Acórdão nº 193/15.2IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Data07 Dezembro 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 193/15.2IDPRT.P1 Comarca do Porto Este Instância Local de Paços de Ferreira Acordam, em Conferência, na 4ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

  1. Relatório.

O Mº Pº veio interpor recurso da parte da sentença proferida no processo comum singular nº 193/15.2 IDPRT, da instância Local de Paços de Ferreira, Juiz 1, que decidiu: “Julgar improcedente o pedido de declaração a favor do Estado do valor de €40.035,58, efectuado pelo Ministério Público, nos termos do disposto no art. 111º, n.ºs 2 e 4 do C.P.” Para tanto, apresentou motivação de recurso, constante a fls. 274 a 287 dos autos, que rematou com as seguintes conclusões: 1. Por sentença proferida nestes autos, a 16 de Maio de 2016, foi decidido julgar improcedente o pedido de declaração a favor do Estado do valor de €40.035,58, efectuado pelo Ministério Público, nos termos do disposto no art. 111°, nº 2 e 4 do Código Penal.

  1. A perda de vantagens não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque também não depende de uma condenação; trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes.

  2. Resulta da sentença referida que foi provada a prática de um facto ilícito típico, consubstanciado na não entrega e consequente apropriação, por parte do arguido B…, por si e em representação da sociedade arguida "C…, Lda.", dos valores de IVA por si recebidos, relativos aos períodos de imposto de Abril, Maio e Agosto de 2014, no valor de €13.694,90, €12.909,55 e €13.431,13, respectivamente.

  3. Tais factos consubstanciam a prática do crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, pelo qual os arguidos foram condenados.

  4. As necessidades de quer de prevenção especial (para que o arguido não pense que o crime compensa), quer as necessidades de prevenção geral com os seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), e ainda o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração), impunham que fosse determinada a requerida perda de vantagens.

  5. Assim, deveria ser declarada perdida a favor do Estado, a vantagem patrimonial no montante de €40.035,58 que, através do facto ilícito típico (abuso de confiança fiscal, traduzido na não entrega do montante de IV A devido ao Estado), foi adquirida, pelo arguido e para o arguido B…, por si e em representação da sociedade arguida "C…, Lda".

  6. Tal montante reverteria a favor do Estado, que deixaria assim de poder exigir noutra sede aquela mesma quantia, nomeadamente no processo executivo que estivesse a correr, sendo assim ressarcido através da referida perda de vantagem.

  7. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que, condene os arguidos a pagar ao Estado o montante correspondente ao valore de que se apropriaram, no montante de €40.035,58, correspondente à vantagem obtida mediante a prática dos factos pelos quais foram condenados.

    Termina pedindo a revogação da sentença recorrida na parte enunciada.

    *Admitido o recurso, conforme despacho de fls. 289 dos autos, não foi oferecida resposta.

    Subiram os autos a este Tribunal, tendo o Exmo. PGA emitido Parecer no sentido da procedência do recurso.

    Cumprido o artigo 417º, n.º2, do CPP, não houve resposta.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência cumpre decidir.

    *II. Fundamentação.

    Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

  8. -Questões a decidir.

    Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, é a seguinte a questão a decidir: - Averiguar da susceptibilidade ou não de declarar a perda de vantagem patrimonial correspondente ao montante de IVA retido pelo arguido e não entregue à Autoridade Tributária (comportamento pelo qual foi condenado), a requerimento do Ministério Público, nos casos em que o mesmo montante não é peticionado em sede de pedido de indemnização civil por vontade expressa daquela Autoridade.

    *2. Factualidade.

    1. Decisão recorrida, na parte que releva.

    Da perda da vantagem patrimonial: O Ministério Público veio requerer a perda da vantagem patrimonial nos termos do artigo 111º, nºs 2 e 4 do Código Penal, no valor de €40.035,58, quantia que era devida à Administração Tributária e de que esta ficou desapossada pelo crime cometido pelos arguidos de abuso de confiança fiscal na forma continuada p. e p. pelos artigos 30º, nº2 e, pelos artigos 6º e 105º, nº1, do Regime Geral das Infracções Tributárias.

    Dispõe o artigo 111º, do Código Penal que: "1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.

    2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

    3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.

    4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do...

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