Acórdão nº 016/16 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito 16/16Acordam no Tribunal de Conflitos 1.

Relatório 1.1. A………….. recorreu para este Tribunal de Conflitos do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença proferida na 1ª instância, considerando os Tribunais Judiciais incompetentes em razão da matéria para conhecer uma acção emergente de acidente de serviço ocorrido no âmbito de uma relação de trabalho subordinado dos B……….., sofrido pelo autor, que é subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

1.2. Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição): “(…) 1. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 101º do novo CPC, aplicável ex vi art. 1º, n.º 2, do CPTA; 2. As relações de trabalho entre os B…….. e os seus trabalhadores, independentemente de terem sido admitidos antes ou depois de 19 de Maio de 1992, são de natureza estritamente provada, regulando-se pelo Código do Trabalho; 3. Pelo que foram expressamente excluídos do âmbito de aplicação do Dec. Lei n.º 503/99,por força das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 4 do seu art. 2º com a redacção introduzida pela Lei 59/2009; 4. Donde resulta que tal regime jurídico só é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação, e de contrato de trabalho em funções públicas (n.º 2); 5. Ficando expressamente excluídos os trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, a quem é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho (nº 4); 6. A que não obsta o que se estabelece no art. 9º do Dec. Lei 87/92 de 14 de Maio e, em particular, no seu n.º 2 e isto, porquanto, salvo o devido respeito, daqui não se pode retirar que esses regimes sejam imutáveis no tempo, como parece decorrer do despacho recorrido; 7.- Alterados os regimes legais aplicáveis, como aconteceu com o dos acidentes em serviço (Dec. lei 503/99), serão os novos regimes a regular tais relações; 8. Assim sendo, aplicando-se aos acidentes de trabalho dos trabalhadores dos B……….. o Código do Trabalho, demais legislação emergente e IRCT aplicáveis, as secções de trabalho são as competentes para conhecer os litígios emergentes dos acidentes de trabalho, por força do disposto na al. c) do n.º 1, do art. 126º da Lei 62/2013 (Lei da Organização do Sistema Judiciário); 9. Pelo que, ao ter decidido como decidiu, violou o acórdão recorrido as normas do art. 2º do Dec. Lei 503/99, na redacção introduzida pela Lei 59/2009 e a al. c) do n.º 1, do art. 126º da Lei 62/2013 (Lei da Organização do Sistema Judiciário); 10. Devendo ser revogado e, em consequência, deve ser declarado que a 4ª Secção do Trabalho – Santa Maria da Feira – Inst. Central – J4, da comarca de Aveiro, é o competente para conhecer da matéria dos presentes autos, com as legais consequências.

(…)” 1.3. O recurso foi admitido para o Tribunal de Conflitos.

1.4. Distribuído o recurso, neste Tribunal, o Ex.mo Procurador - Geral Adjunto teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido de ser provido o recurso, concluindo: “(…) Por isso, e tendo em conta a data do acidente (25-2-2013), concluímos que não lhe é aplicável o regime de protecção infortunística consagrado pelo DL n.º 503/99, tanto mais que o n.º 4 do mencionado artigo 2º estabelece que os trabalhadores das entidades públicas e outras entidades não abrangidas nos números anteriores ficam abrangidos pelo regime geral dos acidentes de trabalho, que desde 1 de Janeiro de 2010 é o constante da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. (…) Face ao exposto, deverá, em nosso parecer, conceder-se provimento ao recurso e revogar-se o douto acórdão recorrido, considerando-se competente para conhecer do litígio os Tribunais Judiciais através das Secções do Trabalho, nos termos dos artºs 211º, n.º 1 e 212º, n.º 3 da CRP; art. 64º do CPC; art. 126/1/c) da LOS e art. 4º, n.º 1 e 3 do ETAF.” 1.5. Por despacho do relator foi ordenada a notificação dos B……… para querendo “dizer o que se lhe oferecer”, que nada disse no prazo que lhe foi concedido para tal.

1.6. Sem vistos mas com remessa do projecto de acórdão, foi o processo submetido ao Tribunal de Conflitos para julgamento do recurso (pré-conflito).

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto A matéria de facto e ocorrências processuais relevantes são as seguintes: a) O autor invoca a existência de um acidente por si sofrido em 1/3/2013, no tempo, local de trabalho e no exercício das suas funções ao serviço da sua entidade patronal; b) Pretende o sinistrado, subscritor da Caixa Geral de Aposentações e trabalhador na entidade empregadora (B……….) desde 25-7-1985, que lhe seja reconhecido o direito correspondente à protecção infortunística, designadamente por sofrer de uma IPP de 7%.

    c) Uma vez que a Caixa Geral de Aposentações recusou assumir a responsabilidade por essa reparação, dirigiu-se aos serviços do MP junto do Tribunal do Trabalho; d) A entidade empregadora suscitou a questão da qualificação do acidente como sendo de serviço e, reflexamente, a questão da competência material dos tribunais do trabalho para conhecer dessa questão; e) Acolhendo parecer do MP foi proferido despacho que declarou...

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