Acórdão nº 9413/15.2T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 9413/15.2T8VNG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 898) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 03.11.2015 e juntando comprovativo do pedido de concessão de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (doc. nº 6, de fls. 16 a 19), intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €20.524,24, acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré aos 01.04.2008 mediante contrato de trabalho a termo certo que se converteu em sem termo, contrato esse que cessou, por acordo das partes, “no princípio de Novembro de 2014”; sempre auferiu a retribuição correspondente à categoria de praticante apesar de, pelo menos a partir de 01.04.2009, se encontrar a exercer as funções de serralheiro de 2ª e, tanto assim que, na nova empresa para que foi trabalhar foi admitido com a categoria de serralheiro de 2ª conforme documentos nºs 5 e 6 que juntou com a p.i.; considerando a retribuição que deveria ter auferido e a que auferiu, tem direito às diferenças salariais no montante global de €19.734,85, a que acrescem juros, calculados desde a cessação do contrato, no montante de €20.524,24.
Aos 05.11.2015 foi, pelo Mmº Juiz, proferido despacho em que refere o seguinte: “Nos presentes autos de acção emergente de contrato de trabalho, o Autor apresentou a petição inicial à distribuição sem que tivesse comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou a prévia concessão do benefício do apoio judiciário.
Ao invés, o Autor limitou-se a juntar o documento comprovativo de ter sido por ele requerida, junto da Segurança Social, a concessão do benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 16 e seguintes). Contudo, no artigo 4º da petição inicial o Autor alegou (de forma genérica e indeterminada) que o contrato de trabalho que manteve com a Ré cessou, por acordo, em “inícios de Novembro de 2014”.
Por outro lado, através do documento junto pelo Autor sob o nº 5 (fls. 13 a 15), para prova do alegado no artigo 8º, verifica-se que no dia 03 de Novembro de 2014 o Autor começou a trabalhar para um outro empregador que não a Ré.
Face a este circunstancialismo, o tribunal presumirá que o contrato de trabalho que constitui o objecto dos presentes autos cessou entre os dias 01 e 02 de Novembro de 2014.
Tendo a acção sido intentada no dia 03 de Novembro de 2015 (fls. 21), então faltavam, nessa data, menos de cinco dias para o termo do prazo de prescrição de um ano, previsto no artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho.
Logo, verifica-se um dos condicionalismos previstos no nº 5 do artigo 552º do Código de Processo Civil que permitem a dedução da petição inicial apenas acompanhada de documento comprovativo do pedido de concessão, junto da Segurança Social, do benefício do apoio judiciário.
Pelo exposto, determino o prosseguimento dos autos.” e designou data para audiência de partes, despacho esse cujo conteúdo integral foi notificado ao A. e seu mandatário.
A Ré foi citada por carta registada com A/R por esta recebida aos 13.11.2015 conforme A/R de fls. 28.
Por requerimento de 07.12.2015 (fls. 29 a 34) a Ré juntou aos autos, para além do mais, o documento de fls. 32.
Realizou-se, aos 09.12.2015, a audiência de partes, que se frustrou, nela tendo a Ré invocado como motivo para a não conciliação, para além do mais, a prescrição. Também nessa audiência, o Mmº Juiz, para além do mais, determinou a notificação ao A. dos documentos de fls. 29 a 33, do que este foi notificado tudo conforme consta da respetiva ata, de fls. 35/36.
A Ré contestou, invocando, no que importa ao recurso, a exceção da prescrição, o que fez sob a epígrafe de defesa “Por Excepção” e para tanto alegando que: o A., no dia 31.10.2014, outorgou, assinou pelo seu punho e entregou à Ré a comunicação que consta do documento, que juntou, que constitui fls. 41 (e de teor semelhante ao que consta de fls. 32, que já havia junto com o requerimento de 07.12.2015), documento esse no qual se refere que “Venho pela presente informar V. Exªs que por motivos de ordem pessoal, pretendo rescindir o meu contrato de trabalho com a vossa empresa, a partir da presente data 31/10.2014, não dando para o efeito o aviso prévio consignado na lei”, data esta em que cessou o contrato de trabalho; tendo a ação dado entrada em juízo aos 03.11.2015 e a Ré sido citada aos 13.11.2015 entre cada uma destas datas e a da cessação do contrato de trabalho decorreu mais de um ano, pelo que ocorreu a prescrição conforme art. 337º do CT.
A contestação foi notificada ao ilustre mandatário do A., via citius, com data de elaboração de 16.12.2015, cuja impressão consta de fls. 76 do suporte físico dos autos.
O A. não apresentou resposta à contestação.
Aos 20.01.2016, foi proferido despacho saneador/sentença, no qual se julgou procedente a exceção da prescrição e, em consequência, se absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo A. na petição inicial.
Inconformado, veio o A. recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª Entendeu-se conter o processo em si já todos os elementos, para se conhecer da excepção; 2ª A excepção é matéria de conhecimento oficiosos, nos termos do art. 578º, do C.P.Cicil.
3ª À qual pode haver resposta, nos termos dos arts. 342º e segs. do C.Civil, e art. 3º, nº 3, 6º, 7º nº 2, do C. Proc. Civil; 4ª Devendo a parte ser convidada a responder à matéria exceptiva, nos termos dos art.s 3ºm nº 3, 6º, 7º, nº 2, do C. Proc. Civil; 5ª O A. não foi convidado a responder, a tal matéria; 6ª Tendo sido notificado da sentença recorrida; 7ª Com a qual não se conforma; 8ª Aliás, da matéria de facto, são dadas por assentes datas, sobre as quais o A. não se pronunciou, pelo que não se aceita, v.g., que, no dia 31 de Outubro de 2014, o a. remeteu à Ré, carta, através da qual, lhe comunicou, entre outras coisas, o constante do documento a fls. 32.
9ª. Tanto mais que não teve, o A., a oportunidade de esclarecer que quem elaborou tal documento, foi a Ré e as demais circunstâncias em que, o mesmo, foi elaborado, com os inerentes efeitos, e assim se tal documento tinha ou mantinha relevância, sem mais, para enquadrar, factualmente, o seu conteúdo; 10ª Depois, a própria do prazo se entende questionável, efectivamente, nos teros dos arts. 279º, alínea e), do C. Civil, 255º, 138º, nº 4, do C. Proc. Civil e atendendo ao calendário (gregoriano), dos anos de 2014 e 2015, deve ter-se a presente acção, por tempestiva; 11ª Isto, independentemente da não observância do contraditório, em que podiam ser alegadas, nomeadamente, causas interruptivas, de renúncia, de abuso de direito, actos contra a boa fé, imposta pelo art. 762º, nº 2, do C. Civil; 12ª Entendendo-se, com todo...
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