Acórdão nº 9413/15.2T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 9413/15.2T8VNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 898) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 03.11.2015 e juntando comprovativo do pedido de concessão de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (doc. nº 6, de fls. 16 a 19), intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €20.524,24, acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré aos 01.04.2008 mediante contrato de trabalho a termo certo que se converteu em sem termo, contrato esse que cessou, por acordo das partes, “no princípio de Novembro de 2014”; sempre auferiu a retribuição correspondente à categoria de praticante apesar de, pelo menos a partir de 01.04.2009, se encontrar a exercer as funções de serralheiro de 2ª e, tanto assim que, na nova empresa para que foi trabalhar foi admitido com a categoria de serralheiro de 2ª conforme documentos nºs 5 e 6 que juntou com a p.i.; considerando a retribuição que deveria ter auferido e a que auferiu, tem direito às diferenças salariais no montante global de €19.734,85, a que acrescem juros, calculados desde a cessação do contrato, no montante de €20.524,24.

Aos 05.11.2015 foi, pelo Mmº Juiz, proferido despacho em que refere o seguinte: “Nos presentes autos de acção emergente de contrato de trabalho, o Autor apresentou a petição inicial à distribuição sem que tivesse comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou a prévia concessão do benefício do apoio judiciário.

Ao invés, o Autor limitou-se a juntar o documento comprovativo de ter sido por ele requerida, junto da Segurança Social, a concessão do benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 16 e seguintes). Contudo, no artigo 4º da petição inicial o Autor alegou (de forma genérica e indeterminada) que o contrato de trabalho que manteve com a Ré cessou, por acordo, em “inícios de Novembro de 2014”.

Por outro lado, através do documento junto pelo Autor sob o nº 5 (fls. 13 a 15), para prova do alegado no artigo 8º, verifica-se que no dia 03 de Novembro de 2014 o Autor começou a trabalhar para um outro empregador que não a Ré.

Face a este circunstancialismo, o tribunal presumirá que o contrato de trabalho que constitui o objecto dos presentes autos cessou entre os dias 01 e 02 de Novembro de 2014.

Tendo a acção sido intentada no dia 03 de Novembro de 2015 (fls. 21), então faltavam, nessa data, menos de cinco dias para o termo do prazo de prescrição de um ano, previsto no artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho.

Logo, verifica-se um dos condicionalismos previstos no nº 5 do artigo 552º do Código de Processo Civil que permitem a dedução da petição inicial apenas acompanhada de documento comprovativo do pedido de concessão, junto da Segurança Social, do benefício do apoio judiciário.

Pelo exposto, determino o prosseguimento dos autos.” e designou data para audiência de partes, despacho esse cujo conteúdo integral foi notificado ao A. e seu mandatário.

A Ré foi citada por carta registada com A/R por esta recebida aos 13.11.2015 conforme A/R de fls. 28.

Por requerimento de 07.12.2015 (fls. 29 a 34) a Ré juntou aos autos, para além do mais, o documento de fls. 32.

Realizou-se, aos 09.12.2015, a audiência de partes, que se frustrou, nela tendo a Ré invocado como motivo para a não conciliação, para além do mais, a prescrição. Também nessa audiência, o Mmº Juiz, para além do mais, determinou a notificação ao A. dos documentos de fls. 29 a 33, do que este foi notificado tudo conforme consta da respetiva ata, de fls. 35/36.

A Ré contestou, invocando, no que importa ao recurso, a exceção da prescrição, o que fez sob a epígrafe de defesa “Por Excepção” e para tanto alegando que: o A., no dia 31.10.2014, outorgou, assinou pelo seu punho e entregou à Ré a comunicação que consta do documento, que juntou, que constitui fls. 41 (e de teor semelhante ao que consta de fls. 32, que já havia junto com o requerimento de 07.12.2015), documento esse no qual se refere que “Venho pela presente informar V. Exªs que por motivos de ordem pessoal, pretendo rescindir o meu contrato de trabalho com a vossa empresa, a partir da presente data 31/10.2014, não dando para o efeito o aviso prévio consignado na lei”, data esta em que cessou o contrato de trabalho; tendo a ação dado entrada em juízo aos 03.11.2015 e a Ré sido citada aos 13.11.2015 entre cada uma destas datas e a da cessação do contrato de trabalho decorreu mais de um ano, pelo que ocorreu a prescrição conforme art. 337º do CT.

A contestação foi notificada ao ilustre mandatário do A., via citius, com data de elaboração de 16.12.2015, cuja impressão consta de fls. 76 do suporte físico dos autos.

O A. não apresentou resposta à contestação.

Aos 20.01.2016, foi proferido despacho saneador/sentença, no qual se julgou procedente a exceção da prescrição e, em consequência, se absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo A. na petição inicial.

Inconformado, veio o A. recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª Entendeu-se conter o processo em si já todos os elementos, para se conhecer da excepção; 2ª A excepção é matéria de conhecimento oficiosos, nos termos do art. 578º, do C.P.Cicil.

3ª À qual pode haver resposta, nos termos dos arts. 342º e segs. do C.Civil, e art. 3º, nº 3, 6º, 7º nº 2, do C. Proc. Civil; 4ª Devendo a parte ser convidada a responder à matéria exceptiva, nos termos dos art.s 3ºm nº 3, 6º, 7º, nº 2, do C. Proc. Civil; 5ª O A. não foi convidado a responder, a tal matéria; 6ª Tendo sido notificado da sentença recorrida; 7ª Com a qual não se conforma; 8ª Aliás, da matéria de facto, são dadas por assentes datas, sobre as quais o A. não se pronunciou, pelo que não se aceita, v.g., que, no dia 31 de Outubro de 2014, o a. remeteu à Ré, carta, através da qual, lhe comunicou, entre outras coisas, o constante do documento a fls. 32.

9ª. Tanto mais que não teve, o A., a oportunidade de esclarecer que quem elaborou tal documento, foi a Ré e as demais circunstâncias em que, o mesmo, foi elaborado, com os inerentes efeitos, e assim se tal documento tinha ou mantinha relevância, sem mais, para enquadrar, factualmente, o seu conteúdo; 10ª Depois, a própria do prazo se entende questionável, efectivamente, nos teros dos arts. 279º, alínea e), do C. Civil, 255º, 138º, nº 4, do C. Proc. Civil e atendendo ao calendário (gregoriano), dos anos de 2014 e 2015, deve ter-se a presente acção, por tempestiva; 11ª Isto, independentemente da não observância do contraditório, em que podiam ser alegadas, nomeadamente, causas interruptivas, de renúncia, de abuso de direito, actos contra a boa fé, imposta pelo art. 762º, nº 2, do C. Civil; 12ª Entendendo-se, com todo...

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