Acórdão nº 040/16 de Tribunal dos Conflitos, 20 de Junho de 2017

Data20 Junho 2017

Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos: 1.

A……….. e B…………. instauraram, no Tribunal da comarca de Vila Real, contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional I.P. (IEFP) e a Autoridade Tributária e Aduaneira, a acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum onde alegaram: - Que o seu genro celebrou, em 8 de Abril de 2010, com o Instituto de Emprego e Formação Profissional de Chaves, um contrato de concessão de incentivos financeiros e que, após a celebração desse contrato, e na mesma data, outorgaram um contrato de fiança.

- Em consequência da celebração desses contratos, o seu genro recebeu um subsídio não reembolsável de 22.824,62 € e 15.091,92 € concedido por aquele Instituto para a criação de três postos de trabalho.

- Todavia, o seu genro, não obstante todos os esforços, não logrou cumprir o que havia contratado e, por força desse incumprimento foi alvo da execução fiscal que correu termos não só contra ele também contra os Autores, na qualidade de fiadores.

- Os Autores deduziram oposição, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, mas este indeferiu liminarmente a p.i. por se considerar incompetente em razão da matéria.

- Por essa razão propuseram a presente acção onde invocam a ilegalidade do referido contrato de fiança não só por ele ser vago e padecer de insuficiências legais e formais como por visar garantir uma obrigação futura e indeterminável.

Daí que tivessem pedido que se declarasse nulo esse contrato por indeterminabilidade do seu objecto e por erro na formação da vontade negocial.

Citado, o Instituto de Emprego e Formação Profissional contestou arguindo, além do mais, a incompetência material do Tribunal da comarca de Vila Real.

Arguição que foi julgada procedente e, em consequência, os Réus foram absolvidos da instância pela seguinte ordem de razões: “Ora, o IEFP é um instituto público, integrado na organização administrativa do Estado, prosseguindo interesses públicos, designadamente a promoção do emprego e o incentivo da economia. É o servidor público de emprego nacional e tem por fim promover a criação e qualidade de emprego e combater o desemprego através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente a formação profissional.

Por sua vez, e fazendo parte do objectivo do IEFP, os contratos de incentivos financeiros são regulados por normas de natureza administrativa, ou seja, pela Portaria 196-A/2001, de 10 de Março, pela Portaria 183/2007, de 9 de Fevereiro, e pela Portaria 985/2009, de 4 de Setembro.

Deste modo, entende-se ser pacífico que a jurisdição competente para o conhecimento das questões relacionadas com tal contrato é a administrativa.

No entanto, como referem os autores, em causa nestes autos não está directamente o mencionado contrato, mas sim o contrato de fiança daquele acessório outorgado pelos autores.

A fiança traduz-se numa garantia pessoal das...

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