Acórdão nº 3275/15.7T8MAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3275/15.7T8MAI-A.P1 5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):......................................................

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I) RelatórioB…, S.A.

, por apenso à ação executiva que lhe foi instaurada pelo exequente Banco C…, S.A.

, ambos melhor identificados nos presentes autos de embargos de executado, veio através destes deduzir oposição à execução e à penhora.

1.1 Na ação executiva, instaurada em 14 de maio de 2015, o Banco exequente (que antes se denominava Banco D…, S.A.) reclama o pagamento da quantia global de €944.061,92 acrescida dos juros vincendos, sendo a sua pretensão titulada por contrato de mútuo no montante de €1.305.000,00 e garantida por hipoteca sobre imóvel, tudo nos termos do requerimento executivo cuja cópia faz fls. 339 e 340 e dos documentos de fls. 344 e seguintes (cópias do contrato de mútuo, da alteração n.º 1 a esse contrato, da constituição de hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito no lugar de …, da freguesia e concelho da …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Maia sob o número 230, com registo de aquisição G-três, inscrito na matriz sob o artigo 99, incluindo documento complementar relativo às condições gerais da hipoteca e de certidão de registo predial do aludido prédio).

Na certidão de registo predial mostra-se inscrita a aquisição do prédio pela executada, B…, S.A. (AP. 2 de 1985/08/28), bem como a hipoteca a favor do Banco D…, S.A., e de duas penhoras a favor da Fazenda Nacional e do Condomínio do Edifício E….

Foi entretanto lavrado auto de penhora deste imóvel, nos termos de fls. 367 e 368 dos presentes autos (certidão extraída dos autos de execução), a qual foi igualmente inscrita no registo predial, conforme teor de fls. 369 e 370.

1.2 Na oposição à execução, instaurada em 21 de janeiro de 2016, a oponente suscita diferentes questões e termina pedindo que se reconheça e declare a incompetência do Tribunal, com todas as consequências legais; sem prescindir e se tal não se entender, se reconheça a irregularidade/inexistência e/ou insuficiência do título executivo, pela sucessiva ordem de razões, absolvendo-se sempre a executada do pedido e/ou da instância. Ainda que assim se não entenda, deve sempre declarar-se a inexistência/inexigibilidade do crédito invocado pelo exequente, com todas as consequências legais. Ainda sem prescindir e se assim se não entender, deve sempre reduzir-se pelo menos o valor da execução no montante de €600.000,00 de capital, pela sucessiva ordem de razões expostas, devendo ordenar-se o imediato levantamento da penhora sobre o imóvel.

1.3 O exequente contestou, refutando as razões enunciadas pela executada/embargante e defendendo a total improcedência da oposição.

1.4 Proferido despacho saneador, em 27 de junho de 2016 (fls. 121 e seguintes), foram neste apreciadas e julgadas improcedentes algumas das diferentes questões suscitadas, nomeadamente, as exceções dilatórias de improcedência territorial e de ilegitimidade do exequente, posto o que se definiu o objeto do processo e os temas de prova, não se admitindo a realização de prova pericial requerida pela embargante e designando-se data para realização de audiência de discussão e julgamento.

No prosseguimento do processo, por requerimento apresentado em 30 de dezembro de 2016, foi entretanto comunicado pelo senhor advogado que patrocinava a executada/embargante que, por decisão de 14 de Setembro de 2016, foi administrativamente dissolvida a sociedade “B…, S.A.” e extinta a respetiva matrícula.

O requerimento é acompanhando de cópia de informação não certificada da Conservatória do Registo Comercial Vila Nova de Gaia, referente à sociedade, onde consta a inscrição, em 12 de outubro de 2016, da dissolução e encerramento de liquidação da sociedade e cancelamento de matrícula (fls. 240 a 248), nos seguintes termos: «Decisão: Decisão proferida em procedimento administrativo oficioso de Dissolução/Liquidação n.º 1068/2016, a que se refere o averbamento n.º 3 à inscrição 1. Data da Decisão: 14 de setembro de 2016».

Conclui afirmando que, face a esta realidade, requer a imediata suspensão dos presentes autos, dando-se sem efeito a audiência de julgamento, bem como a notificação da exequente/embargada para requerer o que se lhe oferecesse.

O exequente, notificado, veio então apresentar requerimento nos seguintes termos (teor de fls. 254): «Como resulta da certidão comercial junta aos autos quanto à sociedade executada foi já registada a dissolução e encerramento da liquidação da mesma.

Tal facto determina a extinção da sua personalidade jurídica (art.º 160.º C.S.C.) mas, como refere o art.º 163.º do Código das Sociedades Comerciais, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha...

O art.º 269.º n.º 1 do Código Processo Civil prevê expressamente a extinção da sociedade mas sem prejuízo do disposto no art.º 162.º do CSC, ou seja, que as ações em que a sociedade seja parte, como esta dos autos, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.

A instância não se suspende nem é necessária habilitação.

No caso em apreço a sociedade extinta passa a estar representada, sem carecer de habilitação, pelos sócios que responderão pelo passivo social até ao montante que receberam da partilha.» O senhor advogado que patrocinava a executada/embargante pronunciou-se sobre o requerido, salientando que o exequente não identifica quais os sócios da sociedade e os respetivos liquidatários, sendo mister que tal seja feito. Termina afirmando que o exequente/embargado deve ser notificado para vir indicar a identificação de quem pretende dever ser chamado aos autos, mais requerendo que, feita tal indicação e apreciada pelo tribunal, se for o caso, sejam eles notificados ou citados pelo Tribunal para os efeitos legais.

O exequente veio então pronunciar-se afirmando que o requerimento apresentado deverá ser desentranhado. Mais indicou, com referência ao teor da certidão permanente da executada, os respetivos liquidatários, concluindo que, «nos termos dos artigos 162.º, 163.º e 164.º do CSC, a presente execução (e embargos) deverá prosseguir contra a generalidade dos sócios representes pelos referidos liquidatários».

Foi então proferido o despacho que é objeto do presente recurso, nos seguintes termos (fls. 272 a 274): «Veio o exequente, a fls. 254, pedir que a execução prosseguisse contra a generalidade dos sócios da executada embargante (que não identificou), na pessoa dos seus liquidatários (que não identificou), face à dissolução da mesma na pendência da execução, ao abrigo do disposto no art. 162.º, do Código das Sociedades Comerciais.

Veio depois o exequente, a fls. 261, identificar os liquidatários da embargante.

Cumpre apreciar e decidir.

De acordo com o disposto no art. 269.º, n.º 1, a), do Código de Processo Civil, na redação atualmente em vigor, a instância suspende-se quando se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no art. 162.º, do Código das Sociedades Comerciais.

Nos termos do disposto no art. 162.º, do Código das Sociedades Comerciais, havendo ações pendentes em que a sociedade seja parte, continuam as mesmas após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos arts. 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5, não sendo necessária habilitação.

Ora, esta disposição é destinada a facilitar o prosseguimento das ações pendentes contra os sócios...

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