Acórdão nº 034/17 de Tribunal dos Conflitos, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos I - RELATÓRIO 1. No processo de contra-ordenação n.º 1-351-2013, que correu termos no Departamento de Polícia Municipal da Câmara Municipal de Sintra e em 17.07.2016, foi proferida decisão que aplicou a A………… uma coima de 550,00 € pela prática da infração punida nos termos do art. 98, nº 1 , al. d) e n° 4 do DL n° 555/99, de 16 de dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de março, por violação do disposto no art. 4°, nº 5 do citado DL n° 555/99, porquanto, no dia 01.03.2012, mantinha em funcionamento uma oficina auto denominada "………", sita no ………, Arm. nº ……, em ………/Belas, sem que possuísse o necessário alvará de utilização para a atividade desenvolvida.

  1. Inconformado com esta decisão, em 03.08.2016, o A……….., apresentou impugnação judicial ao abrigo do disposto no art. 59°, nº 1 do DL nº 433/82, de 27.10, pugnando pela sua absolvição com fundamento no facto da responsabilidade da infracção em causa não lhe ser imputável.

  2. Remetidos os autos ao Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra, para decisão judicial, nos termos do art. 62° do RGCO, o Ministério Público determinou a sua distribuição à Instância Criminal Local-Pequena Criminalidade, a fim de aí serem tramitados como autos de recurso de impugnação judicial de contra-ordenação.

  3. Neste tribunal, em 08.11.2016, foi proferida decisão que, atento o montante da coima aplicada, nos termos das disposições conjugadas dos nº 1, aI. e) e nº 3, aI. b), ambos do art. 130° da LOSJ declarou a Secção de Pequena Criminalidade, unidade orgânica J2 da Instância Local de Sintra incompetente para julgar o presente recurso de contra-ordenação, considerando competente, para esse efeito, a Secção Criminal da Instância Local de Sintra.

  4. Remetidos os autos, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Juízo Local Criminal de Sintra-J1, em 23.01.2017, foi proferido despacho judicial que, ante o disposto no art. 4°, nº 1, aI. f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de outubro, considerou que o tribunal competente para julgar a presente impugnação judicial de decisão administrativa era o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sendo este Juízo Local Criminal de Sintra incompetente materialmente para o efeito, o que declarou nos termos do disposto no artigo 32°, nº 1 do Código de Processo Penal.

  5. Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 21.02.2017, foi proferido despacho judicial que, considerando que a competência para a apreciação da impugnação judicial apresentada fixou-se no momento da entrega do recurso na Repartição da Autoridade Administrativa, ou seja, em 03.08.2016, e que naquele momento a competência para a apreciação da impugnação estava legalmente deferida aos tribunais judiciais, porquanto só a partir de 01.09.2016, o art. 4°, nº 1, aI. I) do ETAF, na redacção dada pelo DL nº 214-G/2015, de 2 de outubro, passou a atribuir aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de impugnações judiciais da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, «julgou este tribunal incompetente para apreciar e decidir a matéria em apreço nos presentes autos, e competente os tribunais comuns».

  6. Ante o conflito de jurisdição gerado pelas duas decisões em confronto, promoveu o Ministério Público a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos para tramitação e resolução do conflito de jurisdição.

  7. Por despacho judicial de 28.03.2017, foi oficiosamente suscitada junto deste Tribunal a resolução do conflito de jurisdição entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Juízo Local...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT