Acórdão nº 461/12.5PFVNG-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | HELENA MONIZ |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. J, preso no Estabelecimento Prisional ..., à ordem do processo n.º 461/12.5 PFVNG, vem requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo dos arts. 222.º, n.º 2 e 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), nos termos e, em síntese, com os seguintes fundamentos: a) a 21 de dezembro de 2011, foi condenado na pena de prisão de 8 meses (cf. conclusões do requerimento apresentado pelo preso), ao abrigo do processo n.º 486/11.8 PFVNG; b) a 22 de julho de 2012, foi condenado numa pena de prisão de 11 meses (cf. conclusões do requerimento apresentado pelo preso), ao abrigo do processo n.º 461/12.5 PFVNG; c) a meio da pena de 8 meses não houve interrupção no seu cumprimento, nem início do cumprimento da pena de 11 meses de prisão, apesar de o Tribunal de Execução de Penas ter pedido o desligamento do primeiro processo e a remessa ao segundo processo; d) houve uma reformulação da liquidação da pena de 8 meses de prisão pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal de ..., calculando o meio da pena para 21.02.2013; e) entendendo o requerente que “era obrigatória, legalmente, que operasse o desligamento da primeira pena a dos 8 meses, uma vez que tal liberdade condicional não era para ser colocado “na rua” em liberdade, mas para ser ligado em execução sucessiva à pena seguinte de 11 meses” (cf. conclusões do requerimento apresentado pelo preso); f) entende que a sua liberdade condicional devia “ter ocorrido o mais tardar no passado dia 21 de fevereiro de 2014” (cf. conclusões do requerimento apresentado pelo preso), pelo que se encontra “ilegalmente preso” e requer que este Tribunal, que “ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 223.º do CPP, seja declarada a ilegalidade da minha prisão, ordenando em consequência a minha libertação imediata” (cf. “do pedido” no requerimento da providência de habeas corpus, apresentado pelo preso).
2. Foi prestada a informação nos termos do art. 223.º, n.º 1 do CPP. Dos elementos do processo resulta que J se encontra em cumprimento sucessivo de penas:
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No processo sumário n.º 486/11.8 PFVNG, do 1.º juízo criminal de ..., foi condenado a 8 meses de pena de prisão, pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, por sentença de 21.12.2011, transitada em julgado a 28.06.2012.
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Nestes autos do processo n.º 461/12.5 PFVNG, do 4.º juízo criminal de ... foi condenado a 11 de meses de pena de prisão, pelo crime de condução de veículo com motor sem possuir habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, por sentença de 02.07.2012, transitada em julgado a 17.09.2012.
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Foram emitidos mandatos de detenção e condução do condenado ao estabelecimento prisional (nos termos do art. 478.º do CPP) a 09.10.2012.
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Porém, os mandatos não foram cumpridos por o condenado ter dado entrada no estabelecimento prisional a 23.10.2012 para cumprimento da pena de 8 meses de prisão em que tinha sido condenado no âmbito do processo n.º 486/11.8 PFVNG.
Segundo a liquidação da pena, - o início da pena ocorreu em 23 de outubro de 2012, - o meio da pena ocorreu a 22 de fevereiro de 2013, - os 2/3 da pena ocorreram a 1 de abril de 2013 e - o termo da pena ocorreu a 22 de junho de 2013.
Dado que o preso tinha cumprido anteriormente 1 dia de detenção à ordem do processo n.º 461/12.5 PFVNG, procedeu-se ao desconto, nos termos do art. 80.º do Código Penal, pelo que foi reformulada a liquidação da pena, no âmbito do processo n.º 486/11.8 PFVNG. Assim: - o meio da pena ocorreu a 21 de fevereiro de 2013, - os 2/3 da pena ocorreram a 31 de março de 2013 e - o termo da pena ocorreu a 21 de junho de 2013.
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Entretanto, foi determinado que “informe o processo à ordem do qual o...
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