Acórdão nº 914/16.6T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 914/16.6T8AMT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 914/16.6T8AMT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: .......................................................

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***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. RelatórioEm 04 de julho de 2017, B…, Administradora Judicial Provisória nomeada neste Processo Especial de Revitalização do Hospital C…, veio requerer que lhe fosse fixada remuneração, nos seguintes termos: “B…, administradora de insolvência, vem muito respeitosamente, requerer a V.Ex.a (s), a fixação da sua remuneração fixa e variável, nos termos e para os efeitos do artigo 32º, nº 3, conjugado com o artigo 23º, nºs 2 e 3 do CIRE e artigo 2º da Portaria nº 51/2005 e Anexo I.

” Em 07 de Setembro de 2017, o Digno Magistrado de Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “Visto.

Vem a administradora judicial provisória requerer a fixação da sua remuneração fixa e variável.

Vejamos.

Visto.

O administrador judicial provisório é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos actos integrantes do processo especial de revitalização – cfr. artigo 2.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial).

Face ao disposto no artigo 32.º, n.º3, do CIRE (cfr. artigo 17.º-C, n.º 4, do CIRE) e nos artigos 22.º, 23.º, 25.º, nº2 e 27.º, todos da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do administrador Judicial) não estando prevista na lei qualquer fórmula de cálculo da remuneração do administrador judicial provisório no âmbito dos processos especiais de revitalização, entendemos que deve ser fixada uma remuneração de acordo com o volume e complexidade do serviço prestado, acrescida do reembolso das despesas suportadas com o exercício das funções.

Assim, considerando que.

- a administradora judicial provisória foi nomeada em 07-07-2016 e em 8-11-2016 juntou aos autos acta de contagem das votações do plano especial de revitalização; - juntou aos autos a lista provisória de credores, no total de 376 credores reclamantes e créditos reconhecidos no total de €10.677.166,32; - a lista foi impugnada pela credora D…, S.A.. e pela devedora; - juntou parecer relativo às referidas impugnações; - juntou aos autos requerimento a pedir a prorrogação de prazo para negociações; - juntou aos autos acta relativa ao resultado da contagem de votos do plano de revitalização; - o plano foi aprovado por 83,34 % dos votos; e - o processo terminou com homologação do plano por sentença datada de 01-02-2017, é nosso entendimento que deve ser fixada à mesma a remuneração num montante entre €3.000,00 e €3.500,00, a suportar pela devedora, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 11, do CIRE .

” A devedora foi notificada do requerimento da Sra. Administradora Judicial Provisória para fixação da remuneração, bem como do parecer do Digno Magistrado do Ministério Público e não se pronunciou.

Em 02 de novembro de 2017 foi proferida a seguinte decisão: “A administradora judicial requereu a fixação de remuneração (não concretizando qualquer valor).

O devedor notificado para se pronunciar nada disse Resulta do art. 23.º, nº 1 e 2 da Lei n.º 22/2013, de 26.02, que o administrador judicial em processo especial de revitalização tem direito a uma remuneração fixa de acordo com montante estabelecer por portaria e uma remuneração variável em função do resultado da recuperação. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo resultado da remuneração é o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante de portaria.

Se é certo que o legislador definiu que o administrador judicial em PER tem direito a uma remuneração fixa e variável, nunca publicou a portaria na qual seria definido o valor da remuneração fixa e a tabela para calcular a remuneração variável. Estamos perante uma lacuna. Será de aplicar a portaria 51/2005? Ao contrário dos processos de insolvência em que a remuneração do administrador permite o recurso directo à Portaria 51/2005 (que foi publicada na vigência do CIRE, existindo normas similares na revogada Lei 32/2004, de 22 de Julho e na actual Lei 22/2013, de 26.02 quanto a esta matéria), já a remuneração do administrador nomeado no âmbito do PER suscita questões mais complexas.

