Acórdão nº 461/12.5PFVNG-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. J, preso no Estabelecimento Prisional ..., à ordem do processo n.º 461/12.5 PFVNG, vem requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo dos arts. 222.º, n.º 2 e 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), nos termos e, em síntese, com os seguintes fundamentos: a) a 21 de dezembro de 2011, foi condenado na pena de prisão de 8 meses (cf. conclusões do requerimento apresentado pelo preso), ao abrigo do processo n.º 486/11.8 PFVNG; b) a 22 de julho de 2012, foi condenado numa pena de prisão de 11 meses (cf. conclusões do requerimento apresentado pelo preso), ao abrigo do processo n.º 461/12.5 PFVNG; c) a meio da pena de 8 meses não houve interrupção no seu cumprimento, nem início do cumprimento da pena de 11 meses de prisão, apesar de o Tribunal de Execução de Penas ter pedido o desligamento do primeiro processo e a remessa ao segundo processo; d) houve uma reformulação da liquidação da pena de 8 meses de prisão pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal de ..., calculando o meio da pena para 21.02.2013; e) entendendo o requerente que “era obrigatória, legalmente, que operasse o desligamento da primeira pena a dos 8 meses, uma vez que tal liberdade condicional não era para ser colocado “na rua” em liberdade, mas para ser ligado em execução sucessiva à pena seguinte de 11 meses” (cf. conclusões do requerimento apresentado pelo preso); f) entende que a sua liberdade condicional devia “ter ocorrido o mais tardar no passado dia 21 de fevereiro de 2014” (cf. conclusões do requerimento apresentado pelo preso), pelo que se encontra “ilegalmente preso” e requer que este Tribunal, que “ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 223.º do CPP, seja declarada a ilegalidade da minha prisão, ordenando em consequência a minha libertação imediata” (cf. “do pedido” no requerimento da providência de habeas corpus, apresentado pelo preso).

2. Foi prestada a informação nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP. Dos elementos do processo resulta que J se encontra em cumprimento sucessivo de penas:

  1. No processo sumário n.º 486/11.8 PFVNG, do 1.º juízo criminal de ..., foi condenado a 8 meses de pena de prisão, pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, por sentença de 21.12.2011, transitada em julgado a 28.06.2012.

  2. Nestes autos do processo n.º 461/12.5 PFVNG, do 4.º juízo criminal de ... foi condenado a 11 de meses de pena de prisão, pelo crime de condução de veículo com motor sem possuir habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, por sentença de 02.07.2012, transitada em julgado a 17.09.2012.

  3. Foram emitidos mandatos de detenção e condução do condenado ao estabelecimento prisional (nos termos do art. 478.º do CPP) a 09.10.2012.

  4. Porém, os mandatos não foram cumpridos por o condenado ter dado entrada no estabelecimento prisional a 23.10.2012 para cumprimento da pena de 8 meses de prisão em que tinha sido condenado no âmbito do processo n.º 486/11.8 PFVNG.

    Segundo a liquidação da pena, - o início da pena ocorreu em 23 de outubro de 2012, - o meio da pena ocorreu a 22 de fevereiro de 2013, - os 2/3 da pena ocorreram a 1 de abril de 2013 e - o termo da pena ocorreu a 22 de junho de 2013.

    Dado que o preso tinha cumprido anteriormente 1 dia de detenção à ordem do processo n.º 461/12.5 PFVNG, procedeu-se ao desconto, nos termos do art. 80.º do Código Penal, pelo que foi reformulada a liquidação da pena, no âmbito do processo n.º 486/11.8 PFVNG. Assim: - o meio da pena ocorreu a 21 de fevereiro de 2013, - os 2/3 da pena ocorreram a 31 de março de 2013 e - o termo da pena ocorreu a 21 de junho de 2013.

  5. Entretanto, foi determinado que “informe o processo à ordem do qual o...

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