Acórdão nº 4396/16.8T9AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4394/16.8T9AVR.P1 Data do acórdão: 9 de Maio de 2018 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Ílhavo Sumário: .....................................................

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Acordam, em conferência, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido B...; I – RELATÓRIO1. Por sentença datada de 2 de Novembro de 2017, foi julgada improcedente a impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente da decisão administrativa proferida pela A.N.S.R., que condenou o ora recorrente no pagamento de uma coima no valor de 750,00€ e numa sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 150.° n.°1 e 2, 138.° e 145.° n.°2 do Código da Estrada.

  1. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso da sentença, terminando a motivação com as seguintes conclusões: A condenação da decisão administrativa da ANSR, que mereceu a impugnação judicial de cuja douta sentença se recorre, baseou-se na seguinte factualidade: "No dia 29/11/2014, pelas 16h47 no local ... - ... - Comarca Aveiro - Inst. Local Aveiro, mediante condução do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-AT, foi praticada a seguinte infracção: O referido veículo circulava sem que a responsabilidade civil resultante do risco da sua utilização tivesse sido transferido para uma entidade seguradora" (ênfase nosso).

    Como a douta sentença recorrida dá como não provado, precisamente, "Que o veículo referido em 1 se encontrasse em circulação" (ênfase nosso), salvo o devido respeito por entendimento diverso, tanto bastaria, e deveria ter bastado, para que a impugnação fosse procedente e o arguido fosse absolvido.

    A norma legal em que se baseia a condenação do recorrente (artigo 150°, n.° 1, do CE) obriga a efectuar seguro de responsabilidade civil para os veículos poderem transitar na via pública, conceito que douta sentença recorrida considera abranger tanto a "circulação" como o "estacionamento no espaço público" de um veículo.

    Não pode o recorrente concordar com tal interpretação da norma, dado que, nos termos do artigo 9°, n.° 2, do Código Civil, está vedado ao intérprete da lei considerar um pensamento legislativo que no tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso - e muito menos quando dessa interpretação resulta a punição no âmbito dum ordenamento sancionatório como o contra-ordenacional.

    Circulação e estacionamento são expressões que significam realidades, traduzem factos, completamente distintos, pelo que pura e simplesmente não se verifica a realidade factual em que se baseia a decisão administrativa nem, consequentemente, a infracção contraordenacional imputada ao recorrente.

    (…) Até porque se um veículo, ainda que imobilizado, pode ser interveniente num acidente de viação, como lembra a douta sentença, é no mínimo imperioso ter em conta que um veículo a circular na via pública envolve riscos exponencialmente maiores do que o mesmo veículo estacionado, o que significa uma gravidade da infracção e um desvalor da acção muito diverso, com impacto na determinação da medida da coima e da sanção acessória.

    Ora, sendo a moldura legal da coima entre 500€ e 2.500€, a decisão administrativa não fixou a coima em 750€, ou seja, 50% acima do mínimo, precisamente atendendo a factos com uma gravidade muito maior da que decorre dos facos dados como provados, para quem entende que, num caso ou noutro, o ilícito se verifica.

    O Tribunal a quo deveria então ter ponderado a alteração do valor da coima.

      A gravidade da infracção também influi na possibilidade de suspensão do cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir ao abrigo do artigo 141° do CE.

    O recorrente teria, ou poderia ter tido, posição processual diferente se alguma vez tivesse sido confrontado, na fase administrativa ou na fase judicial, com outra realidade - veículo estacionado e não veículo em circulação -, designadamente por via de uma alteração dos factos desencadeada nos autos, mediante a qual lhe tivesse sido dada oportunidade de quererer o que tivesse por conveniente, incluindo, precisamente, para efeitos de coima e suspensão da sanção acessória.

    Assim, a douta sentença violou, designadamente, o disposto nos artigos 141° e 150° do Código de Estrada, no artigo 9°, n.° 2, do Código Civil, e no artigo 379°, n.° 1, al. b), do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogada e, em seu lugar, determinar-se a absolvição do recorrente ou, quando assim não se entenda, determinar-se a alteração do valor da coima para o mínimo legalmente previsto e a suspensão do cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir (cfr. artigo 141° do Código da Estrada).

  2. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, nos termos legais.

  3. Notificado da motivação do recurso, o Ministério Público junto do Tribunal a quo não apresentou qualquer resposta.

  4. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, no qual pugna pela confirmação parcial da sentença com base, no essencial, nos seguintes argumentos: a) A viatura do ora recorrente estava sujeita à obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil; b) Encontrando-se na via pública é indiferente se estava, ou não, a circular.

    1. Quanto à medida da coima, admite a sua redução para o mínimo legal e, no tocante à pena acessória, admite que a mesma seja suspensa nos termos do disposto no artigo 141º do Código da Estrada.

  5. O recorrente não apresentou resposta ao parecer.

  6. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].

    Questões a decidir Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

    A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.

    Porém, este tribunal é de recurso, não podendo apreciar questões que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido – ou que sejam de conhecimento oficioso -, razão pela qual não poderão ser apreciadas, nesta instância, as questões jurídicas colocadas a título subsidiário pelo recorrente...

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