Acórdão nº 4316/14.0TDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Rec. Penal n.º 4316/14.0TDPRT-A.P1 Comarca do Porto Juízo Central Criminal.
Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I - Relatório.
No Processo Comum Colectivo n.º 4316/14.0TDPRT do Juízo Central Criminal do Porto, juiz 12, foi proferido o seguinte despacho [datado de 02.05.2017] que é o despacho recorrido: «(…)Quanto à instância cível aqui enxertada a fls. 1215-1221 («B… [posteriormente aposto C… manuscrito e riscado B… (nota da Relatora)] …»): Uma vez que, apesar de repetidamente notificada para o efeito, não constituiu a demandante em apreço, validamente, mandatário nos autos (sendo que tal é obrigatório: cfr. artigos 76.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 40.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), não se recebe (por se entender que inexiste, até ao momento, qualquer instância de que haja de absolver a demandada, como prescreve o artigo 41.º do Código de Processo Civil) o pedido cível que a aludida «B…» aqui deduziu contra a arguida.
Notifique.»*Inconformada veio a Sociedade C… recorrer do despacho transcrito, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «
-
A Arguida D… acedeu ao Processo n.º 1649/09.1 TVPRT e criou vários depósitos autónomos, em momentos diferentes, indicando pertencerem ao Exequente bem sabendo que as contas indicadas eram tituladas ora pelo seu filho E… e a qual a mesma tinha acesso ora por F… e G…, mãe e irmão da arguida, à qual, também a Arguida tinha acesso.
-
Tendo, nesse processo, a Exequente, ora Recorrente, sido lesada no valor de €10.939,58 (dez mil, novecentos e trinta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), deduziu o seu pedido de indemnização cível.
-
Notificada para juntar os originais de toda a documentação e anexos promoveu a Recorrente aos devidos esclarecimentos, nomeadamente que os documentos e procurações em questão que tinha em sua posse, são referentes a vários processos nos quais foram atribuídos poderes à subscritora.
-
A verdade é que mesmo após os esclarecimentos prestados e documentação junta, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de indemnização cível com fundamento em não ter sido constituído mandatário nos autos.
-
Sendo aquele despacho pautado por incongruências cuja retificação por requerimento datado de 22-05-2017, se requereu.
-
Não obstante, foi indeferido o pedido de retificação e, bem assim, foi considerado pelo tribunal o quo que não estava a parte civil legalmente representada.
-
Contudo, não pode a ora Recorrente conformar-se com a decisão, porquanto, o reconhecimento presencial de assinaturas foi realizado nos termos e para os efeitos do artigo 38.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Maio, o qual atribui força probatória plena ao documento junto, nos termos do artigo 375.º do CC.
-
Pelo que se deve entender que a parte está representada em juízo, devendo, em consequência, ser admitido o pedido de indemnização cível deduzido.
Não obstante e caso assim não se entenda, sempre se dirá que.
-
Em momento algum foi a Recorrente notificada para promover a junção de procuração aos autos por se considerar que não estava constituído mandatário.
-
Alias, num primeiro momento foi notificada para juntar o original da procuração e após explicação do motivo pelo qual não promovia a junção da mesma foi, directamente, indeferido o pedido deduzido.
-
Sendo que nunca existiu qualquer notificação para promover a junção de cópia autenticada, a qual, teria certamente sido atendida.
1) Ao invés foi apenas a Recorrente notificada do indeferimento da sua pretensão por não ter sido constituído mandatário.
-
O que não se concede nem se entende n) Sendo que, sendo esse o entendimento do Mmo. Juiz deveria a Recorrente ser notificada para, validamente constituir mandatário, com as advertências legais para o caso de o mesmo não suceder.
-
O que em momento algum teve lugar, devendo, por isso, ser proferida decisão diferente da que foi proferida de forma a não lesar ainda mais a Recorrente.
-
Que se viu privada pela atuação da Arguida dos valores reclamados.
Termina pedindo a procedência do presente recurso e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, e condenada a recorrida, no pagamento da quantia peticionada pela autora, ora apelante.»*O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 82.
Nesta Relação, o Exmo. PGA apôs mero visto.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
* II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO