disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 195º, 196º, 198º, nºs 1 e 2, 200º, nº 1, alínea d) e 2014º, alíneas a), b) e c), todos do Código Penal.

*Inconformado com tal decisão, o mencionado arguido interpôs o presente recurso, cuja motivação condensou nas seguintes conclusões: «1) - Inexiste qualquer elemento de prova válido que sustente a factualidade que lhe foi imputada.

2) - Consciente disso, na tentativa de remediar o irremediável, a decisão recorrida, quando, durante o interrogatório tinham sido invocados genéricos Apensos contendo transcrições telefónicas, cuja concretização requereu, em vão, imprevistamente, virou para resumos de sessões, conforme se constata de folhas 79, 81 e 85 do auto de interrogatório na sessão de 8 de novembro.

3) - Mas, isto ainda não é ad libitum. A tramitação processual tem regras.

4) - É que não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o nº3 (artigo 194º nº7 do Código de Processo Penal) em ordem a poder consultá-los (artigo 194º nº8 do Código de Processo Penal) e, eventualmente, rebatê-los.

5) - E se, como ocorre, não existem contra si Apensos contendo transcrições de interceções telefónicas, não podem ser invocados pretensos resumos incontroláveis que não teve oportunidade de rebater.

6) - A decisão recorrida violou os artigos 191º, 193º e 194º nºs 3, 6, 7, e 8 do Código de Processo Penal.

7) - Deve, pois, ser revogada determinando-se que o recorrente aguarde a ulterior tramitação em liberdade, com sujeição, exclusivamente, a TIR.

8) - Assim, se fará justiça.»*O Ministério Público apresentou resposta, cujos termos condensou da seguinte forma: «1) - Foram recolhidos nos autos fortes indícios de prática dos seguintes crimes: - O arguido B… – 2 crimes de burla qualificada, na forma...

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