Acórdão nº 169/13.4GBOBR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCRAVO ROXO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

169/13.4GBOBR.

*Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No processo comum nº 169/13.4GBOBR, do 2º Juiz de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, Comarca de Aveiro, a arguida B... teve como defensor oficioso o Ex.mo Senhor Dr. C....

Findo o julgamento, foram pelo Ilustre Advogado lançados os respectivos honorários relativos a este processo, contabilizando três sessões de julgamento.

Tal pedido de honorários foi rejeitado pelo Senhor Secretário do Tribunal, considerando ter apenas havido duas sessões de julgamento.

E assim, o Ilustre Causídico veio requerer a fixação do direito aos honorários de defensor, ao Senhor Juiz da Comarca, que indeferiu tal requerimento.

Desse despacho recorre agora o Ilustre Defensor, apresentando as seguintes conclusões (que fixam e delimitam o âmbito do recurso):*

  1. O objecto e delimitação do recurso: colocar em crise o douto Despacho Judicial, datado de 03 de Fevereiro de 2017 que indeferiu a reclamação do Defensor Oficioso, interposta nos termos do artigo 157.° n.° 5 do CPC, para efeitos fixação do direito aos honorários do Defensor Oficioso, indeferindo o número de sessões Audiência de Julgamento decorridas no dia 21 de Novembro de 2016, uma vez que foi realizada uma sessão julgamento nesse dia de manhã, tendo sido interrompida para almoço, para posteriormente continuar durante a tarde nesse mesmo dia, ao abrigo do artigo 328.° n.° 2 do Código de Processo Penal.

b) O Recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo apresentando a sua análise da Lei e da Jurisprudência fundamentada que corrobora a sua posição; c) Os diplomas legais que regulamentam a matéria de pagamento de honorários aos Defensores/Patronos Oficiosos têm sofrido constantes alterações, resultando em diferentes entendimentos e procedimentos díspares, inclusive na própria Jurisprudência; d) Análise da Portaria n.° 10/2008 de 03 de Janeiro, Regulamento da Lei do Acesso ao Direito que determina o pagamento dos profissionais forenses, no âmbito da prestação de patrocínio forense no sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, regido pela Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho, o seu conteúdo e alterações legislativas no decorrer do tempo.

e) Referência ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 02 de Julho de 2017, Processo n.° 47/03.51DAVR.P1 A, relatado por José Piedade, que fundamenta os argumentos do Tribunal recorrido e da sua decisão; f) Posição do Tribunal a quo quanto à repristinação da Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro, e simultânea revogação da sua Nota 1, no sentido de contabilizar uma única sessão de julgamento por cada dia, independentemente da mesma ter ocorrido no período da manhã e da tarde; g) Posição assumida pelo Recorrente, sustentada na análise e interpretação da legislação aplicável e correspondente atribuição de suplemento remuneratório; h) Análise do artigo 328.° n.° 1 e n.° 2 do Código de Processo Penal, relativamente à regra da continuidade da audiência de julgamento e sua excepção para interrupções; i) A Nota 1 da Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro visou fixar o critério da interrupção da diligência para determinar o seu número, nomeadamente, afastar da contabilização as interrupções verificadas no mesmo período, da manhã ou da tarde; j) Caso contrário, não faz sentido a Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro distinguir o período da manhã e o período da tarde do mesmo dia, como sucede com o seu artigo 5.° n° 1 ou com o n.° 10 da sua Tabela anexa ou manter o n.° 9 dessa mesma Tabela; k) Enunciação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12.10.2016, Processo n.° 107/13.4TND-B.C1, que teve como Relator Vasques Osório, que corrobora a fundamentação do Recorrente; I) Normas violadas foram o n.° 9 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa à Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro, o artigo 328.° n.° 1 e n.° 2 do Código de Processo Penal, artigo 21.° n.° 7 e 25.° n.° 1 ambos do Regulamento da Lei de Acesso ao Direito, aprovado pela Portaria n.° 10/2008 de 03 de Janeiro, o artigo 20.°, 59.° n.° 1 alínea a) e 208.° todos da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e demais de Direito, deve o presente Recurso ser declarado procedente e, como corolário, ser revogado o Despacho Recorrido determinando a sua substituição por outro que ordene a contabilização de sessões, para efeitos de pagamento de honorários devidos a profissional do foro, tendo o Defensor Oficioso direito a ser pago por duas sessões referentes à Audiência de Julgamento decorrida no dia 21 de Novembro de 2016, uma vez que foi realizada uma sessão Julgamento nesse dia de manhã, tendo sido interrompida para almoço, para posteriormente continuar pelo período da...

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