Acórdão nº 036/14 de Tribunal dos Conflitos, 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO S
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: I.

No Tribunal Judicial de Loulé, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.

(doravante IHRU) intentou acção de condenação, sob a forma sumária, contra A………….., na qual peticiona a declaração de resolução do contrato de arrendamento invocado e que se lhe ordene a entrega da fracção autónoma, livre e devoluta de pessoas e bens, por parte dos réus ou de quem lá se encontre, bem como a condenação do réus no pagamento das rendas vencidas, no montante de € 6.259,84, vincendas até efectiva entrega do locado, acrescido de juros de mora (p.i. aperfeiçoada).

Para tanto alega o autor: O Instituto de Gestão do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), na qualidade de proprietário, celebrou, em 01.07.1988, de contrato de arrendamento com o réu, sobre uma fracção autónoma que identifica.

O autor sucedeu ao IGAPHE, nos termos do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 02 de Agosto, mantendo as atribuições e competências inerentes à sucessão operada, designadamente quanto ao património imobiliário de que é actualmente o proprietário e quanto às posições contratuais em contratos e acordos já celebrados, em 1 de Junho de 2007, pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), neste caso, com excepção do património classificado - cfr. art.º 23.º, n.º 1, do citado diploma legal.

O réu não pagou até ao presente 92 meses de renda vencidos, apesar de várias interpelações para pagar e de diversos acordos judiciais e extrajudiciais.

Regular e pessoalmente citado, o réu não contestou, não constituiu mandatário, nem interveio por qualquer outra forma.

O Tribunal de Loulé veio a declarar-se incompetente, em razão da matéria para conhecer da causa, considerando competente o tribunal administrativo.

Interposto recurso pelo A, a Relação julgou improcedente a apelação e consequentemente, confirmou a sentença recorrida.

O Autor, continuando inconformado, intentou Recurso Jurisdicional para o Tribunal de Conflitos, nos termos do artigo 101.º, n.ºs 1 e 2 do NCPC, tendo formulado as seguintes conclusões: A) A conclusão sobre a competência da jurisdição administrativa alcançada pelo acórdão impugnado encontra-se escorada numa incorreta interpretação, rectius, desconsideração do pedido e causa de pedir que constituem a demanda; B) O ora Recorrente apresentou um pedido e causa de pedir exclusivamente civilistas, em que avultam a existência de um contrato de arrendamento, celebrado em 1988, com cláusulas típicas de tal tipo contratual (sem que exista qualquer regulamentação jurídico-pública aplicável), o incumprimento da obrigação de pagamento da renda, que se manteve inalterada desde o início da relação contratual, requerendo, com base em tal, a resolução, judicial, do contrato e a devolução do imóvel, portanto, uma ação de despejo - exclusivamente baseada em disposições civis -, que não sofreu contestação; C) Sendo que, ao partir de pressupostos errados, com desconsideração do caso concreto, o aresto iniciou, já eivado de erro, o trilho que, mal, levou à decisão de que a presente demanda se enquadra no âmbito da jurisdição administrativa, assim interpretando mal e violando o disposto nos artigos 64.º do Código de Processo Civil (“CPC”) e o disposto no artigo 4º, n.º 1, alíneas e) e f) do ETAF D) Portanto, mal andou o aresto em crise ao considerar que o contrato em apreço se podia subsumir no âmbito do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF, bem como mal andou ao insinuar, sem concretização, a aplicabilidade da alínea e) do referido preceito; E) O que, aliás, parece ficar a dever-se a uma tendência, resultante de uma incorreta interpretação, nomeadamente dos arestos deste Tribunal de Conflitos, de que qualquer menção que haja a arrendamento social, conceito nem sequer tratado e que abrange uma multiplicidade de realidades distintas, faz com que seja acionado um pré-conceito de que o caso é para ser tratado pela jurisdição administrativa. Porém, tal entendimento superficial, que a mais das vezes desconsidera, como sucedeu no caso em apreço, a concreta configuração do litígio, é, como o demonstra, nomeadamente, a jurisprudência deste Tribunal, errado F) Isto porque, no caso em apreço e em primeiro lugar, é evidente que não está em causa uma relação jurídico-administrativa, está em causa a resolução, judicial, de um contrato de arrendamento, por falta de pagamento da renda convencionada; incumprimento que legitima, comummente, a resolução em todos os contratos de arrendamento, encontrando-se o Recorrente, no caso em apreço, despojado de qualquer ius imperii, não atuando no âmbito de deveres, sujeições ou limitações especiais por razões de interesse público; G) Por outro lado, é...

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