Na verdade, aquando da publicação da Portaria não existia sequer um plano especial de revitalização, pelo que naturalmente a sua regulamentação não está ajustada ao administrador judicial nomeado no âmbito daqueles processos. Repare-se por exemplo que a 2.ª prestação da remuneração fixa apenas se vence seis meses após a nomeação (cfr. art. 29.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2013, de 26.02). Considerando o art.º 1, n.º 2 da Portaria 51/2005, atendendo a que os PER´s nunca duram mais de seis meses significa que o valor da remuneração fixa seria de 1.000€? E quanto à remuneração variável nos PER´s não existe qualquer tabela específica. E será que apesar da tabela do anexo I se referir ao revogado n.º 2 do art. 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22.7, que se reporta a resultados da liquidação da massa insolvente, e a tabela do anexo II ser uma majoração desta, fará sentido aplicar aos PER´S? Para adensar o emaranhado legal essa remuneração variável fixada em portaria a publicar seria paga em duas prestações (a 1.ª no momento da aprovação do plano e a 2.º condicional dois anos após a aprovação caso o devedor continue a cumprir o plano cfr. art. art. 29.º, n.º 3 da Lei n.º 22/2013, de 26.02 ).

Não poderá assim preencher-se essa lacuna quanto aos montantes remuneratórios do administrador do PER com recurso à Portaria 51/2005 (neste sentido ac. da RE, Rel. Acácio Neves, proc. 1111/14.0TBSTR.E1, 28/05/2015, consultado em www.dgsi.pt: “Desta forma, haveremos de concordar com a posição defendida pelo tribunal “a quo” no sentido da não aplicação da portaria nº 51/2005.”) Nos termos do art. 10.º, n.º 1 do CC não prevendo a lei os montantes a atribuir deverá o intérprete socorrer-se de caso análogo.

Ora, o art. 17º-C, nº 3, a), do CIRE remete para o art. 32º do mesmo diploma, com as devidas adaptações, normativo este que regula a escolha e remuneração do administrador judicial provisório nomeado no processo de insolvência. Segundo o art. 32.º, n.º 3 do CIRE “a remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo cofre dos Tribunais na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta”.

Por seu turno, o art. 27.º da Lei 22/2013, de 26.2, conjugado com o art. 25.º, n.º 2 estabelece os critérios para fixar a remuneração do administrador judicial provisório que, pela analogia das situações (reconhecido pelo próprio legislador ao remeter do art. 17.º-C, n.º 3, al. a) do CIRE para o art. 32.º do CIRE) deverá aplicar-se aos PER´S: extensão das tarefas, volume de negócios, número de trabalhadores e dificuldades das funções. É também esta a posição do ac. da RP, Rel. José Eusébio Almeida, processo 3700/13.1TBGDM.P1, 23/02/2015, consultado em www.dgsi.pt: “Mas a remuneração do AJP no processo especial de revitalização terá de atender, isso sim, à aplicação, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 32 do CIRE e, por isso, ao artigo 27 e 25, n.º 2 da Lei 22/2013. É claro que a previsão deste diploma está pensada claramente para as empresas, tal como o artigo 32 do CIRE e – segundo os autores que citámos – o próprio processo especial de revitalização. Mas, à míngua de outros critérios, considerando que o valor fixo da Portaria 51/2005, mesmo que não diretamente aplicável, sempre seria, num caso como o presente, 1.000 Euros e não 2.000 Euros, o que mais importa é apurar “a extensão das tarefas confiadas” (artigo 27 da lei 22/2013), sem esquecer o número de credores e a sua natureza e, bem assim, o resultado das negociações levadas a cabo (artigo 25, n.º 2 da lei 22/2013, com as necessárias adaptações).” Assim, entende-se que a remuneração fixa deverá ser 1.000€, uma vez que o PER respeitados os prazos nunca deve exceder os seis meses (socorrendo-nos de um caso paralelo previsto no art. 1.º, n.º 2 da Portaria 51/2005) e que o remanescente da remuneração (variável) deve ser fixado considerando os critérios acima enunciados.

No caso em concreto, concordando com o parecer do MP, considerando que “- a administradora judicial provisória foi nomeada em 07-07-2016 e em 8-11-2016 juntou aos...

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