Acórdão nº 53/06.8PCPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES SILVA
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. º 53/06.8PCPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, tendo sido submetida a julgamento o arguido B… foi condenado, pela prática de um crime de resistência e coação a funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de 5,00€, no total de 1.500,00€.

Entretanto, após várias vicissitudes processuais, foi proferido um despacho que determinou o cumprimento efetivo da pena de 10 meses de prisão e outro despacho que indeferiu o pagamento da multa em 24 prestações mensais e a suspensão da prisão com sujeição a deveres ou regras de conduta.

*Inconformado com os aludidos despachos interlocutórios, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação, que remata com as seguintes CONCLUSÕES: A – Após a notificação da sentença ao arguido, em finais de 2013, não mais o arguido recebeu o que quer que seja relativamente ao presente processo.

B – O recorrente nunca teve conhecimento dos despachos proferidos após a sentença.

C – Nunca lhe foi concedida real oportunidade para pagar a multa voluntariamente.

D – O arguido ora Recorrente, apenas foi notificado pessoalmente da sentença.

E – Ocorreram tentativas de notificação do Recorrente, que se revelaram infrutíferas.

F – O Recorrente reside em França e mudou de residência em Março de 2014, razão pela qual as cartas remetidas vieram devolvidas.

G – Somente agora em 03/12/2015, foi notificado na sua nova e atual morada - .. Rue …, ….. – France - do despacho de 10/04/2015.

H - O Recorrente não teve culpa no incumprimento ocorrido nos autos atento o justo impedimento.

I – Foi violado o art. 32º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não foram asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa.

J – O Recorrente encontra-se de momento desempregado.

K – Não obstante a sua situação momentânea de penúria financeira o Recorrente manifesta-se disponível para honrar o pagamento da multa penal.

L – O que pretende fazer mediante pagamento faseado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, constantes e sucessivas.

M – Desde a data dos factos pelos quais o Recorrente veio a ser condenado, que ocorreram em 2006, não mais teve qualquer outro contacto com a justiça, mantendo o seu registo criminal sem incidentes.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO, E COMO CONSEQUÊNCIA REVOGAREM-SE AS DECISÕES (PROFERIDAS NA SEQUÊNCIA DAS CONCLUSÕES DE 10/04/2015 E 21/12/2015) QUE DETERMINARAM O CUMPRIMENTO PELO RECORRENTE DA PENA DE PRISÃO DE 10 MESES EM VIRTUDE DE NÃO TER PROCEDIDO, NO PRAZO LEGAL, AO PAGAMENTO VOLUNTÁRTIO DA MULTA, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRO QUE CONCEDA OPORTUNIDADE AO RECORRENTE DE PAGAR A PENA DE MULTA DE Eur. 1500,00 EM 24 (VINTE E QUATRO) PRESTAÇÕES MENSAIS, CONSTANTES E SUCESSIVAS OU, EM ALTERNATIVA, LHE SEJA SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO SUBSIDIÁRIA, SUBORDINANDO-SE A MESMA AO CUMPRIMENTO DOS DEVERES OU REGRAS DE CONDUTA, FAZENDO-SE, ASSIM, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.

*O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

*Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, sustentado que o arguido deve ser pessoalmente informado sobre o termo do prazo do pagamento da multa.

*Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.

*Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*II. FUNDAMENTAÇÃO: A. Despacho de 10-04-2015[1]: «Visto.

O arguido B… foi condenado, por sentença transitada em julgado a 12.12.1013, na pena de 10 meses de prisão, substituída, ao abrigo do disposto no art. 43º, do C.P., por 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00.

O arguido não procedeu, no prazo legal, ao pagamento voluntário da multa fixada em substituição dos 10 meses de prisão, não requereu o seu pagamento em prestações, nem de alguma forma justificou a sua omissão e não se mostra viável o seu pagamento coercivo, uma vez que não são conhecidos bens penhoráveis ao arguido.

Assim, ao abrigo do disposto no art. 43º, n.º 2 do C.P., tem o arguido a cumprir 10 meses de prisão, o que determino.

Oportunamente remeta boletim à DSIC.

Notifique.» B. Despacho de 21-12-2015[2]: «O arguido B… foi condenado por decisão transitada em julgado a 12.12.2013, na pena de 10 meses de prisão, substituída, ao abrigo do disposto no art. 43º, do CP, por 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00, num total de €1500,00.

O arguido foi, pois, pessoalmente notificado da sentença condenatória.

Os despachos proferidos tendentes ao cumprimento da pena e a uma qualquer justificação para o seu não cumprimento foram sempre notificados ao Ilustre defensor do arguido, que ao longo do processo nada disse.

Inclusive a mãe do arguido veio aos autos fazer um requerimento, como resulta de fls. 760, sendo que o Ilustre defensor do arguido notificado de tal requerimento, por duas vezes, nada disse, como resulta de fls. 763/764/766 a 768.

O requerido pela mãe do arguido, não obstante o silêncio do Ilustre defensor do daquele, acabou por ser atendido, como resulta de fls. 769 a 771, bem como resulta de fls. 780 a 782.

Igualmente não foram encontrados bens penhoráveis ao arguido para cobrança coerciva da pena de multa.

Dando mais uma oportunidade ao arguido, e face ao silêncio do seu Ilustre defensor, foi proferido o despacho de fls. 813, do qual é facto, o arguido não foi notificado.

No entanto, perante o explanado a fls. 857 a 860, a não notificação do arguido e a sua inércia ao longo de todo o processo só ao mesmo pode ser imputado já que se lhe impunha um mínimo de interesse e de cuidado mantendo contacto com o seu Ilustre defensor, comunicando ao processo as suas alterações de residência, revelando o alegado no ponto 4. de fls. 857, um total desinteresse por parte do arguido no cumprimento de uma pena a que fora condenado e da qual tinha pleno conhecimento.

Por seu turno, estabelece o n.º 10 do art. 113º, do CPP que: "As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

Ora, as notificações efectuadas e que o arguido vem agora por em causa obedeceram à 1ª parte do n.º 10, do art. 113º, encontrando-se excluídas da ressalva feita na 2ª parte da disposição legal citada, pelo que, em nosso entender, revelam-se válidas e eficazes, produzindo, assim, os seus efeitos.

Nessa sequência e por força de tal entendimento foi proferido o despacho de fls. 822, este sim, de notificação pessoal obrigatória ao arguido, como aconteceu.

Quanto ao requerido pagamento da pena de multa em prestações atento o disposto nos arts. 489º, do CPP e 47º, n.º 3, do CP, mostra-se manifestamente extemporâneo, pelo que se indefere o requerido.

A pena principal a que o arguido foi condenado foi de prisão, tendo esta sido substituída por multa, pelo que inaplicável se mostra o regime prevenido no n.º 3, do art. 49º, do CP., pois que não se trata de uma prisão subsidiária resultante da conversão de uma pena de multa não cumprida, mas da declaração de exequibilidade da pena de prisão principal, pelo que, igualmente, se indefere o requerido.

Mais se chama a atenção para o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 12/2013, in DR 200 SÉRIE I de 2013-10-16, o qual estabelece que: "Transitado em...

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