Acórdão nº 64/04.8PEPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL SOARES
Data da Resolução28 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 64/04.8PEPRT Instância Central, 1ª Secção Criminal, J1 Comarca do Porto Acórdão, decidido em Conferência no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por Despacho proferido em 7 de Janeiro de 2016, o Sr. Juiz decidiu revogar a suspensão da execução da pena de 4 anos e 1 mês de prisão em que tinha sido condenado o arguido B…, por um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto no artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (Lei do Tráfico e Consumo - LTC).

Ponderou o Sr. Juiz, em resumo, que o arguido veio a ser posteriormente condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, com execução suspensa, por um novo crime de tráfico de produtos estupefacientes praticado no período da suspensão anterior, em circunstâncias que revelaram a insuficiência dissuasora da pena anterior para evitar o cometimento de novos crimes.

1.2 Recurso O arguido interpôs recurso contra a decisão, invocando, em suma, o seguinte: - A segunda condenação, embora pelo mesmo tipo de crime, decorre de um novo contexto de adição ao consumo de estupefacientes e da consequente necessidade de adquirir droga para consumir; - Para que se considerem verificados os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena, não basta que tenha sido cometido outro crime no período dessa suspensão, sendo também necessário que se demonstre que as finalidades da suspensão não foram cumpridas; - O recorrente obteve entretanto vínculo laboral, afastou-se do grupo de pares anormativos e dos locais conotados com o tráfico; - Em face destas circunstâncias, ainda é possível formular um juízo de prognose favorável, ainda que com a prorrogação da suspensão até ao limite dos 5 anos e a imposição de injunções acrescidas; - Consequentemente, o despacho recorrido violou os artigos 50º, 55º e 56º do Código Penal e deve ser revogado e substituído por decisão que prorrogue a suspensão da pena e imponha mais injunções ao recorrente.

1.3 Respostas do Ministério Público no Tribunal recorrido O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, sustentando a confirmação da decisão recorrida, com base nos seguintes argumentos essenciais: - O novo crime praticado no período de suspensão é da mesma tipologia e até mais ilícito que o anterior; - A justificação do recorrente, de que cometeu o novo crime por causa da dependência das drogas apenas demonstra que a condenação anterior não serviu para ele interiorizar o desvalor da sua acção; - O facto, recente, de o recorrente ter um vínculo laboral experimental pode ser apenas um pretexto para evitar o cumprimento da pena de prisão e de todo o modo não afasta os pressupostos para a revogação da sua suspensão.

1.4 Parecer do Ministério Público na Relação O Ministério Público, nesta Relação, acolhendo as razões do despacho recorrido e da resposta ao recurso, emitiu parecer no sentido da improcedência. Salientou, em acréscimo, o que segue: - No período de suspensão o recorrente ainda praticou outros dois crimes de condução sem habilitação legal, além do de tráfico, revelando que o juízo de prognose que esteve na base da suspensão foi definitivamente infirmado; - Nos crimes de tráfico de estupefacientes existem razões de prevenção geral acrescidas que levam a que as penas de prisão não devam ser suspensas na sua execução; - O argumento da toxicodependência, mesmo que seja verdadeiro, não é explicativo do segundo crime de tráfico.

1.5 Resposta do recorrente Notificado nos termos do artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente alegou, brevemente, que será um acto de justiça prorrogar a suspensão da execução da pena.

  1. Questões a decidir no recurso A controvérsia que nos é pedido resolver enuncia-se com simplicidade: está ou não verificado o pressuposto material da revogação da suspensão da pena de prisão, previsto na segunda parte da al. b) do nº 1 do artigo 56º nº 1 al. b) do Código Penal (CP) – ter-se revelado que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas? 3. Fundamentação 3.1 Factualidade considerada no despacho recorrido (transcrição) O arguido B… sofreu já as seguintes condenações: - no âmbito do processo sumário nº 671/05.1PTPRT, do 3º juízo do extinto tribunal de pequena instância criminal do Porto, por decisão transitada em julgado a 19 de Setembro de 2005, pela prática, a 06 de Julho de 2005, de um crime condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro, foi condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, multa que o arguido pagou; - no âmbito do processo comum singular nº 254/04.3PHPRT, do extinto 3º juízo criminal do Porto, por decisão transitada em julgado a 01 de Dezembro de 2007, pela prática, a 22 de Agosto de 2004, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º do Código penal, foi condenado na pena de 90 dias de prisão, substituída por igual número de dias de multa, à taxa diária de € 5,00, multa que o arguido pagou; - no âmbito destes autos, por...

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