Acórdão nº 4316/14.0TDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Data da Resolução21 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 4316/14.0TDPRT-A.P1 Comarca do Porto Juízo Central Criminal.

Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório.

No Processo Comum Colectivo n.º 4316/14.0TDPRT do Juízo Central Criminal do Porto, juiz 12, foi proferido o seguinte despacho [datado de 02.05.2017] que é o despacho recorrido: «(…)Quanto à instância cível aqui enxertada a fls. 1215-1221 («B… [posteriormente aposto C… manuscrito e riscado B… (nota da Relatora)] …»): Uma vez que, apesar de repetidamente notificada para o efeito, não constituiu a demandante em apreço, validamente, mandatário nos autos (sendo que tal é obrigatório: cfr. artigos 76.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 40.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), não se recebe (por se entender que inexiste, até ao momento, qualquer instância de que haja de absolver a demandada, como prescreve o artigo 41.º do Código de Processo Civil) o pedido cível que a aludida «B…» aqui deduziu contra a arguida.

Notifique.»*Inconformada veio a Sociedade C… recorrer do despacho transcrito, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «

  1. A Arguida D… acedeu ao Processo n.º 1649/09.1 TVPRT e criou vários depósitos autónomos, em momentos diferentes, indicando pertencerem ao Exequente bem sabendo que as contas indicadas eram tituladas ora pelo seu filho E… e a qual a mesma tinha acesso ora por F… e G…, mãe e irmão da arguida, à qual, também a Arguida tinha acesso.

  2. Tendo, nesse processo, a Exequente, ora Recorrente, sido lesada no valor de €10.939,58 (dez mil, novecentos e trinta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), deduziu o seu pedido de indemnização cível.

  3. Notificada para juntar os originais de toda a documentação e anexos promoveu a Recorrente aos devidos esclarecimentos, nomeadamente que os documentos e procurações em questão que tinha em sua posse, são referentes a vários processos nos quais foram atribuídos poderes à subscritora.

  4. A verdade é que mesmo após os esclarecimentos prestados e documentação junta, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de indemnização cível com fundamento em não ter sido constituído mandatário nos autos.

  5. Sendo aquele despacho pautado por incongruências cuja retificação por requerimento datado de 22-05-2017, se requereu.

  6. Não obstante, foi indeferido o pedido de retificação e, bem assim, foi considerado pelo tribunal o quo que não estava a parte civil legalmente representada.

  7. Contudo, não pode a ora Recorrente conformar-se com a decisão, porquanto, o reconhecimento presencial de assinaturas foi realizado nos termos e para os efeitos do artigo 38.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Maio, o qual atribui força probatória plena ao documento junto, nos termos do artigo 375.º do CC.

  8. Pelo que se deve entender que a parte está representada em juízo, devendo, em consequência, ser admitido o pedido de indemnização cível deduzido.

    Não obstante e caso assim não se entenda, sempre se dirá que.

  9. Em momento algum foi a Recorrente notificada para promover a junção de procuração aos autos por se considerar que não estava constituído mandatário.

  10. Alias, num primeiro momento foi notificada para juntar o original da procuração e após explicação do motivo pelo qual não promovia a junção da mesma foi, directamente, indeferido o pedido deduzido.

  11. Sendo que nunca existiu qualquer notificação para promover a junção de cópia autenticada, a qual, teria certamente sido atendida.

    1) Ao invés foi apenas a Recorrente notificada do indeferimento da sua pretensão por não ter sido constituído mandatário.

  12. O que não se concede nem se entende n) Sendo que, sendo esse o entendimento do Mmo. Juiz deveria a Recorrente ser notificada para, validamente constituir mandatário, com as advertências legais para o caso de o mesmo não suceder.

  13. O que em momento algum teve lugar, devendo, por isso, ser proferida decisão diferente da que foi proferida de forma a não lesar ainda mais a Recorrente.

  14. Que se viu privada pela atuação da Arguida dos valores reclamados.

    Termina pedindo a procedência do presente recurso e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, e condenada a recorrida, no pagamento da quantia peticionada pela autora, ora apelante.»*O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 82.

    Nesta Relação, o Exmo. PGA apôs mero visto.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * II- Fundamentação.

    Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e...

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