Acórdão nº 284/14.7SGPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | AIRISA CALDINHO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n. º 284/14.7SGPRT-A.P1 2.ª Secção Criminal Comarca do Porto – Porto* Acordam, em conferência, na 2:ª Secção Criminal: *I. No processo abreviado n.º 284/14.7SGPRT da Comarca do Porto – Porto – Inst. Local – Sec. Peq. Criminalidade – J3, o Ministério Público recorre da sentença que, condenando o arguido B… pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio p. e p. pelo art. 40.º, n.º 1 e n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22.01, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,50, determinou o desconto nesta pena das horas de trabalho a favor da comunidade prestadas no âmbito da suspensão provisória do processo, apresentando as seguintes conclusões: - “ ...
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Dispõe o artigo 80°, do Código Penal que: "1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa" 2. Nos presentes autos o arguido somente possui um dia de detenção que importa descontar, para ser considerado aquando da execução da pena de multa aplicada, nos termos do disposto no artigo 80°, n.° 2, do Código Penal.
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Ora, de acordo com o preceituado no n.° 4, do artigo 282°, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas.
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A suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objeto do processo.
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Trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e necessita, além do mais, da concordância do arguido.
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Acresce que é uma decisão que não põe fim ao processo.
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O fim do processo só ocorrerá no final do decurso do prazo da suspensão, caso o arguido cumpra as injunções ou regras de conduta fixadas, com despacho de arquivamento ou no caso contrário, o processo prossegue - artigo 282.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.
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A injunção que foi fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena que aqui foi aplicada ao arguido.
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Ora, de acordo com o...
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