Acórdão nº 24/16.6PGGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Data07 Fevereiro 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 24/16.6PGGDM-A.P1 Comarca do Porto Juízo Local de Gondomar.

Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório.

No Processo Sumário n.º 14/16.6PGGDM do Juízo Local Criminal de Gondomar, juiz 1, após promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão da pena de prisão imposta ao arguido, foi decidido, com data de 26.10.2017, revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido B… foi condenado nestes autos e determinar o cumprimento da pena de 6 meses de prisão.

*Inconformado, veio o condenado recorrer do despacho transcrito, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: «I. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é automática, impondo a prévia audição pessoal e presencial do arguido, sendo que a falta de verificação deste requisito legal constituí nulidade insanável.

II. A observância do princípio do contraditório, artigo 32/5 da Constituição da República Portuguesa traduz-se num direito/dever do juiz ouvir as razões do arguido relativamente a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir decisão - direito este que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou atingirem a sua esfera jurídica.

III. O arguido deve ser ouvido, independentemente do motivo da revogação da suspensão, sob pena de nulidade prevista na al. c) do artigo 119 do Código de Processo Penal.

IV. Para apreciar e decidir a revogação da suspensão sentenciada é necessário que o tribunal reúna todos os elementos necessários para tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado.

V. Impedia sobre o tribunal recorrido a obrigação de averiguar, promovendo as diligências necessárias à demonstração que as finalidades que subjazem à suspensão não se encontram alcançadas.

VI. A revogação da suspensão de pena de prisão constituí a cominação de uma outra pena que terá de ser processada de acordo com os princípios gerais que presidem ao processo penal - artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita ao assegurar todas as garantias de defesa do arguido.

VII. O artigo 32 da Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.° 5, o direito de o arguido intervir no processo, direito este que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou atingirem a sua esfera jurídica, como sucede no presente caso.

VIII. É nula a decisão recorrida por falta de audição do arguido, ora recorrente, em momento prévio à revogação da sua suspensão.

XIX. A revogação da suspensão está directamente dependente da análise do caso concreto no que concerne ao preenchimento dos pressupostos do art. 56 do Código Penal.

X. Para estarmos perante o preenchimento dos pressupostos para a revogação da suspensão da pena de prisão teríamos que vislumbrar a violação grosseira de deveres ou regras impostas que há-de constituir uma indesculpável actuação em que o comum dos cidadãos não incorra nem mereça ser tolerada ou desculpada.

Termina que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o douto proferido, nos termos supra expostos.

*O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 58.

O Ministério Público junto do Tribunal da 1ª instância veio oferecer a sua resposta constante dos autos a fls. 59 a 62, na qual concluiu: «1) A obrigatoriedade de audição presencial do condenado, prevista no n.º 2 do artigo 495º do Código de Processo Penal não se aplica aos casos de suspensão da execução da pena em que a eventual revogação se prenda com o cometimento de novos crimes no período daquela suspensão.

2) Não merece qualquer censura a decisão de revogação da suspensão da pena de 6 meses de prisão aplicada ao condenado pelo Tribunal a quo, uma vez que, com o comportamento adoptado pelo recorrente no período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, sem margem de dúvida, aquele revela um total desprezo pela condenação sofrida, bem com que, com esse comportamento demonstra claramente que não se cumpriram, as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena»*Nesta Relação, o Exmo. PGA emitiu Parecer no mesmo sentido, concordando na íntegra com o teor da resposta do MP junto da 1ª instância.

Foi cumprido o artigo 417º, n.º2 do CPP, sem resposta.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

* II- Fundamentação.

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

  1. - Questões...

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